CompetĂȘncia (Processo Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar para vocĂȘ, passo a passo, tudo sobre a competĂȘncia no Ăąmbito do Processo Civil.

  • Dica: vocĂȘ pode assistir o vĂ­deo abaixo para entender, de forma definitiva, o tema. Nele, eu desenho tudo sobre o assunto.

Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a jurisdição é una e indivisível.

Contudo, é possível estabelecer limites em face do exercício da jurisdição.

Os limites, aqui, serĂŁo definidos pelas regras de competĂȘncia.

A competĂȘncia, portanto, Ă© compreendida como um fator de legitimação da atuação dos julgadores.

VocĂȘ pode estar se pergutando: “mas quem define quem Ă© competente para o que???”.

Essa resposta estĂĄ no art. 44 do CĂłdigo de Processo Civil.

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Observe o que diz o dispositivo:

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competĂȘncia Ă© determinada pelas normas previstas neste CĂłdigo ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciĂĄria e, ainda, no que couber, pelas constituiçÔes dos Estados.

Portanto, quem define a competĂȘncia Ă©:

  1. O CPC;
  2. A legislação especial;
  3. As normas de organização judiciåria;
  4. A Constituição dos Estados.

A competĂȘncia serĂĄ determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial.

Observe o que dispÔe o art. 43 do Código de Processo Civil:

Art. 43. Determina-se a competĂȘncia no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificaçÔes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem ĂłrgĂŁo judiciĂĄrio ou alterarem a competĂȘncia absoluta.

O registro ocorre em face de processo eletrÎnico, ao passo que a distribuição ocorre em relação aos processos físicos.

Neste momento de determinação da competĂȘncia, incide o denominado princĂ­pio da perpetuatio jurisdictionis.

Segundo esse princĂ­pio, a ação deve ser preservada onde inicialmente foi distribuĂ­da/ registrada. Deve-se impedir o deslocamento de competĂȘncia de um juĂ­zo para outro, mesmo que seja criado ĂłrgĂŁo dentro da mesma comarca.

Essa preservação, contudo, não serå aplicada se:

  1. Ocorrer a supressĂŁo da vara;
  2. Ocorrer a modificação de competĂȘncia absoluta.

Ainda a tĂ­tulo de introdução, Ă© preciso lembrar que o prĂłprio julgador sempre terĂĄ uma competĂȘncia de reconhecer sua prĂłpria competĂȘncia (ou incompetĂȘncia), ainda que diante de regras de competĂȘncia absoluta.

Trata-se do denominado princĂ­pio do Kompetenz-Kompetenz.

Classificação da CompetĂȘncia

A competĂȘncia poderĂĄ ser absoluta ou relativa.

A competĂȘncia absoluta nĂŁo poderĂĄ ser alterada/ modificada.

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CompetĂȘncia (Processo Civil) – Resumo Completo

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O Direito chama a alteração da competĂȘncia de prorrogação de competĂȘncia.

Por isso, a doutrina esclarece que a competĂȘncia absoluta nĂŁo admite prorrogação da competĂȘncia.

A competĂȘncia Ă© absoluta em razĂŁo da:

  1. Matéria: tem como parùmetro de fixação a matéria debatida nos autos (por exemplo, justiça do trabalho);
  2. Pessoa: tem como parĂąmetro de fixação a pessoa que Ă© parte no processo (por exemplo, na hipĂłtese da UniĂŁo ser parte do processo, a competĂȘncia serĂĄ Federal);
  3. Hierarquia: tem como parĂąmetro de fixação o grau de jurisdição  (por exemplo, o REsp serĂĄ julgado pelo STJ);
  4. Funcional: tem como parùmetro de fixação um processo anterior (por exemplo, embargos de terceiro devem ser distribuídos onde foi distribuído o processo principal).

AliĂĄs, como bem esclarece o art. 62 do CPC, “a competĂȘncia determinada em razĂŁo da matĂ©ria, da pessoa ou da função Ă© inderrogĂĄvel por convenção das partes“.

A falta de competĂȘncia absoluta pode ser declarada de ofĂ­cio ou pela parte em qualquer momento do processo.

Essa espĂ©cie de incompetĂȘncia Ă© tĂŁo grave que pode ser alegada, inclusive, em ação rescisĂłria (art. 966, II, CPC) e nĂŁo convalesce com o decurso do tempo.

VocĂȘ pode estar se perguntando: “e como fica o processo na hipĂłtese de ser conduzido por juiz absolutamente incompetente?“.

Neste caso, os atos praticados são mantidos, inclusive os atos decisórios. Caberå ao juiz competente decidir se mantém os atos ou não.

