Petição Inicial (Processo Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar para você, passo a passo, tudo sobre a petição inicial.

O desenvolvimento do processo pode ser dividido em fases.

Falamos em:

  1. Fase postulatória;
  2. Fase saneadora;
  3. fase Instrutória;
  4. Fase decisória.

A petição inicial é um instrumento da demanda e encontra-se na primeira fase do processo.

Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

É importante observar que é preciso apontar o email da parte na qualificação.

Na hipótese do autor não dispor dos dados do réu, poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias para sua obtenção (art. 319, § 1º, CPC).

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Além disso, não pode o juiz indeferir a petição inicial se constatar que é possível citar o réu com as informações fornecidas(art. 319, § 2º, CPC).

O art. 319, § 2º, do CPC, ainda, esclarece que “a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça“.

A causa de pedir subdivide-se em:

  1. Causa de pedir remota: são os fatos;
  2. Causa de pedir próxima: são os fundamentos jurídicos.

O pedido, por sua vez, subdivide-se em:

  1. Pedido imediato: é a prestação jurisdicional;
  2. Pedido mediato: é o bem da vida.

Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, deve o magistrado, na hipótese de vício sanável, determinar a correção da petição inicial.

Observe o que dispõe o art. 321 do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Curioso observar que o dispositivo, ao final, determina que o magistrado deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Trata-se do dever de prevenção direcionado ao magistrado.

O dever de prevenção é um desdobramento do princípio da cooperação (art. 6° do CPC).

O princípio da cooperação, como já observamos anteriormente, é direcionado a todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz.

Pedido

O pedido, em regra, será certo e determinado (art. 324 do CPC).

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Há, contudo, duas exceções:

  1. Pedido genérico;
  2. Pedido implícito;

O pedido será genérico nas hipóteses de:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Nestas hipóteses, a sentença poderá ser ilíquida e o valor deverá ser apurado em liquidação (art. 491, § 1º, CPC).

O pedido implícito, por sua vez, é aquele que, embora não conste expressamente na exordial, deve ser apreciado pelo juiz.

Observe o que dispõe, por exemplo, o art. 322, § 1º, do CPC:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

Portanto, são pedidos implícitos, por exemplo, honorários de sucumbência e os juros legais.

Isso significa, repita-se, que, ainda que o autor não peça expressamente na petição inicial, deve o juiz manifestar-se a respeito.

Aliás, quanto aos honorários de sucumbência, é possível a execução por ação autônoma, ainda que não ocorra a condenação em honorários de sucumbência e respectivo saneamento do vício por embargos de declaração.

Observe o que dispõe o art. 85, § 18, do CPC:

art. 85 (…)

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Para findar esse tópico, é importante observar que é possível fazer o aditamento da petição inicial.

Entretanto, é preciso observar o seguinte:

  1. Aditamento feito ATÉ a citação: não depende de consentimento do réu;
  2. Aditamento feito ENTRE a citação e o saneamento: depende de consentimento do réu;
  3. Aditamento APÓS o saneamento: NÃO É PERMITIDO aditar nesta etapa.

Cumulação de pedidos

Quanto a cumulação de pedidos, há algumas regras específicas que precisam ser observadas.

Na hipótese da parte realizar a cumulação de pedidos de procedimentos diferente, deverá seguir o procedimento comum.

Mas é preciso ter atenção: o juiz deve ser competente para todos os pedidos!

Quanto a classificação, a cumulação poderá ser:

  1. Cumulação própria;
  2. Cumulação imprópria.

Fala-se em cumulação própria quando a parte pretende o acolhimento de todos os pedidos formulados.

Neste caso, o valor da causa será a soma dos pedidos.

Em contrapartida, tem-se a cumulação imprópria na hipótese da parte pretender o acolhimento de um dos pedidos formulados.

A cumulação própria poderá ser:

  1. Simples;
  2. Sucessiva.

Na cumulação simples, o acolhimento de um pedido NÃO depende do acolhimento do outro.

Pede-se, por exemplo, o pedido 1, o pedido 2 e o pedido 3. Neste caso, o magistrado pode, por exemplo, conceder o pedido 2 e não conceder os demais.

Em contraposição, na cumulação sucessiva, o acolhimento de um pedido DEPENDE do acolhimento do outro.

É o caso, por exemplo, da ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos.

Os alimentos, neste caso, serão concedidos apenas se o autor for o pai da criança, ou seja, se procedente o pedido principal da ação de investigação de paternidade.

A cumulação imprópria, por sua vez, poderá ser:

  1. Alternativa;
  2. Subsidiária (ou eventual).

Na cumulação alternativa, os pedidos são excludentes e não há uma hierarquia entre eles.

Pede-se, por exemplo, o pedido 1 ou o pedido 2 ou o pedido 3. A concessão de qualquer deles, exclui a possibilidade de concessão dos demais.

Neste caso, o valor da causa será o pedido de maior valor.

Em contrapartida, na cumulação subsidiária, o pedidos são excludente, porém, HÁ uma hierarquia entre eles.

Pede-se, por exemplo, o pedido 1 ou o pedido 2.

O magistrado poderá analisar o pedido 2 apenas se NÃO conceder o pedido 1.

Indeferimento da Petição Inicial

O indeferimento da petição inicial configura hipótese de extinção do processo SEM julgamento do mérito (sentença terminativa)

As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão no art. 330 do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

A petição inicial será considerada inepta quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si

O art. 106 do CPC trata das hipóteses em que o advogado postula em causa própria.

Neste caso, cabe ao advogado “declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações” (art. 106, I, CPC).

Eventual vício deverá ser sanado pelo advogado em 5 dias, antes da citação do réu, sob pena de indeferimento (art. 106, § 1º, CPC).

Além disso, deverá “comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço” (art. 106, II, CPC).

O art. 321, por sua vez, destaca problemas relacionados aos requisitos indispensáveis à petição inicial (art. 319 e 320 do CPC).

Por exemplo, endereçamento, qualificação da parte, valor da causa, pedidos, provas, etc.

Neste caso, existindo vício sanável, deve o juiz determinar a correção (emenda à inicial) no prazo de 15 dias.

Nesta hipótese, caso a parte não apresente a emenda, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa).

O autor poderá interpor apelação.

Neste caso, cabe o juízo de retratação que poderá ser exercido pelo magistrado em até 5 dias (art. 331 do CPC).

Na hipótese do juiz não se retratar, deverá promover a citação do réu para que apresente contrarrazões.

Improcedência Liminar do Pedido

A improcedência liminar é a extinção liminar do processo COM julgamento do mérito (sentença definitiva).

As hipóteses de improcedência liminar do pedido estão elencadas no art. 332 do CPC.

São hipóteses que justificam a improcedência liminar:

  1. Prescrição e decadência;
  2. Pedido juridicamente impossível;
  3. Tese jurídica firmada em:
    • Súmula do STF ou STJ;
    • Recurso Repetitivo do STF ou STJ;
    • IRDR ou IAC;
    • Súmula do Tribunal local.

O autor, neste caso, poderá:

  1. Não recorrer: formação da coisa julgada material e réu será COMUNICADO do resultado.
  2. Recorrer: por meio de apelação, em 15 dias.

Na hipótese de recurso, cabe o juízo de retratação.

Caso o magistrado não se retrate, deverá citar a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias,

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