Citação (Processo Civil): Resumo Completo

A citação é o ato processual que visa a COMUNICAÇÃO do sujeito passivo de que, em face dele, foi proposta uma demanda.

Tal ato, em verdade, tem dupla função:

  1. Convocar o réu a juízo;
  2. Cientificar o réu do conteúdo da demanda.

Trata-se de um requisito de validade do processo.

Não se trata, como se observa, de um requisito de existência (tanto que é possível conceder liminar antes da citação).

A citação está respaldada no princípio da pessoalidade.

  • Dica: assista o vídeo abaixo para entender o tema.

Isso significa que, como regra, a citação será feita na pessoa do réu.

Porém, há exceções:

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1. O representante poderá receber a citação (por exemplo, no caso de filho menor);

2. O advogado, com poderes especiais, poderá receber a citação (art. 105 do CPC);

3. Pessoa Jurídica de Direito Público:

  • a)União: quem recebe é a advocacia geral da União
  • b) Estado: quem recebe é a Procuradoria do Estado;
  • c) Município: quem recebe é a procuradoria do Município
  • d) Distrito Federal: quem recebe é a procuradoria do Distrito Federal

4. Pessoa Jurídica de Direito Privado: vale, aqui, a Teoria da Aparência (e.g. pessoa com crachá da empresa recebe a citação na porta).

É importante observar, contudo, que no caso da pessoa jurídica de direito público e da pessoa jurídica de direito privado, a citação será, preferencialmente, por meio eletrônico, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte que não são obrigadas a se cadastrar.

Na ausência do citando, poderá ser citado o mandatário, o administrador, o preposto ou o gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

Caso o locador deixe o país sem notificar o locatário, poderá o locatário citar o administrador do imóvel (por exemplo, a imobiliária).

Lugar da Citação

Como regra, a citação será feita no lugar em que se encontre o réu.

O militar em serviço ativo que não for encontrado e não se souber a residência, será citado na unidade em que estiver servindo.

Não será feita a citação, exceto para evitar o perecimento do direito:

  1. Durante CULTO RELIGIOSO;
  2. De cônjuge, companheiro ou parente do MORTO, no dia do falecimento e 7 DIAS SEGUINTES;
  3. De NOIVOS nos 3 DIAS seguintes ao casamento;
  4. Do DOENTE, enquanto grave seu estado.

Efeitos da Citação Válida

A citação feita, mesmo que por Juiz INCOMPETENTE:

  1. Torna litigiosa a coisa;
  2. Induz litispendência;
  3. Constitui o devedor em mora;

É preciso ter atenção, pois, não entram aqui, a interrupção da prescrição e a prevenção do juízo.

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Citação (Processo Civil): Resumo Completo

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Em verdade, o despacho citatório interrompe a prescrição, ao passo que a distribuição/ registro do processo torna prevento o juízo.

Modalidades de Citação

A citação poderá ocorrer:

  1. Pelo correio;
  2. Por oficial de justiça;
  3. Por escrivão ou chefe de secretaria;
  4. Por edital;
  5. Por meio eletrônico.

Vamos falar, nos próximos tópicos, sobre cada uma delas.

Citação pelo Correio

A citação pelo correio é a regra p/ citação de pessoa natural.

O prazo, aqui, começa da juntada do AR (aviso de recebimento).

Há casos, todavia, em que a citação da pessoa natural não poderá ocorrer por carta.

São elas:

  1. Ações de Estado;
  2. Citando é Incapaz;
  3. Citando é Pessoa Jurídica de Direito Publico;
  4. Citando que reside em local NÃO atendido pela CORRESPONDÊNCIA ;
  5. Autor, justificando, requerer de outra forma.

É importante lembrar que cabe citação pelo correio feita na pessoa do porteiro. Neste caso, a portaria do prédio/ condomínio recebe a citação.

Contudo, é evidente que o porteiro poderá deixar de receber se declarar que a pessoa não está lá.

Citação por Oficial de Justiça

A citação por oficial de justiça poderá ser real ou ficta.

A citação ficta é a conhecida citação por hora certa.

Para ocorrer a citação ficta, será preciso respeitar os seguintes requisitos:

  1. Requisito subjetivo: suspeita de ocultação do réu;
  2. Requisito objetivo: duas tentativas de citação do réu sem êxito;
  3. Requisito formal: O escrivão/ Chefe de Secretaria encaminha telegrama/ carta/ correspondência eletrônica em até 10 dias contados da data da citação (art. 254 do CPC)

Citação pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria

Esta espécie de citação ocorre quando o réu comparece, espontaneamente, na secretaria da vara.

Citação por Edital

Em alguns casos, a lei exige a citação por edital.

É o caso da:

  1. Usucapião;
  2. Ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
  3. Ação com interessados incertos.

Contudo, como regra e fora dessas hipóteses, a citação por edital ocorre, apenas, excepcionalmente.

