Negócio Jurídico Processual (Processo Civil): Resumo Completo

resumo de negócio jurídico processual (processo civil)

O CPC de 2015 nasce com alguns pilares de sustentação importante. Um deles é a valorização da autonomia da vontade das partes que vai, justamente, respaldar o negócio jurídico processual.

O objeto do negócio jurídico processual é estabelecer, em comum acordo, regras procedimentais preliminares (antes do processo) ou que surgem durante o desenvolvimento do processo.

O processo não é um ambiente hostil ao exercício da liberdade.

Essa liberdade é consignada no poder de auto-regramento que nada mais é do que a própria autonomia privada do Direito Civil.

No processo prevalece a vontade das partes.

É evidente que, no âmbito do processo, há limites e, talvez, maiores do que no âmbito material.

Mas a regra aqui, assim como no direito material, é a liberdade.

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Aliás, não por outros motivo, o CPC de 2015 dispõe, no art. 190, o seguinte:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O art. 190 deve ser interpretado com o art. 200 do NCPC.

Observe o que dispõe o art. 200 do CPC.

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Esses dois artigos, portanto, formam o núcleo da Clausula Geral de Negociação (um diz que pode negociação atípica e outro diz que os negócios jurídicos tem eficácia imediata…).

É importante observar que os negócios processuais atípicos obrigam os sucessores por ato inter vivos ou causa mortis.

O juiz, por sua vez, poderá controlar a validade e poderá recusar o negócio jurídico processual quando:

  1. Há nulidade;
  2. Ocorrer a inserção abusiva em contrato de adesão;
  3. A parte se encontra em manifestar situação de vulnerabilidade.

Muita atenção, pois o juiz NÃO pode reconhecer de ofício do descumprimento de negócio jurídico processual.

Poderá, apenas, controlar a validade do negócio jurídico processual.

O Código de Processo Civil elenca inúmeras hipóteses de negócios jurídicos processuais.

Nestes casos, por estarem elencados no próprio CPC, chamamos de negócio jurídico processual típico.

É o caso, por exemplo, do foro de eleição (art. 63 do CPC), do calendário processual (art. 191 do CPC), da escolha consensual do perito (art. 471, § 3°, do CPC), da convenção sobre o ônus da prova (art. 373, § 3º, do CPC), do saneamento consensual do processo (art. 357, §, do CPC), dentre outros.

Em paralelo, há negócios jurídicos atípicos, ou seja, que não tem previsão específica no sistema.

resumo de negócio jurídico processual (processo civil)

Assista Agora a Aula Desenhada de

Negócio Jurídico Processual (Processo Civil): Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

Interpretação

O interprete, aqui, usa as mesmas regras que o Código Civil usa para interpretar o negócio jurídico.

Neste cenário, temos o seguinte:

  • O interprete deve se apegar a intenção e não a letra do contrato (art. 112 do CC/02);
  • A boa-fé é usada, também, como norma de interpretação (art. 113 do CC/02);
  • Os negócios benéficos e a renúncia são interpretados estritamente (art. 114 do CC/02);
  • Existindo cláusula ambígua ou contraditória em contrato de adesão, interpreta-se em favor do aderente (art. 423 do CC/02);

Validade

Aos negócios processuais se aplicam as regras de nulidade e anulabilidade (vícios da vontade e outros).

É importante observar, desde já, que é possível a invalidação parcial do negócio jurídico.

Além disso, eventual decretação de invalidade processual deve, sempre, ser conjugadas com a premissa de que não existe nulidade sem prejuízo.

Como se sabe, para o negócio jurídico ser válido, será preciso:

  • I – agente capaz;
  • II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • III – forma prescrita ou não defesa em lei.

No negócio jurídico processual, contudo, há alguns pontos que merecem atenção.

O art. 190 do CPC esclarece que as partes precisam ser plenamente capazes.

Aqui, diferente do Código Civil, estamos falando da capacidade processual (e não capacidade de direito…).

A capacidade processual é a aptidão para agir em juízo.

A capacidade processual se contrapõe, no processo, a capacidade de ser parte (aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual).

Lembro, por oportuno, que a capacidade de direito é a aptidão que tem o indivíduo para ser titular de direitos na vida civil.

Toda pessoa tem capacidade de direito.

Você pode estar se perguntando: “mas a capacidade processual não seria a mesma coisa que a capacidade de direito?”.

Na verdade, não.

A pessoa casada, por exemplo, tem capacidade de direito, porém, não poderá, sozinha, ajuizar ações que envolvem seu imóvel. Portanto, nesse caso específico, a pessoa casada não possui capacidade processual.

Ainda em relação a capacidade é importante observar que:

  1. O incapaz pode realizar negócio jurídico processual, desde que devidamente representado/ assistido;
  2. A fazenda pública pode realizar negócio jurídico processual;
  3. O Ministério Público pode realizar negócio jurídico processual, conforme Res. 118 do CNMP.

Quanto a forma, o negócio jurídico processual, como um negócio jurídico material comum, será, como regra, livre.

A norma, contudo, pode apontar forma específica, como ocorre para o foro de eleição que deverá ser escrito (negócio jurídico processual típico).

Há matérias que não podem ser negociadas, pois são reservadas a lei.

As partes, por exemplo, não podem criar hipótese de recurso.

A jurisprudência tem defendido que as partes, por exemplo, não podem convencionar, por negócio jurídico processual, tutela provisória ou segredo de justiça.

Além disso, eu não posso realizar negociação que atinge terceiros.

Por exemplo, não é possível, por negócio jurídico processual realizado entre as partes, inviabilizar a participação do Ministério Público no processo.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

PROCESSO CIVIL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