Controle Difuso de Constitucionalidade (Direito Constitucional) – Resumo Completo

O controle difuso desenvolve-se em concreto, ou seja, diante de um caso concreto, logo, há um indivíduo atingido pela lei inconstitucional.

A existência do caso concreto gera interesse de agir, portanto, gera uma das condições da ação.

Qualquer pessoa (física, jurídica, entes despersonalizados, etc) pode lançar mão do controle difuso, por exemplo, interpondo recurso extraordinário.

Ademais, o juiz pode declarar “de ofício” a inconstitucionalidade da lei, não havendo preclusão.

  • Entenda o tema, de forma didática, com nosso vídeo desenhado (abaixo).
resumo de controle difuso (direito constitucional)

Poderá ser realizado controle difuso, inclusive, na Ação Civil Pública, desde que a declaração de inconstitucionalidade esteja na causa de pedir e não no pedido.

Isso porque a declaração de constitucionalidade será o pedido apenas em ações direcionadas ao Controle Concentrado de Constitucionalidade (e.g. ADI, ADO, etc).

É requisito de admissibilidade imprescindível do Recurso Extraordinário o prequestionamento, obrigando a parte que suscite a questão constitucional até o momento imediatamente anterior à interposição desse recurso.

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O Controle Difuso, para grande parte da doutrina, é sinônimo de:

  1. Controle concreto: desenvolve-se frente a um caso concreto e não em relação a norma em abstrato;
  2. Controle incidental: Nasce como um incidente. Não será parte integrante do pedido principal, mas sim da causa de pedir;
  3. Modelo norte-americano;
  4. Por via de exceção ou por via de defesa: trata-se de controle que se desenrola junto a defesa da parte integrante do processo judicial.

Em análise mais aprofundada, para da doutrina sustenta que nem tudo pode ser tratado como sinônimo.

Isso porque o controle concreto pode desenvolver-se em abstrato.

É o que ocorre, por exemplo, na cisão funcional de competência no plano horizontal dos Tribunais.

Você pode estar se perguntando: “mas o que é a cisão funcional de competência no plano horizontal?”.

Parece complicado, mas é bastante simples de entender…

Para ser didático, vou explicar em um tópico separado.

Cisão Funcional de Competência no Plano Horizontal

Em 1º grau, qualquer juiz poderá declarar a inconstitucionalidade de qualquer lei, inclusive de ofício.

Entretanto, em 2º grau,cláusula de reserva de plenário que exige voto da maioria absoluta ou do órgão especial para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Observe o que dispõe o art. 97 da Constituição Federal:

“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

É importante lembrar que, segundo a Súmula Vinculante 10,viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

O art. 93, inciso XI da Lei Maior dispõe que haverá órgão especial em Tribunais com mais de 25 julgadores.

resumo de controle difuso (direito constitucional)

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Controle Difuso de Constitucionalidade (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica à:

  1. Turma Recursal do Juizado Especial;
  2. Turmas do STF.

No procedimento de 2º grau, seja decidindo por meio do órgão especial, seja decidindo por meio do pleno, ocorrerá a denominada cisão funcional de competência horizontal.

O art. 93, inciso XI da Lei Maior, por sua vez, disciplina que haverá órgão especial em Tribunais com mais de 25 julgadores.

No procedimento de 2º grau, seja decidindo por meio do órgão especial, seja decidindo por meio do pleno, ocorrerá a denominada cisão funcional de competência horizontal.

O procedimento é o seguinte:

  • 1ª fase: A câmara (justiça estadual) ou turma (justiça federal), observando a inconstitucionalidade, lavrará o acórdão de encaminhamento. Tal acórdão instalará o incidente de inconstitucionalidade, bem como remeterá o processo ao pleno ou órgão especial.
  • 2ª fase: O Pleno, ou órgão especial, por sua vez, decidirá o incidente de inconstitucionalidade, lavrando o acórdão do incidente de inconstitucionalidade. Há, aqui, a cisão funcional da competência no plano horizontal. A câmara ou turma mantém a competência para julgar o mérito, contudo, o Órgão Especial ou Pleno decidirá a questão constitucional que, em verdade, está situada na causa de pedir da Ação. Portanto, a causa de pedir é deslocada para o Plenário ou órgão especial.
  • 3ª fase: Julgada a causa de pedir imbuída de questão constitucional, deve esta voltar à câmara que, por fim, lavrará o acórdão de complemento, decidindo o mérito do recurso, levando em consideração a decisão proferida quanto à questão constitucional.

É importante observar que, segundo a Súmula 513 do STF, “a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”.

Portanto, não cabe RO ou RE da decisão do plenário ou órgão especial, mas apenas da decisão do órgão (câmara, grupos ou turmas).

Vale ressaltar que há hipóteses em que pode ser dispensada a cláusula de reserva plenário.

Em regra, a cláusula de reserva de plenário tem que ser observada, apenas, no “leading case”, ou seja, apenas quando o Tribunal estiver decidindo o caso pela primeira vez.

Há 2 hipóteses que dispensam a reserva de plenário:

  1. Quando houver precedente do próprio Tribunal;
  2. Quando o STF já declarou a inconstitucionalidade/ constitucionalidade da lei. Portanto, se houver precedente do STF.

A declaração de inconstitucionalidade da lei, no controle difuso, tem efeito “inter partes” (vale apenas para a parte).

Isso ocorre ainda que o STF declare a inconstitucionalidade da lei.

Ademais, o efeito da declaração será “ex tunc” (retroativo).

Declarada a inconstitucionalidade, deve o STF comunicar o Senado Federal (art. 52, X, CF/88).

O Senado, então, poderá, caso tenha interesse, suspender a lei declarada inconstitucional, expedindo a denominada resolução coparticipativa.

Neste último caso, a suspensão da lei terá efeito “erga omnes” e “ex nunc”.

Abstrativização do Controle Difuso

Como estudamos anteriormente, o controle difuso produz efeitos, em regra, apenas em relação as partes do processo.

A luz do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, cabe o Supremo Tribunal Federal comunicar o Senado para que retire a norma inconstitucional do ordenamento jurídico.

Porém, em patente mutação constitucional (técnica de interpretação por meio do qual se altera o sentido, sem alterar o conteúdo da norma), o STF passou a entender que a função do Senado é publicar a decisão do STF, sendo que, desde a decisão, há efeitos erga omnes (contra todos) e não apenas inter partes (entre as partes).

A fundamentação possui, basicamente, dois pilares de sustentação.

Em primeiro lugar, o controle difuso, exercido por meio do Recurso Extraordinário, exige repercussão geral.

Demonstrar a repercussão geral do recurso significa, em verdade, demonstrar que a inconstitucionalidade transcende o interesse das partes, atingindo a coletividade e, por conseguinte, o interesse público.

Surge, então, a grande questão: se transcende (ultrapassa) o interesse das partes, porque manter os efeitos da decisão restrito as partes???

Diante deste problema, o STF passou a sustentar que o controle difuso poderá gerar efeitos erga omnes.

O segundo pilar de sustentação do conceito é a súmula vinculante, criada por meio da lei 11.417/2006.

Para edição de súmula vinculante é imprescindível a existência de mais de uma decisão direcionada a um único sentido.

Significa dizer que o conteúdo da súmula vinculante respalda-se em uma série de decisões emanadas do Controle Difuso.

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