Prazos Processuais (Processo Civil): Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar todos as questões que envolvem os prazos processuais.

  • Dica: você pode acessar o nosso vídeo desenhado sobre o tema. Nele, eu explico passo a passo o assunto.

Pontos Importantes do CPC de 2015

O CPC 2015 realizou uma série de alterações em relação ao CPC anterior.

O objetivo foi simplificar o sistema de prazos do processo.

Uma primeira mudança, contudo, guarda relação com um problema específico enfrentado no processo eletrônico.

Sabe-se que a parte pode praticar o ato processual até 23h59min.

O problema é o seguinte: “a parte pode praticar o ato até as 23h59min de Brasília ou até as 23h59min do Tribunal em que se vai praticar o ato?

A resposta está no art. 213, parágrafo único, do CPC.

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Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Portanto, a parte pode praticar o ato processual, no processo eletrônico, até as 23h59min, considerando o Tribunal em que se vai praticar o ato.

Uma segunda alteração muito importante guarda relação com a forma de contagem de prazo.

A partir do CPC de 2015, os prazos em dia contam-se, apenas, em dias úteis.

É o que disciplina o art. 219 do CPC:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

A partir de 2018, os prazos passaram a ser contados em dias úteis inclusive nos Juizados Especiais (art. 12-A da lei 9.099).

Observe que pouco importa se o prazo em dias é estabelecido pela lei ou pelo juiz.

Em ambos os casos aplica-se a contagem em dias úteis.

Isso significa que não entram na contagem os sábados, domingos e feriados.

Muita atenção, pois o modelo de contagem serve, apenas, para prazos estabelecidos em dias.

É muito comum o magistrado, por exemplo, estabelecer prazos em horas (por exemplo, 48h para manifestação).

Neste caso, a contagem será corrida, incluindo, portanto, dias úteis e não úteis.

resumo de prazos processuais (processo civil)

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Prazos Processuais (Processo Civil): Resumo Completo

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Em terceiro ponto alterado é que, hoje, o magistrado poderá alterar prazos processuais.

O juiz poderá, por exemplo, dilatar prazos processuais com o objetivo de garantir maior efetividade a tutela do direito (art. 139, VI, CPC).

Outro ponto que foi simplificado foram os prazos em relação aos entes públicos.

Hoje, o prazo para o ente público se manifestar é contado em dobro para qualquer manifestação, exceto se a lei prever prazo específico.

No antigo CPC, a lei estabelecia prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer (uma bagunça…).

Cumprindo sua função, o CPC de 2015 surge para simplificar esse sistema.

A Defensoria Pública também tem prazo em dobro para se manifestar e, a partir do CPC de 2015, tal prazo se estende para os núcleos de prática jurídica e entidades que prestam assistência jurídica.

A alteração do formato de contagem de prazos também veio para derrubar parte da triste jurisprudência defensiva.

Na prática, era muito comum a inadmissibilidade do recurso por interposição ANTES do termo inicial (antes do início da contagem…).

Falava-se, aqui, em ato prematuro (ou recurso prematuro).

O excesso de formalismo tinha o único objetivo de barrar (obstaculizar) recursos.

Penalizavam, com isso, aquele que tinha excesso de zelo.

O CPC de 2015, em evidente combate a jurisprudência defensiva, acabou com o ato prematuro, tornando-o tempestivo.

Neste sentido, o art. 218, § 4º, do CPC, esclarece que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.

O antigo CPC previa prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes.

Tal benefício permanece válido, contudo, existe apenas para casos em que:

  1. Litisconsortes com advogados diferentes (de diferentes escritórios….)
  2. Processo físico (não cabe para processo eletrônico…);

Outros pontos de alteração que merecem destaque são:

  1. Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos serão suspensos;
  2. Ocorrerá a suspensão de prazos durante a execução de programas instituídos pelo Judiciário para conciliação das partes;
  3. NÃO se admite renúncia tácita aos prazos;
  4. Quando a parte for recorrer e houver feriado local, cabe ao recorrente comprovar a existência do feriado local (caso contrário será intempestivo…)

E se a parte não cumpre o prazo?

No caso do descumprimento de prazo peremptório, ocorre, como regra, a denominada preclusão temporal, ou seja, o ato será considerado intempestivo.