A competĂȘncia relativa, por sua vez, admite alteração/ modificação, ou seja, poderĂĄ ocorrer a prorrogação de competĂȘncia.

A competĂȘncia serĂĄ relativa em razĂŁo do:

  1. Valor da causa;
  2. TerritĂłrio.

O art. 63 do CPC destaca que “as partes podem modificar a competĂȘncia em razĂŁo do valor e do territĂłrio, elegendo foro onde serĂĄ proposta ação oriunda de direitos e obrigaçÔes“.

A competĂȘncia relativa nĂŁo pode ser declarada de ofĂ­cio.

Contudo, poderĂĄ declarar:

  1. a abusividade da clåusula de eleição de foro;
  2. a incompetĂȘncia na hipĂłtese de juizado especial. Aqui, o juiz pode reconhecer sua incompetĂȘncia (absoluta ou relativa), hipĂłtese em que o processo serĂĄ extinto sem resolução do mĂ©rito.

Muito embora o conceito de competĂȘncia relativa admita prorrogação, fato Ă© que existem algumas exceçÔes…

Como se sabe, a parte pode, abrindo mĂŁo do valor excedente, ajuizar ação no juizado especial cĂ­vel (procedimento sumarĂ­ssimo), ou ainda, optar pelo procedimento comum. Trata-se de competĂȘncia fixada em razĂŁo do valor da causa.

Contudo, nĂŁo Ă© possĂ­vel modificar a competĂȘncia na hipĂłtese de Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda.

Em razão do território, a regra é que serå competente para julgar a demanda o foro de domicílio do réu.

Neste caso, tem-se o seguinte:

  1. RĂ©u com mais de um domicĂ­lio: serĂĄ competente o foro de qualquer deles;
  2. RĂ©u sem domicĂ­lio certo: serĂĄ competente o foro do local onde for encontrado ou o  foro do domicĂ­lio do autor.

Por se tratar de competĂȘncia relativa, admite-se a prorrogação de competĂȘncia, exceto:

  1. Em ação real imobiliåria;
  2. Em ação possessória de bem imóvel.

Quanto ao tema, o CĂłdigo de Processo Civil esclarece o seguinte:

Art. 47. Para as açÔes fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1Âș O autor pode optar pelo foro de domicĂ­lio do rĂ©u ou pelo foro de eleição se o litĂ­gio nĂŁo recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidĂŁo, divisĂŁo e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2Âș A ação possessĂłria imobiliĂĄria serĂĄ proposta no foro de situação da coisa, cujo juĂ­zo tem competĂȘncia absoluta.

Portanto, neste caso, serĂĄ competente o foro:

  1. da situação da coisa;
  2. de eleição (do contrato);
  3. de domicĂ­lio do RĂ©u

Observe que o prĂłprio dispositivo (Art. 47, § 1Âș, do CPC) esclarece que esse tipo de escolha cabe apenas se o litĂ­gio nĂŁo recair sobre:

  1. Direito de propriedade;
  2. Direito de servidĂŁo;
  3. Divisão e demarcação de terras;
  4. Direito de vizinhança;
  5. Nunciação de obra nova.

Em todos esses casos, serå obrigatório a propositura da ação no foro da situação o bem.

Serão propostas no domicílio do autor da herança as açÔes de:

  1. InventĂĄrio
  2. Partilha
  3. Arrecadação
  4. Cumprimento de disposiçÔes de Ășltima vontade;
  5. Impugnação ou anulação de partilha extrajudicial;
  6. Todas as açÔes em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

VocĂȘ pode estar se perguntando: “e na hipĂłtese do autor da herança nĂŁo ter domicĂ­lio?

Neste caso, o foro competente serĂĄ:

  1. O local do bem imĂłvel;
  2. O local de quaisquer dos bens imĂłveis, se tem mais de um imĂłvel;
  3. O local onde tem bens, se nĂŁo possui bens imĂłveis.

Na hipĂłtese de pessoa jurĂ­dica de direito pĂșblico integrar a relação jurĂ­dica processual, serĂĄ competente sempre o foro do domicĂ­lio da parte adversĂĄria.

Por exemplo:

  1. Pessoa fĂ­sica/ jurĂ­dica contra Estado/ UniĂŁo. A competĂȘncia serĂĄ do foro do domicĂ­lio do Autor.
  2. Estado/ UniĂŁo contra Pessoa fĂ­sica/ JurĂ­dica. A competĂȘncia serĂĄ do foro do domicĂ­lio do RĂ©u.

AlĂ©m disso, como regra, a intervenção da pessoa jurĂ­dica de ente federal enseja o deslocamento da competĂȘncia para a justiça federal.