Ocorrerá a citação por edital, por exemplo, na hipótese da parte encontrar-se em local incerto e não sabido.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o local é inacessível, ou ainda, quando esgotadas as tentativas.

A jurisprudência considera inacessível, por exemplo, território estrangeiro que não cumpre carta rogatória, cabendo, neste caso, a citação por edital.

Observe que a parte não poderá alegar dolosamente que não encontrou, sob pena de ser condenada no pagamento de multa de até 5x o salário-mínimo (art. 258 do CPC).

Está multa será revertida em benefício do citando.

São requisitos da citação por edital:

    1. Certidão do oficial falando que não encontrou o citando;
    2. Publicação na
    • Rede Mundial de computadores
    • Sitio do respectivo tribunal
    • Na plataforma do CNJ
    1. Prazo de dilação de 20 a 60 dias a ser definido pelo magistrado;
    2. Advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

O Juiz poderá, ainda, determinar publicação em jornal de grande circulação ou outros meios complementares

Citação por meio Eletrônico (atualizada pelo Lei 14.195/2021)

Antes da lei 14.195/2021, a citação por meio eletrônico era a regra para pessoas jurídicas públicas ou privadas, exceto Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

A alteração, contudo, torna prioritária a citação por meio eletrônico para todas as pessoas jurídicas, inclusive Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Para ME e EPP, contudo, a obrigação de manter cadastro existe apenas quando não possuirem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização da Empresas e Negócios – Redesim (art. 246, § 5º, CPC).

Isso porque, uma vez existente o cadastro do email na Redesim, torna-se desnecessário um novo cadastro, já que a lei 14.195/2021 impõe o compartilhamento de dados entre a Redesim e o Poder Judiciário (art. 246, § 6º, CPC).

A redação do art. 247 esclarece o seguinte:

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto (…)

A partir da leitura desse dispositivo, você pode concluir que cabe ao magistrado ou a parte optar pelo correio ou pela citação por meio eletrônico.

Contudo, tal interpretação é equivocada.

A lei, de fato, coloca a citação por meio eletrônico como prioridade no Processo Civil.

Observe o que disciplina a nova redação do art. 246 do CPC:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Fica evidente, portanto, que a nova diretriz aponta a citação por meio eletrônico como sendo preferencial.

Isso significa que, a partir de agora, a citação será feita por email.

Por isso, inclusive, a lei 14.195/2021 acrescenta, também, o inciso VII ao art. 77 do CPC.

Esse artigo, vale lembrar, trata dos DEVERES das partes, procuradores e todos aqueles que participam de qualquer forma do processo.

O dispositivo diz o seguinte:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(…)

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

Observe, contudo, que o endereço eletrônico (email) deve estar cadastrado e atualizado “no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça” (parte final do art. 246 do CPC).

O legislador, ao que parece, foi bastante claro quando descreve que a citação será feita “conforme regulamento”.

Observe que a lei não utiliza, neste particular, a expressão “conforme será regulamentado”, ou ainda, “a ser regulamentado”…

Significa dizer que o legislador parte do pressupostos que o regulamento do CNJ já existe.

Entendemos que o tema foi regulamentado pelo CNJ por meio da Resolução 234/2016.

O art. 2° da supracitada resolução esclarece o seguinte:

Art. 2º Instituir a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) no âmbito do Poder Judiciário, para os fins previstos nos arts. 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 da Lei 13.105/2015.

Você pode estar se perguntando: “mas e se a parte não faz o cadastro para receber citações e intimações?”

Há toda uma sistematização voltada a consecução da finalidade da nova lei.

Parece evidente que o legislador tenta evitar que o tema torne-se letra morta.

A parte tem 3 dias para confirmar a leitura/ recebimento da citação.

Caso não confirme, a citação será feita pelos outros meios, conforme art. 246, § 1º-A, do CPC (correio, oficial de justiça, escrivão/ chefe de secretaria ou edital).

Mas não para por ai…

O réu que não confirmar o recebimento no prazo de 3 dias úteis deverá apresentar JUSTA CAUSA para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, CPC).

Na hipótese de não apresentar justa causa, será multado em até 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, CPC).

O início da contagem de prazo também foi modificado.

A partir de agora, considera-se dia do começo do prazo “o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico” (art. 231, inciso IX, CPC).

Então, temos o seguinte…

O réu tem 3 dias para confirmar o recebimento, sob pena de multa.

Após a confirmação, conta-se 5 dias úteis.

Findo o prazo, inicia-se a contagem do prazo para exercício do direito de defesa.

Lembre-se que, por se tratar de prazo processual, deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do fim.

Por fim, é interessante observar que a lei deixou de regulamentar a citação por aplicativo de mensagens (ou redes sociais).

Limitou-se a falar do email.

Observe, abaixo, essa curiosa decisão do STJ:

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