Litisconsórcio (Processo Civil) – Resumo Completo

Ocorre o litisconsórcio quando verificado a pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual (autor/réu).

Portanto, temos um litisconsórcio na hipótese de existirem mais um autor ou/ e mais de um réu.

Esse instituto garante maior economia processual e harmonização dos julgados.

Por isso, a lei facilita sua formação.

Para ficar mais fácil de entender, eu desenhei a explicação para você (abaixo).

resumo de litisconsórcio (processo civil)

O art. 113 do CPC, quanto ao tema, esclarece o seguinte:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Observe que o litisconsórcio é formado a partir do reconhecimento de pontos de afinidade entre autores ou réus.

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É evidente que, neste caso, a distribuição de ações em separado poderia levar a uma situação de injustiça, pois juízes diferentes poderiam apontar soluções diferentes para casos similares.

Quando falamos em litisconsórcio, precisamos lembrar de alguns pontos importantes do CPC.

O prazo será contado em dobro na hipóteses dos litisconsortes, em processo físico, serem patrocinados por advogados diferentes e de escritórios diferentes.

Observe que, na hipótese do processo ser eletrônico, o prazo será sempre simples.

Como funciona a revelia no litisconsórcio?

A revelia ocorre quando a parte, uma vez citada, deixa de se manifestar.

Diante desse cenário, aplica-se a revelia que, como regra, possui dois efeitos:

  1. Efeito material;
  2. Efeito formal.

O efeito material é a confissão ficta.

Isso significa que aquilo que foi alegado pela parte contrária, como regra, será considerado verdadeiro.

Em paralelo, o efeito formal é a não intimação do revel para a prática dos demais atos processuais.

Você pode estar se perguntando: “os efeitos da revelia se estendem aos demais?“.

Na hipótese de litisconsórcio, apenas o efeito formal será aplicado aos demais litisconsortes.

Isso significa que a omissão de um dos litisconsortes não enseja a confissão ficta para os demais.

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Litisconsórcio (Processo Civil) – Resumo Completo

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O Litisconsórcio pode desistir do recurso?

Sim.

O recurso é voluntário (princípio da voluntariedade) e, portanto, disponível.

Para desistir, o litisconsórcio NÃO precisa do consentimento dos demais.

O recurso aproveita a todos os litisconsortes?

Como regra, sim.

Não aproveitará, contudo, na hipótese de interesses distintos ou opostos.

Classificação dos Litisconsórcios

Quanto ao polo

O litisconsórcio poderá ser:

  1. Litisconsórcio passivo: dois ou mais réus;
  2. Litisconsórcio ativo: dois ou mais autores;
  3. Litisconsórcio misto: dois ou mais réus e dois ou mais autores.

Quanto ao momento,

O litisconsórcio poderá ser:

  1. Litisconsórcio inicial: existe desde a distribuição/ registro da demanda;
  2. Litisconsórcio ulterior: Nasce apenas após a distribuição/ registro da demanda.

Quanto a obrigatoriedade ou não da formação

O litisconsórcio poderá ser:

  1. Litisconsórcio facultativo: a formação do litisconsórcio não é obrigatória;
  2. Litisconsórcio necessário: a formação do litisconsórcio é obrigatória, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

É interessante observar que, em sua origem, não existia um limite para o número de litisconsortes facultativos na demanda.

Isso, na prática, gerou um problema bastante sério: o litisconsórcio multitudinário.

Ocorre o litisconsórcio multitudinário quando há muitos autores ou réus na demanda.

Isso dificulta muito o desenvolvimento do processo e prejudica um dos principais objetivos do próprio instituto: a celeridade processual.

Por isso, o legislador corrigiu esse problema e resguardou poderes ao juiz para reduzir o número de litigantes.

Observe o que disciplina o art. 113, §1°, do CPC:

art. 113 (…)

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

É interessante observar que caberá agravo de instrumento na hipótese do magistrado:

  1. Excluir alguém (art. 1.015, VII, CPC);
  2. Não permitir a limitação (art. 1.015, VIII, CPC).

Além disso, é importante observar que, segundo o art. 113, § 2°, do CPC, “o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar“.

Em paralelo, é preciso compreender quando teremos um litisconsórcio necessário (obrigatório).

A resposta está na própria legislação.

Observe o que dispõe o art. 114 do CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Portanto, o litisconsórcio é necessário:

  1. Por determinação legal;
  2. Em razão da natureza da relação jurídica controvertida.

Nesta hipótese, verificando o juiz que não constam todos os litisconsortes, deverá assinalar prazo para correção do vício.

É o que dispõe o art. 115 do CPC:

art. 115 (…)

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Quanto aos efeitos da decisão

O litisconsórcio poderá ser:

  1. Litisconsórcio unitário: a decisão deve ser a mesma para todos (art. 116 do CPC);
  2. Litisconsórcio simples: a decisão poderá ser diferente para os litisconsórcios.

Por fim, é interessante citar as consequências delimitadas pelo art. 115 do CPC:

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

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