Tutela Provisória (Processo Civil) – Resumo Completo

As tutelas provisórias buscam resolver uma crise processual relacionada ao tempo (crise temporal).

Em outras palavras, a parte, no processo, não pode, por algum motivo, aguardar a decisão definitiva.

O CPC de 2015 acabou com o Livro do Processo Cautelar.

Algumas medidas cautelares foram redistribuídas.

A ideia foi criar um regime único de tutelas provisórias.

Desde já, é muito importante conhecer a diferença entre tutela provisória e tutela definitiva.

A distinção entre as duas supra se dá pela estabilidade e pelo grau de cognição.

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A tutela definitiva tem aptidão para coisa julgada e se funda em cognição exauriente.

A cognição é exauriente quando o julgador conhece a fundo a demanda, ou seja, há uma análise aprofundada dos fatos, provas, etc.

Por isso, a decisão, em cognição sumária, tem aptidão para constituir coisa julgada material.

A tutela provisória, contudo, se funda em cognição sumária.

Em contraposição a cognição exauriente, a cognição é sumária na hipótese da análise superficial dos fatos e provas do processo.

Em outras palavras, o julgador analisa os fatos e provas no estado em que se encontram sem aprofundar-se.

Por isso, a cognição sumária não tem aptidão para formar coisa julgada material.

A tutela provisória poderá ser:

  1. Satisfativa: certifica ou efetiva um direito;
  2. Cautelar: cria condições para que a parte possa efetivar seu direito depois.

No CPC, a tutela antecipada é a tutela satisfativa.

A tutela cautelar é também chamada de tutela assecuratória.

A tutela provisória, ainda, poderá ser:

  1. Incidente: nasce junto com o pedido ou após o pedido de tutela definitiva. Por isso, não enseja o pagamento de custas do processo.
  2. Antecedente: nasce antes do pedido de tutela definitiva. Isso significa que a parte, aqui, ajuíza ação especificamente para postular pela tutela provisória.

Quanto aos fundamentos que autorizam a sua concessão, a tutela provisória poderá ser:

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Tutela Provisória (Processo Civil) – Resumo Completo

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  1. De urgência: trata-se de tutela que se funda no perigo
  2. De evidência: trata-se de tutela que NÃO depende da comprovação de perigo.

É importante observar que a tutela provisória de urgência poderá ser satisfativa ou cautelar.

Contudo, a tutela provisória de evidência será sempre satisfativa.

Além disso, a tutela antecedente é sempre de urgência.

Em outras palavras, não há tutela de evidência antecedente.

Portanto, a tutela de evidência é sempre:

  1. Satisfativa;
  2. Incidental.

A tutela de urgência antecedente é incompatível com o procedimento do juizado especial.

É o disciplina o enunciado 163 do FONAJE:

ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

A tutela antecedência será sempre requerida por meio de petição inicial própria simplificada.

Observe que, na hipótese da tutela ser requerida na petição inicial comum, ela será incidente (e não antecedente).

No período de suspensão do processo, a tutela provisória mantém seus efeitos.

A decisão que concede a tutela provisória é recorrível, como regra, por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC).

É importante observar que o juiz poderá determinar as medidas que considerar necessárias para efetivação da tutela provisória (art. 297 do CPC).

Trata-se do denominado poder geral de efetivação na tutela provisória.

A efetivação segue, no que couber, o cumprimento provisório de sentença.

Por isso, como no caso do cumprimento de sentença provisório, a responsabilidade será objetiva por eventual dano causado.

É curioso observar que qualquer tutela provisória, inclusive a cautelar, dependerá sempre de requerimento da parte.

Até porque a parte poderá responder objetivamente por eventual dano causado.

É possível a concessão de tutela de urgência ou evidência contra a Fazenda Pública.

A concessão de tutela provisória na sentença (ou sua confirmação) faz com que eventual recurso de apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo (sem efeito suspensivo).

Tutela de Evidência

Como já esclareci anteriormente, a tutela de evidência será sempre:

  1. Incidente;
  2. Satisfativa.

A tutela de evidência pode ser formulada pelo autor e pelo réu.

As hipóteses de concessão da tutela de evidência estão no art. 311 do CPC:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III.

A doutrina defende que o supracitado rol é meramente exemplificativo.

O enunciado 135 da II jornada de Direito Processual Civil do CJF, por exemplo, admite a concessão de tutela de evidência fundada em tese firmada em IAC (Incidente de Assunção de Competência).

O inciso I do art. 311 do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência na hipótese de:

  1. Abuso do direito de defesa;
  2. Manifesto propósito protelatório.

Imagine, por exemplo, que o réu, após concordar com os cálculos de liquidação, apresente agravo de instrumento em relação a sentença homologatória. Há, aqui, claro intuito protelatório, sendo viável postular pela tutela de evidência com base no art. 311, I, do CPC.

Fica claro, aqui, que o objetivo do legislador foi penalizar a parte que atua em desacordo com a boa-fé processual.

Entretanto, é preciso deixar claro que a doutrina tem entendido que, mesmo nessa hipótese, é preciso demonstrar a probabilidade do direito (muito embora a lei não diga nada nesse sentido…).

O enunciado 47 da I jornada de Direito Processual Civil do CJF esclarece que “a probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária“.

Além disso:

  1. Cabe tutela de evidência no âmbito do mandado de segurança (enunciado 49 da I jornada de Direito Processual Civil do CJF);
  2. O Poder Geral de Cautela está mantido no CPC de 2015 (enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis);
  3. É possível a estabilização negociada dos efeitos da tutela (enunciado 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis);
  4. É abusiva a defesa da Administração que contraria enunciado da própria Administração. Portanto, neste caso, cabe a tutela de evidência (enunciado 34 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

Tutela Provisória de urgência

A tutela provisória de urgência é a tutela que, diferente da tutela de evidência, pressupõe a existência do perigo.

