Hipoteca Judiciária (Processo Civil) – Resumo Completo

Diferente do antigo CPC, o CPC de 2015 regulamente de forma exaustiva a hipoteca judiciária.

Na prática, contudo, continua sendo muito pouco usada, embora seja reconhecida como um instrumento importantíssimo para garantia da execução.

Para ser o mais didático possível, eu desenhei o assunto (vídeo abaixo).

Recomendo que você assista antes de prosseguir:

A hipoteca judiciária, como o próprio nome sugere, é uma espécie de hipoteca (direito real).

A hipoteca é o direito real de garantia em que uma pessoa, proprietária de bem imóvel, vincula o seu direito ao cumprimento de uma obrigação.

Já esclareci, quando expliquei o tema, que ela poderá ser convencional, legal ou judicial.

A hipoteca judiciária nasce como efeito secundário da sentença, sendo compreendida como espécie de hipoteca judicial que visa a garantia de uma eventual execução.

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 495 do CPC:

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

Portanto, cabe a hipoteca judiciária na hipótese de condenação pecuniária ou que foi convertida em prestação pecuniária.

Segundo o art. 495, § 1º, do CPC, a decisão produz a hipoteca judiciária:

  • I – embora a condenação seja genérica;
  • II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
  • III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

Além disso, a hipoteca judiciária NÃO depende de:

  1. Ordem judicial;
  2. Declaração do juiz;
  3. Demonstração de urgência.

A hipoteca judiciária pode ser realizada com a cópia da sentença no cartório judicial independentemente de ordem judicial.

Após hipotecar, a parte tem 15 dias para informar o juiz que por sua vez informa a parte (art. 495, § 3º, CPC).

Trata-se de um desdobramento do dever de cuidado que tem como pilar de sustentação a boa-fé objetiva.

A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, § 4º, CPC).

Na hipótese de reforma ou invalidação da decisão, a parte responsável pela hipoteca judiciária responderá independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por dano decorrente da hipoteca (art. 495, § 5º, CPC).

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

PROCESSO CIVIL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