A apelação pode ser compreendida como o recurso cabível contra sentença e decisão interlocutório não agravável.
É, neste cenário, um recurso utilizado na primeira instância.
Tal recurso poderá ser interposto em face de:
- Sentença terminativa (art. 485 do CPC);
- Sentença definitiva (art. 487 do CPC);
De forma bastante simples e direta, tem-se que a sentença terminativa é aquela que, sem resolução de mérito, põe fim ao processo.
A sentença definitiva, por sua vez, é aquela que, com resolução do mérito, põe fim ao processo.
A partir do novo CPC, a apelação passa a ser o recurso cabível, também, para combater decisões interlocutórias NÃO AGRAVÁVEIS.
Nesta espécie de decisão (decisão interlocutório não agravável), não ocorrerá a preclusão (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Neste caso, a parte deve combater a decisão futuramente em preliminar de uma eventual apelação.
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O preparo (requisito de admissibilidade extrínseco) deve ser recolhido no ato da interposição.
Lembro, por oportuno, que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC).
A apelação será interposta no juízo a quo e, em regra recebida com duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
Há algumas hipóteses, contudo, que, por opção legislativa, será a apelação recebida apenas no efeito devolutivo (sem efeito suspensivo…).
Sobre o tema, o art.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
Observe que, segundo o próprio § 1º do art. 1.012, podem haver outras hipóteses prevista em lei, logo, o rol é exemplificativo.
Sem o efeito suspensivo, pode a parte iniciar, desde já, o cumprimento provisório da sentença.
Caso a parte levante, na apelação, algum problema relacionado a constitucionalidade da lei, deve o julgamento ocorrer
É o que dispõe o art. 97 da CF:
“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Aplica-se, nestes casos, a cláusula de reserva de plenário.
É importante destacar que a cláusula de reserva de plenário tem que ser observada, apenas, no “leading case”, ou seja, apenas quando o Tribunal estiver decidindo o caso pela primeira vez.
Neste cenário, há 2 hipóteses que dispensam a reserva de plenário:
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Apelação (Processo Civil) – Resumo Completo
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- Quando houver precedente do próprio Tribunal;
- Quando o STF já declarou a inconstitucionalidade/ constitucionalidade da lei. Portanto, se houver precedente do STF.
O incidente de inconstitucionalidade é um dos assuntos tratados no tema “Controle Difuso de Constitucionalidade“.
Naquele post, falamos tudo sobre o assunto.
Caso queira aprofundar-se no tema, recomendamos a leitura.