Incidente de Assunção de Competência – IAC (Processo Civil) – Resumo Completo

O incidente de assunção de competência (IAC) pode ser suscitado perante qualquer tribunal e tem por objetivo resguardar a segurança jurídica.

  • Dica: para entender o tema de forma definitiva, assista o vídeo abaixo. Nele, eu, literalmente, desenho o assunto:

Sobre o tema, o art. 947 do CPC esclarece o seguinte:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Além disso, o § 4º do mesmo dispositivo esclarece o seguinte:

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Observe que, para que seja viável o IAC, é preciso existir um processo no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

Além disso, o próprio art. 947, caput e § 4º, esclarecem que são requisitos do IAC:

  1. Grande repercussão geral (art. 947, caput, CPC);
  2. Questão deve ser de direito (art. 947, caput, CPC);
  3. Sem repetição de múltiplos processos (art. 947, caput, CPC).
  4. Relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal “(art. 947, § 4º, CPC).

O primeiro, o segundo e o quarto requisitos são requisitos positivos (pois devem existir), ao passo que o terceiro requisito é um requisito negativo (pois não pode existir).

Existindo a repetição de múltiplos processos, deverá ser suscitado IRDR (e não IAC).

No âmbito do IAC, deverá ocorrer a intimação obrigatória do Ministério Público (enunciado 467 do FPPC).

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Além disso, a desistência do recurso não impede o julgamento do IAC.

A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.” (enunciado 65 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF)

O IAC tem aptidão para deslocar a competência de julgamento de uma divergência no próprio tribunal.

Procedimento do IAC

O incidente de assunção de competência (IAC) poderá ser instaurado de ofício pelo relator ou por requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 947,

art. 947 (…)

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

O IAC seguirá do órgão fracionário para o órgão colegiado designado pelo Regimento Interno.

O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência (art. 947, § 2º , CPC).

Em verdade, o órgão colegiado julga o próprio recurso gerando efeito vinculante, pois forma precedente obrigatório.

É o que dispõe o art. 947, § 3º, do CPC:

art. 947 (…)

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

Do julgamento, caberá RE ou REsp, mas, diferente do IRDR, neste caso não há efeito suspensivo automático.

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