Liberdade de Informação (Direito Constitucional): Resumo Completo

O tema liberdade de informação é tratado de forma bastante diferente por cada doutrinador.

É como se cada doutrina buscasse um foco específico do seu próprio interesse para disciplinar o tema.

  • Entenda o tema com nosso vídeo desenhado (abaixo):
resumo de Liberdade de Informação (Direito Constitucional)

Sobre o tema, o art. 5°, incisos XIV e XXXIII da CF/88, dispõe o seguinte:

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

O inciso XIV trata do direito de informar e ser informado, ao passo que o inciso XXXIII trata do direito de se informar.

De forma geral, o direito fundamental à informação pode ser sintetizado em três importantes vertentes:

  1. Direito de informar;
  2. Direito de ser informado;
  3. Direito de se informar.

O direito de informar é um direito fundamental que impõe, como regra, abstenção/ tolerância do Estado.

Podemos dizer, em apertada síntese, que é a liberdade constitucional para informar (e.g. Liberdade de Imprensa).

Neste cenário, é um direito individual que guarda relação com os direitos fundamentais de primeira dimensão.

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Neste caso, podemos lembrar do art. 220 da Constituição Federal que dispõe o seguinte: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

A doutrina associa o direito de informar com a liberdade de informação jornalística (liberdade de expressão).

Trata-se de mecanismo imprescindível para a formação da opinião pública.

E, neste particular, é sempre importante lembrar que o STF, no embate de direitos fundamentais, prioriza a liberdade de expressão.

O direito de ser informado, por sua vez, é o direito de receber informação integral e verdadeira, quando a lei impõe à outrem o dever legal de informar.

Por fim, o direito de se informar consagra-se na liberdade do indivíduo de pesquisar e buscar informações.

Na hipótese da busca de informação pessoal em banco de dados, cadastros públicos ou de caráter público, pode o titular do direito violado buscar o acesso, retificação, ou complementação dos dados por meio do habeas data.

Mas não para por ai…

Há, ainda, uma quarta vertente que surge na, na atualidade, diante do excesso de informação.

É o que a doutrina, especializada em Direito Digital, vem chamando de “direito de não ser informado“, ou seja, o direito de “não ser incomodado” (e.g. envios de spam por email).

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