Despesas Processuais (Processo Civil) – Resumo Completo

No processo civil, as despesas processuais devem ser antecipadas por aquele que fizer o requerimento.

Conforme art. 84 do CPC, “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha“.

Por isso, aquele que assume posição mais ativa durante o desenvolvimento do processo, acaba por antecipar mais valores.

Contudo, cabe ao autor adiantar despesas de ato determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica.

É evidente que, ao final, a sentença condenará o vencido a reembolsar o que foi adiantado.

Para entender melhor o tema, o Direito Desenhado elaborou um vídeo didático sobre o tema (abaixo).

Recomendamos que você assista antes de prosseguir com a leitura.

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É importante ter cautela, pois a regra de adiantamento de despesas muda quando falamos em perícia…

Falaremos sobre isso daqui a pouco (próximo tópico).

As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido (art. 91 do CPC).

O assistido vencido também será condenado no pagamento de custas, contudo, apenas em proporção à atividade que houver exercido do processo (art. 94 do CPC).

Um ponto importante do CPC é a necessidade de recolhimento de custas para propositura de nova ação diante de uma sentença terminativa (sentença sem resolução de mérito).

Em outras palavras, diante de uma sentença sem resolução de mérito, poderá o autor propor nova demanda apenas se pagar as custas e honorários do processo extinto.

É o que disciplina o art. 486, § 2º, do CPC:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

(…)

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Despesas com Perícia

Quanto a perícia, temos o seguinte:

  1. Juiz determina a realização de perícia, ambos (autor e réu) adiantam o valor da perícia;
  2. Quem requerer a perícia, deverá adiantar o valor da perícia;
  3. Ambos requerem a perícia, ambos adiantam o valor da perícia;

Você pode estar se perguntando: “e como fica se quem pede a perícia é o beneficiário da justiça gratuita?

Neste caso, esclarece o art. 95, § 3º, do CPC o seguinte:

Art. 95 (…)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Mas não é só isso…

Após o transito em julgado, o magistrado deverá oficiar a Fazenda Pública para que o ente possa buscar o ressarcimento dos valores da perícia.

resumo de despesas processuais

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Despesas Processuais (Processo Civil) – Resumo Completo

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Observe o que dispõe o art. 95, § 4º, do CPC:

art. 95 (…)

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

Destaque-se, por oportuno, que a norma beneficia, também, um grande número de pessoas assistidas pela Defensoria Pública.

Isso porque a regra, nesses casos, é a concessão da gratuidade de justiça para essas pessoas.

Por isso, o legislador preocupou-se em destacar o seguinte:

Art. 95

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Quanto aos pedidos de perícia realizados pela Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, temos o seguinte:

art. 91 (…)

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Autor que Reside Fora do País e Caução das Custas

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Portanto, o autor que reside fora do Brasil (ou deixa de residir no Brasil) precisa prestar caução quando não possui bem imóvel no Brasil que lhe assegure o pagamento das despesas processuais.

É a denominada fiança processual.

Conforme art. 83, § 1º, do CPC, não se exigirá a caução:

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III Рna reconven̤̣o.

Por fim, o Código de Processo Civil ainda esclarece que é possível pedir o reforço da caução na hipótese de desfalque da garantia.

art. 83 (…)

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Jurisprudência

Em relação as custas processuais, há 3 súmulas bastante importantes, sendo duas do STJ e uma do STF.

Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

Súmula 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito

Súmula 236 do STF: Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas

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