Poder Legislativo (Direito Constitucional) – Resumo Completo

O Poder Legislativo, ao contrário do Poder Judiciário, está presente em todos os entes da federação.

No âmbito federal, a estrutura é bicameral, ao passo que no plano estadual, distrital e municipal a estrutura é unicameral.

Para entender melhor o tema, elaborei um vídeo desenhado sobre o assunto.

Recomendo que assista antes de prosseguir.

Como todos os Poderes, o legislativo possui funções típicas bem definidas.

Porém, sem deixar de lado funções atípicas indispensáveis ao bom funcionamento do poder.

Sobre as funções típicas e atípicas do Poder Legislativo, temos o seguinte:

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  1. Funções típicas: legislar e fiscalizar (ocorre com auxílio do Tribunal de Contas);
  2. Funções atípicas: atuação administrativa (e.g. quando exonera um de seus servidores, exercendo função tipicamente administrativa), bem como atuação judicial (e.g. Senado julga crime de responsabilidade, por exemplo,do Presidente da República – funciona como um Tribunal Político,presidido pelo Presidente do STF).

Câmara dos Deputados

  1. Representam o Povo;
  2. São 513 Deputados Federais;
  3. Eleitos pelo sistema eleitoral proporcional (quanto mais populoso o Estado, maior será o número de deputados – de 8 a 70 deputados);
  4. Idade mínima 21 anos;
  5. Mandato de 1 legislatura (4 anos);

É importante observar que, para os Territórios, haverá 4 deputados.

Senado Federal

  1. Representam os Estados e Distrito Federal;
  2. São 81 Senadores;
  3. Eleitos pelo sistema majoritário (são 3 senadores por Estado/ DF, com direito a 2 suplentes);
  4. Idade mínima de 35 anos;
  5. Mandato de 2 legislaturas (8 anos).

Diferenças importantes

  1. Legislatura: 4 anos. Equivale ao mandato dos Deputados Federais. Os Senadores, que possuem mandato de 8 anos, exercem 2 legislaturas.
  2. Sessão Legislativa Ordinária: 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12.
  3. Sessão Legislativa Extraordinária: será aquela que ocorre durante o recesso, portanto, é diferente da sessão extraordinária.
  4. Período Legislativo: é o semestre, portanto, há 8 períodos legislativos dentro da legislatura.
  5. Sessão Ordinária: No Senado, vai de terça a quinta-feira, ao passo que na Câmara dos Deputados. É de segunda a sexta-feira.
  6. Sessão Extraordinária: Ocorre em dia e hora diversa das sessões ordinária.

A convocação de sessão legislativa extraordinária poderá ocorrer pelo Presidente do Senado ou por motivo urgente e relevante pelo:

  1. Presidente da República;
  2. Presidente da Câmara;
  3. Presidente do Senado;
  4. Maioria dos Membros de ambas as casas.

Poderá haver deliberação em Convocação Extraordinária, apenas, quanto a matérias da pauta de convocação, salvo Medidas Provisórias (art. 57, § 8º da CF/88).

Antes, era vedada o pagamento de parcela indenizatória superior ao subsídio mensal.

Com o advento da EC nº 50 de 2006, passou a ser vedado o pagamento de qualquer tipo de parcela indenizatória em convocação extraordinária.

Estrutura do Poder Legislativo

s mesas são os órgãos mais importantes dentro das casas, sob a ótica legislativa e administrativa.

Há 3 mesas:

  1. Mesa do Senado;
  2. Mesa da Câmara;
  3. Mesa do Congresso Nacional;

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional será o Presidente do Senado Federal.

Além das mesas, há comissões composta por grupo de deputados.

As comissões poderão ser:

    1. Comissões Permanentes: São, em regra, temáticas, transcendendo as legislaturas. É o caso, por exemplo, da CCJ.
    2. Comissões Temporárias: Não transcendem as legislaturas, pois nascem com um objetivo definido e, uma vez alcançado, deixam de existir (e.g. CPI)
    3. Comissão mista: A comissão mista é composta por Deputados e Senadores. Poderá ser:
    • a) Permanente
    • b) Temporária;
    1. Comissão Representativa: É a comissão encarregada de representar o Congresso Nacional em períodos de recesso (art. 58, § 4º, CF/88)

Imunidades Parlamentares

A imunidade nada mais é do que prerrogativas que existem em razão do cargo ocupado pelo parlamentar.

O objetivo da imunidade é resguardar a independência do parlamentar frente aos demais poderes.

resumo de Poder Legislativo (direito constitucional)

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Poder Legislativo (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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As imunidades podem ser material ou formal.

