Direitos Políticos (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Os direitos políticos, sob a ótica de Pedro Lenza, “são instrumentos por meio dos quais a Constituição Federal resguarda o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente” (LENZA, 2011, p. 1015).

Antes de iniciar o tema, é importante tecer alguns comentários sobre o regime democrático adotado pelo Brasil para, em seguida, iniciar a explicação dos direitos políticos.

Regime Democrático

Há, basicamente, 3 espécies de democracia:

  1. Democracia direta: o poder é exercido pelo povo sem intermediários (por exemplo, Lei de iniciativa popular, plebiscito, referendo etc);
  2. Democracia indireta: o poder é exercido por meio de representantes eleitos pelo povo, titular do poder;
  3. Democracia semidireta: Nesta espécie, o poder ora é exercido diretamente pelo povo, ora é exercido por representantes.

O Brasil adota a democracia semidireta.

Qual é a diferença entre referendo e plebiscito?

A soberania popular será exercida mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14 da CF).

Tanto o referendo como o plebiscito visa a consulta popular em relação ao tema entendido como relevante.

No plebiscito, a consulta é prévia em relação ao ato legislativo ou administrativo.

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No referendo, em contraposição, a consulta é posterior.

O referendo, então, visa a ratificação de um ato legislativo ou administrativo já existente.

Qual é a diferença entre sufrágio universal e escrutínio?

Não confunda sufrágio universal com escrutínio.

O sufrágio universal é o direito de votar e ser votado.

O escrutínio, todavia, é a forma pela qual se exercita o voto.

Aliás, neste ponto é importante observar a completa falta de técnica do legislador ao escrever o art. 14 da Constituição Federal.

Observe o que dispõe a norma:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.”

Ora, o voto direito e secreto, como observamos, é o escrutínio (e não o sufrágio universal).

No caso do Brasil, em razão do art. 60, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o voto será “direto, secreto, universal e periódico”.

Direitos Políticos Positivos

Consagra-se na capacidade de votar (capacidade de ser eleitor), bem como na alistabilidade.

Para exercer o sufrágio ativo por meio do voto, deve o cidadão:

  1. Possuir alistamento eleitoral;
  2. Ser maior de 16 anos;
  3. Possuir nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado);
  4. Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.

Observe que, para os maiores de 18 anos, o voto é obrigatório.

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Direitos Políticos (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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Será facultativo, contudo, para:

  1. Analfabetos;
  2. Maiores de setenta anos;
  3. Maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

Nos termos do art. 60, § 4º, inciso II, CF/88, o voto deve ser direto, secreto, universal e periódico.

O voto é, em regra, direto.

Isso significa que o cidadão deve votar sem intermediários.

Excepcionalmente, a Constituição Federal autoriza o voto indireto (por meio de intermediários) para preencher o cargo de Presidente da República no caso de vacância nos 2 últimos anos de mandato.

É o que disciplina o art. 81 da Constituição Federal, senão vejamos:

“Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei

(…)”

O voto também será secreto, ou seja, mantido em sigilo absoluto, exceto quando indireto.

O voto, ainda, é universal, pois não há condição discriminatória que obstaculize seu exercício.

Por fim, o voto é periódico, em decorrência da república (princípio da temporariedade).

Lembre-se que, por ser uma república, os mandatos são periódicos e, por isso, também será o voto.

A obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea e, por isso, poderá ser alterada por meio de emenda constitucional.

A capacidade eleitoral passiva consagra-se na possibilidade de eleger-se.

São condições de elegibilidade:

  1. Alistamento eleitoral;
  2. Nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado);
  3. Pleno exercício dos direitos políticos;
  4. Filiação partidária;
  5. Domicílio eleitoral na circunscrição;
  6. Idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata.

É importante destacar que o Brasil não admite a candidatura avulsa, motivo pelo qual é necessário a filiação partidária (art. 14, § 3°, V, CF)

Lembro, por oportuno, que existem cargos privativos de brasileiros natos.

Quanto a idade mínima para o cargo, é preciso lembrar o seguinte:

  • 35 anos para Presidente da República, Vice-presidente da República e Senador;
  • 30 anos para Governador e Vice-governador (Inclui, também, o Distrito Federal);
  • 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz.
  • 18 anos para Vereador.

