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ToggleNeste artigo, eu vou explicar para você, passo a passo, tudo sobre a petição inicial.
O desenvolvimento do processo pode ser dividido em fases.
Falamos em:
- Fase postulatória;
- Fase saneadora;
- fase Instrutória;
- Fase decisória.
A petição inicial é um instrumento da demanda e encontra-se na primeira fase do processo.
Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
É importante observar que é preciso apontar o email da parte na qualificação.
Na hipótese do autor não dispor dos dados do réu, poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias para sua obtenção (art. 319, § 1º, CPC).
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Além disso, não pode o juiz indeferir a petição inicial se constatar que é possível citar o réu com as informações fornecidas(art. 319, § 2º, CPC).
O art. 319, § 2º, do CPC, ainda, esclarece que “a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça“.
A causa de pedir subdivide-se em:
- Causa de pedir remota: são os fatos;
- Causa de pedir próxima: são os fundamentos jurídicos.
O pedido, por sua vez, subdivide-se em:
- Pedido imediato: é a prestação jurisdicional;
- Pedido mediato: é o bem da vida.
Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, deve o magistrado, na hipótese de vício sanável, determinar a correção da petição inicial.
Observe o que dispõe o art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Curioso observar que o dispositivo, ao final, determina que o magistrado deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Trata-se do dever de prevenção direcionado ao magistrado.
O dever de prevenção é um desdobramento do princípio da cooperação (art. 6° do CPC).
O princípio da cooperação, como já observamos anteriormente, é direcionado a todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz.
Pedido
O pedido, em regra, será certo e determinado (art. 324 do CPC).
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Há, contudo, duas exceções:
- Pedido genérico;
- Pedido implícito;
O pedido será genérico nas hipóteses de:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Nestas hipóteses, a sentença poderá ser ilíquida e o valor deverá ser apurado em liquidação (art. 491, § 1º, CPC).
O pedido implícito, por sua vez, é aquele que, embora não conste expressamente na exordial, deve ser apreciado pelo juiz.
Observe o que dispõe, por exemplo, o art. 322, § 1º, do CPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Portanto, são pedidos implícitos, por exemplo, honorários de sucumbência e os juros legais.
Isso significa, repita-se, que, ainda que o autor não peça expressamente na petição inicial, deve o juiz manifestar-se a respeito.
Aliás, quanto aos honorários de sucumbência, é possível a execução por ação autônoma, ainda que não ocorra a condenação em honorários de sucumbência e respectivo saneamento do vício por embargos de declaração.
Observe o que dispõe o art. 85, § 18, do CPC:
art. 85 (…)
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Para findar esse tópico, é importante observar que é possível fazer o aditamento da petição inicial.
Entretanto, é preciso observar o seguinte:
- Aditamento feito ATÉ a citação: não depende de consentimento do réu;
- Aditamento feito ENTRE a citação e o saneamento: depende de consentimento do réu;
- Aditamento APÓS o saneamento: NÃO É PERMITIDO aditar nesta etapa.
Cumulação de pedidos
Quanto a cumulação de pedidos, há algumas regras específicas que precisam ser observadas.
Na hipótese da parte realizar a cumulação de pedidos de procedimentos diferente, deverá seguir o procedimento comum.
Mas é preciso ter atenção: o juiz deve ser competente para todos os pedidos!
Quanto a classificação, a cumulação poderá ser:
- Cumulação própria;
- Cumulação imprópria.
Fala-se em cumulação própria quando a parte pretende o acolhimento de todos os pedidos formulados.
Neste caso, o valor da causa será a soma dos pedidos.
Em contrapartida, tem-se a cumulação imprópria na hipótese da parte pretender o acolhimento de um dos pedidos formulados.
A cumulação própria poderá ser:
- Simples;
- Sucessiva.
Na cumulação simples, o acolhimento de um pedido NÃO depende do acolhimento do outro.
Pede-se, por exemplo, o pedido 1, o pedido 2 e o pedido 3. Neste caso, o magistrado pode, por exemplo, conceder o pedido 2 e não conceder os demais.
Em contraposição, na cumulação sucessiva, o acolhimento de um pedido DEPENDE do acolhimento do outro.
É o caso, por exemplo, da ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos.
Os alimentos, neste caso, serão concedidos apenas se o autor for o pai da criança, ou seja, se procedente o pedido principal da ação de investigação de paternidade.
A cumulação imprópria, por sua vez, poderá ser:
- Alternativa;
- Subsidiária (ou eventual).
Na cumulação alternativa, os pedidos são excludentes e não há uma hierarquia entre eles.
Pede-se, por exemplo, o pedido 1 ou o pedido 2 ou o pedido 3. A concessão de qualquer deles, exclui a possibilidade de concessão dos demais.
Neste caso, o valor da causa será o pedido de maior valor.
Em contrapartida, na cumulação subsidiária, o pedidos são excludente, porém, HÁ uma hierarquia entre eles.
Pede-se, por exemplo, o pedido 1 ou o pedido 2.
O magistrado poderá analisar o pedido 2 apenas se NÃO conceder o pedido 1.
Indeferimento da Petição Inicial
O indeferimento da petição inicial configura hipótese de extinção do processo SEM julgamento do mérito (sentença terminativa)
As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão no art. 330 do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
A petição inicial será considerada inepta quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si
O art. 106 do CPC trata das hipóteses em que o advogado postula em causa própria.
Neste caso, cabe ao advogado “declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações” (art. 106, I, CPC).
Eventual vício deverá ser sanado pelo advogado em 5 dias, antes da citação do réu, sob pena de indeferimento (art. 106, § 1º, CPC).
Além disso, deverá “comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço” (art. 106, II, CPC).
O art. 321, por sua vez, destaca problemas relacionados aos requisitos indispensáveis à petição inicial (art. 319 e 320 do CPC).
Por exemplo, endereçamento, qualificação da parte, valor da causa, pedidos, provas, etc.
Neste caso, existindo vício sanável, deve o juiz determinar a correção (emenda à inicial) no prazo de 15 dias.
Nesta hipótese, caso a parte não apresente a emenda, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa).
O autor poderá interpor apelação.
Neste caso, cabe o juízo de retratação que poderá ser exercido pelo magistrado em até 5 dias (art. 331 do CPC).
Na hipótese do juiz não se retratar, deverá promover a citação do réu para que apresente contrarrazões.
Improcedência Liminar do Pedido
A improcedência liminar é a extinção liminar do processo COM julgamento do mérito (sentença definitiva).
As hipóteses de improcedência liminar do pedido estão elencadas no art. 332 do CPC.
São hipóteses que justificam a improcedência liminar:
- Prescrição e decadência;
- Pedido juridicamente impossível;
- Tese jurídica firmada em:
- Súmula do STF ou STJ;
- Recurso Repetitivo do STF ou STJ;
- IRDR ou IAC;
- Súmula do Tribunal local.
O autor, neste caso, poderá:
- Não recorrer: formação da coisa julgada material e réu será COMUNICADO do resultado.
- Recorrer: por meio de apelação, em 15 dias.
Na hipótese de recurso, cabe o juízo de retratação.
Caso o magistrado não se retrate, deverá citar a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias,