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ToggleOs princípios fundamentais estão elencados do art. 1° ao art. 4° da Constituição Federal.
O art. 60, §4°, da CF/88 aponta as cláusulas pétreas explícitas.
Todavia,a doutrina aponta os princípios fundamentais como sendo cláusulas pétreas implícitas.
Art. 1° da CF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
- Entenda o tema com nosso vídeo desenhado (abaixo)
A soberania não se confunde com autonomia.
Enquanto a primeira pertence a República Federativa do Brasil, a segunda pertence a União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
O assunto é parte integrante do tema “organização do estado“, motivo pelo qual estudaremos melhor oportunamente.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios que mais aparecem em todo o direito.
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Trata-se de um meta princípio que traduz a concepção existencialista da constituição exaltada pelo neoconstitucionalismo.
Daqui surge, por exemplo, a alteração do conceito de família, a teoria do patrimônio mínimo, o bem de família, a impenhorabilidade do salário (ou limitação da penhora), dentre outros.
Fala-se, ainda, em pluralismo político que, em verdade, é maior que o pluralismo partidário.
“Todo poder Emana do Povo”
O primeiro ponto que precisamos observar que é o parágrafo único do art. 1° que dispõe que “todo poder emana do povo”.
Por isso, falamos que o titular do poder é o povo, embora o exercício do poder possa ser feito por outrem.
O Brasil utiliza elementos da democracia direta e da democracia indireta.
Por isso, nossa democracia é mista (ou semi-direta).
A democracia indireta surge com a representação do povo por meio de pessoas eleitas.
A democracia direta, em contraposição, se faz por meio do:
- Plebiscito (consulta prévia);
- Referendo (consulta posterior);
- Lei de iniciativa popular.
A lei da ficha limpa, por exemplo, surge da iniciativa popular.
Lei de iniciativa popular
No âmbito federal, o povo poderá apresentar proposta (iniciativa popular) para lei ordinária e lei complementar.
Entretanto, o povo não poderá apresentar, no âmbito federal, projeto de emenda constitucional.
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Isso porque art. 60 da Constituição Federal apresenta um rol exaustivo daqueles que podem apresentar projeto de emenda a constituição.
Observe o que dispõe o art. 60 da Constituição Federal:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
O procedimento para elaborar a lei de iniciativa popular vem disciplinado no §2° do art. 61 da Constituição Federal, cumpre citar:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(…)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
No âmbito estadual, o povo poderá apresentar proposta de:
- lei ordinária;
- lei complementar;
- proposta de emenda à constituição estadual, se houver previsão na Constituição Estadual.
É preciso ter atenção, pois, no âmbito estadual, o Supremo Tribunal Federal autorizou a proposta de emenda constitucional, desde que prevista na Constituição Estadual.
No âmbito municipal, o povo poderá apresentar proposta de:
- lei ordinária;
- lei complementar;
- proposta de emenda à lei orgânica.
Há um detalhe, aqui, que merece atenção…
O Brasil apresentar inúmeros municípios e, muitos deles, com população muito pequena.
Diante desse cenário e para evitar que um número muito pequeno de pessoas possa impor a alteração da legislação municipal, impõe a Constituição Federal um número maior para apresentação de proposta de iniciativa popular.
Observe o que dispõe o art. 29, XIII, da CF/88:
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Portanto, no âmbito municipal, a proposta de iniciativa popular depende da manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado (e não 1%…).
Art. 2° da CF/88
O art. 2° dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Note, desde já, que o dispositivo trata de Poderes da União.
São poderes da União:
Conforme art. 2° da CF/88, todos são independentes e harmônicos entre si.
É importante observar que não estão subordinados aos supracitados poderes o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas.
Teoria dos Freios e Contrapesos
Nenhum Poder poderá sobrepor-se aos demais.
Há diversos instrumentos que concretizam a teoria dos freios e contrapesos.
A escolha do ministro do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, será feita pelo Presidente da República que, por sua vez, será sabatinado pelo Senado Federal.
Observe que para escolha de membro do órgão de cúpula do Poder Judiciário, há participação dos outros dois poderes (executivo e legislativo).
Funções Típicas e Atípicas dos Poderes
O Poder Legislativo tem a função típica de inovar a ordem jurídica, na medida que cria novas normas.
Poderá, contudo, de forma atípica, julgar (e.g. impeachment) e administrar.
O Poder Judiciário, por sua vez, tem a função típica de solucionar conflitos (lide) com a consagração da coisa julgada.
O Poder Judiciário poderá legislar, por exemplo, quando edita seus regimentos internos (função atípica).
Por fim, o Poder Executivo tem a função típica de administração.
A administração, aqui, consagra-se pela aplicação de ofício da lei.
Não obstante, o Poder Executivo poderá, por exemplo, legislar (função atípica), por exemplo, por meio de lei delegada, decreto autônomo e medidas provisórias.
Poderá, também, julgar, por exemplo, por meio do CARF, CADE, dentre outros.
Importante observar que não há, aqui, a coisa julgada, já que poderá seguir para o Poder Judiciário.
Art. 3° da CF/88
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os objetivos, aqui, são metas, ou ainda, normas programáticas.
Lembre-se que, dentro da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, as normas programáticas são
As normas programáticas, para sua concretização, dependem do exercício da função de governo (escolha de políticas públicas), da função administrativa e da existência de condições econômicas favoráveis.
Art. 4° da CF/88
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.