Excepcionalmente, nĂŁo ocorre o deslocamento nas hipĂłteses de:

  1. Acidente do trabalho;
  2. FalĂȘncia e recuperação judicial;
  3. Justiça eleitora;
  4. Justiça trabalhista.

É importante observar que o CPC esclarece que a intervenção da parte, na condição de amicus curiae (art. 138, § 1Âș, CPC) , nĂŁo gera o deslocamento da competĂȘncia.

Por fim, Ă© interessante observar as regras de competĂȘncia delimitadas pelo art. 53 do CĂłdigo de Processo Civil:

Art. 53. É competente o foro:

I – para a ação de divĂłrcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de uniĂŁo estĂĄvel:

a) de domicĂ­lio do guardiĂŁo de filho incapaz;

b) do Ășltimo domicĂ­lio do casal, caso nĂŁo haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicĂ­lio da vĂ­tima de violĂȘncia domĂ©stica e familiar, nos termos da Lei nÂș 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);            (IncluĂ­da pela Lei nÂș 13.894, de 2019)

II – de domicĂ­lio ou residĂȘncia do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do lugar:

a) onde estå a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agĂȘncia ou sucursal, quanto Ă s obrigaçÔes que a pessoa jurĂ­dica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residĂȘncia do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V – de domicĂ­lio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razĂŁo de delito ou acidente de veĂ­culos, inclusive aeronaves.

Como alterar a competĂȘncia relativa?

A competĂȘncia relativa poderĂĄ ser alterada em razĂŁo de:

  1. Clåusula de eleição de foro;
  2. Inércia do réu na contestação;
  3. ConexĂŁo;
  4. ContinĂȘncia;
  5. Conflito de competĂȘncia

O art. 65 do CPC dispĂ”e que “prorrogar-se-ĂĄ a competĂȘncia relativa se o rĂ©u nĂŁo alegar a incompetĂȘncia em preliminar de contestação“.

Portanto, a inĂ©rcia da parte na contestação justifica a alteração da competĂȘncia relativa, quando possĂ­vel.

Observe que, no CPC de 2015, a incompetĂȘncia relativa e absoluta devem ser alegas em preliminar de contestação.

Art. 64. A incompetĂȘncia, absoluta ou relativa, serĂĄ alegada como questĂŁo preliminar de contestação.

Por isso, inclusive, a alegação de incompetĂȘncia, por si sĂł, nĂŁo suspende o processo.

Lembre-se, ainda, que, mesmo nestes casos, hĂĄ situaçÔes que nĂŁo autorizam a prorrogação de competĂȘncia (vide comentĂĄrios sobre competĂȘncia em razĂŁo do valor da causa e competĂȘncia territorial).

O art. 54 do CPC esclarece que “a competĂȘncia relativa poderĂĄ modificar-se pela conexĂŁo ou pela continĂȘncia“.

A conexĂŁo e a continĂȘncia tratam de uma situação em que duas açÔes sĂŁo similares (nĂŁo iguais…).

Lembre-se que são elementos que identificam a ação as partes, a causa de pedir e o pedido.

Enquanto na litispendĂȘncia e coisa julgada tem-se hipĂłtese de açÔes idĂȘnticas, na conexĂŁo e continĂȘncia configura-se hipĂłtese de açÔes parcialmente idĂȘnticas.

Na hipĂłtese de conexĂŁo, hĂĄ causa de pedir ou pedido iguais (art. 55 do CPC).

O CPC, ainda, destaca hipótese de conexão entre açÔes, caso exista risco de decisão conflitante.

Trata-se da denominada conexĂŁo por prejudicialidade.

Observe o que disciplina o art. 55

art. 55 (…)

§ 3Âș SerĂŁo reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisĂ”es conflitantes ou contraditĂłrias caso decididos separadamente, mesmo sem conexĂŁo entre eles.

A reuniĂŁo de açÔes conexas, excepcionalmente, nĂŁo ocorrerĂĄ para decisĂŁo conjunta, se uma dessas açÔes jĂĄ houver sido sentenciado (art. 55, § 1Âș, CPC).

Na continĂȘncia, todos os elementos da ação sĂŁo iguais, contudo, o pedido de uma ação Ă© maior do que da outra.

A ação que tem o pedido maior é chamada de ação continente, ao passo que a ação que tem o pedido menor é chamada de ação contida.

Neste caso, funciona assim:

  1. Ação contida é distribuída primeiro: ocorre a reunião das açÔes para julgamento conjunto no juízo da ação contida (juízo prevento);
  2. Ação continente é distribuída primeiro: ocorre a extinção da ação contida, mantendo-se apenas a ação continente.

Por fim, tambĂ©m altera a competĂȘncia relativa o conflito de competĂȘncia, seja ele positivo, seja ele negativo.

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