Intimação (Processo Civil) – Resumo Completo

resumo de intimação (Processo Civil)

A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269 do CPC).

Desde já, é importante esclarecer que as regras relacionadas a modalidades de citação valem, também, para intimação.

Por isso, recomendo que você leia o artigo sobre citação antes de prosseguir.

Existem inúmeras modalidades de intimação.

A intimação poderá ser:

  1. Por meio eletrônico
  2. Por carga nos autos
  3. Pessoal
  4. Pelo correio
  5. Em cartório
  6. Em audiência
  7. Por oficial de justiça
  8. Com hora certa
  9. Por edital
  10. Por WhatsApp

O uso de whatsapp para intimação vem sendo defendido pela jurisprudência, dado o conteúdo do art. 1° da lei 11.419, cumpre citar:

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

Deverá ser pessoal, contudo, a intimação:

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  1. Da Advocacia Pública;
  2. Da Defensoria Pública
  3. Do Ministério Público;

Lembrando que, como no caso da citação, a intimação, nesses casos, será preferencialmente por meio eletrônico.

É importante lembrar, ainda, que a notificação não se confunde com a intimação.

A notificação tem o objetivo principal de constituir a parte em mora.

A notificação poderá ser judicial ou extrajudicial.

Lembre-se que há casos em que é desnecessário constituir a parte em mora.

É o que ocorre, por exemplo, no caso da:

  1. Obrigação líquida, vencida e exigível;
  2. Obrigação de não fazer;
  3. Prática de ato ilícito;

Em todos esses casos, ocorre a mora automaticamente por opção legislativa (mora ex re), sendo desnecessária a constituição voluntária (mora ex persona).

É importante esclarecer que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, parágrafo único, do CPC).

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