A legislação (art. 300 do CPC) delimita, como requisitos da tutela de urgência:

  1. Probabilidade do Direito;
  2. Perigo de Dano;
  3. Risco ao resultado útil do processo.

Muito embora não esteja expresso no CPC, inclui-se, também o perigo do ilícito que poderá ser confrontado pelo pedido de tutela inibitória.

Há um regime jurídico único para tutela antecipada e tutela cautelar.

O juiz poderá exigir caução real ou fidejussória.

Aliás, em qualquer espécie de tutela provisória poderá o juiz exigir caução, até porque a parte responderá objetivamente por eventual dano causado.

A tutela de urgência pode ser liminar (antes de ouvir o Réu) ou após justificação prévia.

A tutela de urgência antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade.

Trata-se de um requisito negativo específico (negativo pois não pode existir irreversibilidade…).

Segundo o enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o Poder Geral de Cautela está mantido no CPC de 2015.

Para doutrina, o poder geral de cautela está no art. 301 do NCPC:

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Mas é interessante lembrar que o poder geral de cautela, em última análise e como já estudamos, tem seu fundamento primordial na teoria dos poderes implícitos.

Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente

No CPC do 2015, tornou-se possível o pedido isolado para concessão de tutela antecipada.

Em outras palavras, a parte ajuíza uma ação apenas para conseguir a tutela antecipada.

A ideia é respaldar a parte em situações de urgência e que exigem providência imediata sem possibilidade de elaborar, de forma detalhada, a petição inicial com, por exemplo, obtenção de documentos mais robustos.

Por isso, o pedido será feito por meio de uma petição inicial simplificada com:

  1. Pedido de tutela de urgência;
  2. Indicação do que será pedido em uma tutela definitiva.

O valor da causa será calculado somando-se, inclusive, o pedido relacionado a tutela final.

Observe que a obrigação da parte é apenas indicar quais pedidos serão feitos, oportunamente, em tutela definitiva.

Contudo, os valores relacionados à tutela final serão recolhidos neste primeiro momento.

art. 303 (…)

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

Feito isso, o juiz:

  1. Concede a liminar;
  2. Determina a efetivação.

Em seguida, determina-se a intimação do autor, por meio do seu advogado, para aditar a petição inicial em 15 dias.

O aditamento ocorrerá nos mesmos autos sem pagamento de custas.

Desta decisão, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC).

O réu, portanto, poderá:

  1. Interpor agravo de instrumento: afasta a estabilização dos efeitos da tutela;
  2. Não interpor agravo de instrumento: ocorre a estabilização dos efeitos da tutela.

É importante observar que a estabilização é diferente da coisa julgada.

A estabilização é sobre os efeitos da decisão, ao passo que a coisa julgada é sobre o conteúdo da decisão.

Observe que a estabilização dos efeitos da tutela enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

Não há coisa julgada e a parte prejudicada poderá ajuizar ação, no mesmo juízo (prevento), para discutir os efeitos da estabilização da tutela.

Aliás, justamente por não formar coisa julgada é que não cabe ação rescisória.

Enunciado 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Não cabe ação rescisória contra a estabilização da tutela antecipada de urgência.

Ao estabilizar a tutela, há prazo de 2 anos para o interessado pedir a reabertura da discussão.

Na hipótese do réu não interpor agravo de instrumento e o autor deixar de aditar a petição inicial, deve o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito.

O Réu será citado e intimado para audiência de mediação de conciliação.

Sem acordo, conta-se o prazo de defesa (15 dias) nos termos do art. 335 do CPC.

Por fim, caso o órgão jurisdicional entenda que não há elementos para concessão da tutela antecipada, determinará o aditamento da petição inicial em 5 dias (e não 15 dias…), sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 6º, CPC).

Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente

O objetivo, aqui, é assegurar o pedido principal.

Por isso, inclusive, a tutela cautelar é também chamada de tutela assecuratória.

Como qualquer tutela antecedente, a parte deve realizar o pedido por meio de petição inicial simplificada.

Neste caso, a parte deve:

  1. Indicará a lide e seu fundamento;
  2. Exposição sumária do direito que se objetiva assegurar
  3. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O valor da causa terá como base a tutela final.

O juiz poderá conceder a tutela:

  1. Sem oitiva da parte contrária;
  2. Após a audiência de justificação prévia;
  3. Mediante caução.

O réu, então, será citado para contestar a ação em 5 dias e indicar as provas que pretende produzir.

Caso não conteste, será considerado revel, hipótese em que o juiz decidirá em 5 dias.

O autor tem prazo de 30 dias, contados da efetivação da liminar, para apresentar, nos autos, o pedido principal (art. 308 do CPC)

Não será preciso recolher novas custas.

A partir desse momento, o processo segue o rito comum.

Existe fungibilidade recíproca entre a tutela antecipada antecedente e a tutela cautelar antecedente.

Isso significa que, por exemplo, caso o magistrado entenda que o caso é de tutela antecipada (e não cautelar…) poderá determinar que a parte realize as adaptações necessárias.

Segundo o art. 309 do CPC, a eficácia da tutela cessa se:

  1. A parte não realizar o pedido principal em 30 dias;
  2. Liminar não foi efetivada em 30 dias;
  3. Juiz julgar improcedente oi extinguir o processo sem resolução do mérito.

É vedado a parte renovar o pedido, exceto se demonstrar novo fundamento.

Por fim, é importante destacar que “o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição” (art. 310 do CPC).

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