Entretanto, será possível alegar justa causa (art. 223 do CPC).

Segundo o CPC, “considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (art. 223, § 1º, CPC).

Neste caso, o juiz garantirá novo prazo para que a parte possa praticar o ato.

Espécies de Prazos Processuais

Quanto a origem

Quanto à origem, os prazos processuais podem ser:

  1. Prazo Legal: previsto em lei
  2. Prazo Judicial: Fixado pelo juiz
  3. Prazo Convencional: Acordado pelas partes

Observe que, existindo omissão legal e, concomitantemente, omissão do magistrado, estabelece a lei que o prazo da parte será de 5 dias.

Art. 218 (…)

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Quanto às consequências

Quanto às consequências, os prazos processuais podem ser:

  1. Prazo próprio: a inobservância do prazo enseja a preclusão temporal, conforme art. 223 do CPC. São prazos, em regra, fixados para que as partes pratiquem determinado ato processual.
  2. Prazo impróprio: a inobservância do prazo NÃO enseja a preclusão temporal. São prazos, em regra, fixados para o juiz ou servidor.

Quanto à possibilidade de dilação

Quanto à possibilidade de dilação, os prazos processuais podem ser:

  1. Prazo peremptório: é um prazo fatal/ rígido.
  2. Prazo dilatório: é um prazo flexível.

O novo CPC flexibiliza bastante a possibilidade de dilatar prazos.

Aliás, o art. 139, VI, esclarece que é dever do juiz dilatar prazos de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Portanto, há inegável flexibilização do sistema.

Em locais de difícil acesso, o juiz poderá dilatar prazos por até 2 meses (art. 222 do CPC).

Aliás, o dilação poderá superar esse período se houver calamidade pública (art. 222, § 2º, do CPC).

É vedado ao juiz, contudo, reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes (art. 222, § 1°, do CPC).

Por fim, não podemos deixar de falar do:

  1. Prazo comum: transcorre simultaneamente para ambas as partes;
  2. Prazo sucessivo: transcorre para uma parte e depois para outra;
  3. Prazo regressivo: É o período de tempo previsto em lei que deve escoar para que determinado ato processual seja validamente praticado. É o que ocorre, por exemplo, com o prazo para juntada da carta de intimação das testemunhas.

Art. . 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

Critérios para Contagem de Prazo

Em primeiro lugar, como já explicamos anteriormente, é preciso repisar que a contagem de prazo definidos em dias considerará apenas os dias úteis.

Não será contabilizado, portanto, sábados, domingos e feriados.

Para contagem de prazo processual, a parte deve excluir o dia do começo e incluir o dia do fim.

A renúncia ao prazo poderá ocorrer apenas de forma expressa (é vedada a renúncia tácita…)

No processo eletrônico, a contagem ocorre de forma um pouco diferente do processo físico.

É preciso saber quando a decisão foi disponibilizada e quando foi publicada para, só então, conhecer a data do início da contagem de prazo.

De forma geral, o termo inicial do prazo leva em consideração a data da publicação da decisão.

Ocorre que, no processo eletrônico, “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (art. 4°, § 3°, da Lei 11.419) .

Portanto, é preciso observar quando a decisão foi disponibilizada para, após, saber quando ela foi publicada.

Observe o exemplo:

  1. Decisão é DISPONIBILIZADA no dia X;
  2. Decisão é considerada PÚBLICADA no dia X+1;
  3. Início do prazo, então, será no próximo dia útil (X+2), já que exclui o dia do começo e inclui o dia do fim.

Você pode estar se perguntando: “e como funciona o início do prazo da citação?”.

O CPC prevê inúmeras situações que devem ser memorizadas pelo operador do direito, dada a importância do tema.

Para facilitar, vamos sintetizar.

Em caso de citação, o início do prazo será contado:

  1. Da juntada do Mandado de Citação, quando feita por Oficial de Justiça;
  2. Da juntada do AR, quando feita pelo correio;
  3. Da data da citação, quando a parte é citada pelo escrivão ou chefe de secretaria;
  4. Do dia útil seguinte ao da dilação assinada pelo juiz em caso de citação por edital;
  5. Do dia útil seguinte ao dia da consulta da citação;
  6. Do dia da carga, quando feita carga dos autos.
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