Imunidade material (ou substancial)

O art. 53 da Constituição Federal dispõe que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (grifos nossos).

O poder constituinte, por meio deste dispositivo, protege a “manifestação” do parlamentar.

Sem dúvida alguma, o direito do parlamentar manifestar a opinião, a palavra e o voto, de forma livre, é instrumento imprescindível ao Estado Democrático de Direito.

Neste sentido, Pedro Lenza, de forma bastante didática, ensina o seguinte:

“A imunidade material, mantida pela EC n. 35/2001, é sinônimo de democracia, representando a garantia de o parlamentar não ser perseguido ou prejudicado em razão de sua atividade na tribuna, na medida em que assegura a independência nas manifestações de pensamento e no voto.” (LENZA, 2011, p. 476)

É interessante ressaltar que a imunidade civil não advém do poder constituinte originário.

Em verdade, foi a EC n. 35/2001 que, de fato, consolidou a imunidade civil do parlamentar no ordenamento jurídico.

Até o advento da referida emenda, a imunidade civil era respeitada em razão de posição jurisprudencial firmada nos Tribunais.

No âmbito penal, a imunidade material, segundo posição firmada no STF, exclui a tipicidade quanto aos crimes contra a honra.

Há uma presunção absoluta quando o ato é praticado pelo parlamentar dentro do Senado ou Câmara dos Deputados.

Porém, deverá ser comprovado o nexo de causalidade quando o ato for praticado fora deste estabelecimento.

Neste caso, deve o parlamentar demonstrar que a opinião, palavra ou voto foi proferida no exercício da função, embora fora do Senado ou Câmara dos Deputados.

  • Questão: observe como a OAB cobrou a imunidade material do parlamentar na prova.

Por se tratar de uma prerrogativa inerente ao cargo e, portanto, personalíssima (de cunho subjetivo), não se estende ao corréu (Súmula 245 do STF).

“Súmula 245 do STF: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”

Por fim, vale destacar que a imunidade material tem eficácia temporal absoluta.

Isso significa que, ainda que finde o mandato, não poderá o deputado ser processado por crime contra a honra praticado durante o mandato, desde que o crime guarde relação com a função parlamentar (nexo de causalidade).

Imunidade Formal

O art. 53 da Constituição Federal dispõe quanto a prerrogativa de prisão, bem como prerrogativa de processo, ambas imunidades formais.

Quanto a primeira, o parlamentar não poderá ser preso, desde a expedição do diploma, exceto:

  1. Em razão de flagrante da prática de crime inafiançável;
  2. Sentença condenatória transitado em julgado;

Havendo prisão nestas hipóteses, os autos serão encaminhados em 24h para a respectiva casa para que esta decida (maioria absoluta em votação aberta) se parlamentar permanecerá preso.

Quanto ao processo,

Antes da EC 35/2001, era necessário a concessão de licença prévia pela Casa para que o parlamentar fosse processado e julgado pelo STF.

Isso garantia a impunidade do parlamentar, pois, na grande maioria dos casos, a licença não era concedida.

Após a EC 35/2001, com a finalidade de melhorar o prestígio do Poder Legislativo, foi retirada a necessidade da concessão de licença prévia.

Entretanto, após a instauração de processo contra o parlamentar, pode a Casa, por iniciativa do partido político nela representado, requerer a sustação do processo.

Portanto, podemos concluir que a EC35/2001, em verdade, apenas atenuou o cenário anterior.

Neste caso, haverá o requerimento, cuja analise será feita no prazo de 45 dias.

A sustação do processo dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da casa.

Caso o processo seja sustado, estará suspenso o prazo prescricional.

Observações Importantes

  1. Os parlamentares não são obrigados a testemunhar contra pessoas que lhe entreguem informações (art. 53, § 6º, CF/88), desde que guarde relação com o mandato.
  2. Deputados e Senadores não podem ser incorporados as forças armadas, salvo autorização da casa respectiva (art. 53, § 7º, CF/88);
  3. A imunidade parlamentar é irrenunciável;
  4. No estado de sítio e estado de defesa, as imunidades são conservadas, salvo, no caso do primeiro, se:
  • Pratica de atos fora do Congresso Nacional;
  • Atos praticados devem ser incompatíveis com o estado de sítio;
  • Aprovação de 2/3 dos membros da respectiva Casa para a perda das imunidades.

Referências

  • LENZA, Pedro. (2011). Direito Constitucional Esquematizado (15ª ed.). São Paulo: Saraiva.
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