Direitos Políticos Negativos

Direitos Políticos Negativos, na visão de José Afonso da Silva, são “determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais” (SILVA, 2012, p. 383).

São absolutamente inelegíveis (inelegibilidade absoluta):

  1. Estrangeiros;
  2. Conscritos durante o serviço militar obrigatório;
  3. Analfabetos;

Lembro, por oportuno, que o analfabeto poderá votar (capacidade eleitora ativa), embora não possa ser votado (capacidade eleitoral passiva).

Em relação ao Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), são relativamente inelegíveis (inelegibilidade relativa):

  1. Em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo;
  2. Em razão da função para concorrer a outros cargos, governadores e prefeitos precisam renunciar o cargo com, no mínimo, 6 meses de antecedência. Fala-se, aqui, em desincompatibilização.

Em razão do parentesco (também chamada de inelegibilidade reflexa), são inelegíveis, para mesma base territorial:

  • a) Cônjuge ou companheiro do Presidente da República, Governador (inclusive DF e Territórios) e do Prefeito;
  • b) Parentes até o 2º grau, inclusive por adoção, do Presidente da República, Governador (inclusive DF e Territórios) e do Prefeito;

É o que dispõe o art. 14, §7°, da CF:

“Art. 14 (…)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Observe que existe uma exceção.

Não será inelegível o parente (até 2° grau) e o cônjuge (ou companheiro) que já tiverem mandato eletivo e serem candidato a reeleição.

Curioso observar que dissolução da sociedade conjugal, não afasta a inelegibilidade para a mesma base territorial em razão do parentesco.

Neste sentido, dispõe a Súmula Vinculante 18, cumpre citar:

“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “inelegibilidade reflexa” na prova.

É importante não confundir inelegibilidade relativa com o nepotismo.

O nepotismo é para contratar parentes em cargo em comissão.

A Súmula Vinculante 13, neste cenário, proíbe a contratação, inclusive, cruzada, até o terceiro grau.

Em relação aos militares também há relativamente inelegíveis.

O militar poderá ser eleito, desde que:

  • a) Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório (absolutamente inelegível)
  • b) com menos de 10 anos de serviço, para eleger-se, deverá se afastar da atividade;
  • c) com mais de 10 anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior e, após o ato de diplomação, passará à inatividade.

Perda e Suspensão dos Direitos Políticos

Em primeiro lugar, é preciso observar que é vedado a cassação dos direitos políticos (art. 15 da CF).

São hipóteses de perda dos direitos políticos:

  1. Recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa;
  2. Perda da nacionalidade, nos casos de:
  • a) Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado;
  • b) Brasileiro nato que opta (voluntariedade) por outra nacionalidade.

São hipóteses de suspensão dos direitos políticos:

  1. Incapacidade civil absoluta;
  2. Condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos;
  3. Improbidade administrativa (Lei 8.429/92)

Lembro, por oportuno, que a lei 13.146/15 (estatuto da pessoa com deficiência) alterou radicalmente o rol de absolutamente incapazes.

Hoje, em razão da referida lei, apenas o menor de 16 anos é absolutamente incapaz.

O estatuto da pessoa com deficiência acrescentou que “o poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 76 da lei 13.146/15).

Aliás, neste sentido, o estatuto resguarda, ao deficiente, o direito de votar e ser votado (art. 76, §1°, da lei 13.146/15).

A lei, aqui, impõe ampla acessibilidade, tais como instalações adequadas.

Interessante observar que a lei autoriza, inclusive, assistência direta durante o voto, desde que seja pessoa escolhida pelo deficiente (art. 76, §1°, IV, da lei 13.146/15).

Lembre-se que aquele que pratica improbidade administrativa, sofrerá:

  1. Perda da função pública
  2. Suspensão dos direitos políticos;
  3. Indisponibilidade de bens
  4. Determinação para ressarcir ao erário

Tudo, sem prejuízo de eventual ação penal.

Referências

  1. LENZA, Pedro. (2011). Direito Constitucional Esquematizado (15ª ed.). São Paulo: Saraiva.
  2. SILVA, José Afonso. (2012). Curso de Direito Constitucional Positivo (36ª ed.). São Paulo: Malheiros
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