Função Fiscalizatória do Poder Legislativo (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Neste artigo, você vai entender, passo a passo, o que é a Função Fiscalizatória do Poder Legislativo.

Como já observamos, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário possuem funções típicas e atípicas.

Neste cenário, a função típica do Poder Legislativo é:

  1. Legislar;
  2. Fiscalizar.

A Comissão Parlamentar de Inquérito, por exemplo, compõe a função típica de fiscalizar.

A fiscalização será:

  1. Financeira;
  2. Orçamentária;
  3. Contábil;
  4. Operacional;
  5. Patrimonial.
  • Dica: entenda o tema, passo a passo, com nosso vídeo desenhado sobre o assunto.
resumo de função fiscalizatória do poder legislativo (direito constitucional)

Todos os órgãos e entidades farão o controle interno.

Contudo, o controle externo será feito pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 da CF).

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Aliás, o Tribunal de Contas deve encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades (art. 72, § 4º, CF).

É importante observar que o Tribunal de Contas é dotado de autonomia administrativa, funcional e orçamentária.

Por isso, não é correto dizer que o Tribunal de Contas é subordinado ao Poder Legislativo.

O controle externo é um controle objetivo.

Isso porque observa-se a natureza dos bens e valores.

Sendo bem ou valor de natureza pública, pouco importa nas mãos de quem está.

Observe o que disciplina o parágrafo único do art. 70 da CF:

Art. 70. (…)

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

É importante não confundir o TCU (Tribunal de Contas da União) com a CGU (Controladoria Geral da União).

A Controladoria-Geral da União (CGU) realiza o controle interno.

Sobre o tema, o art. 51, I, da lei 13.844/19, assim disciplina:

Art. 51. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União:

I – providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;

(…)” (grifamos)

A CGU, contudo, não pode exercer o controle interno em qualquer hipótese.

O controle interno da CGU limite-se a questões que envolvem verba federal.

resumo de função fiscalizatória do poder legislativo (direito constitucional)

Assista Agora a Aula Desenhada de

Função Fiscalizatória do Poder Legislativo (Direito Constitucional) – Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

Isso significa que não cabe a CGU fiscalizar questões que envolvem verbas estaduais e municipais.

Até porque Estados e Municípios possuem mecanismos próprios de controle.

Neste sentido, por exemplo, o STF entendeu que a fiscalização da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas aos municípios (RMS 25943 Distrito Federal).

É interessante observar que “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária” (art. 74, § 1º, CF).

Além disso, “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União” (art. 74, § 2º, CF)..

Composição do Tribunal de Contas da União

O Tribunal de Contas da União tem 9 Ministros e sede no Distrito Federal.

Tais Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ (art. 73, § 3°, CF).

Os Ministros do TCU devem ter:

  1. Entre 35 e 65 anos de idade;
  2. Idoneidade moral e reputação ilibada;
  3. Notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública;
  4. Mais de 10 anos no exercício da função ou da atividade profissional.

A escolha dos Ministros será realizada da seguinte forma:

  • 1/3 (3 ministros) escolhido pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal (maioria simples) nos seguintes termos:

a) 1 Ministro de livre escolha do Presidente da República;

b) 1 Ministro entre auditores;

c) 1 Entre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTCU)

  • 2/3 (6 ministros) escolhido pelo Congresso Nacional;

Competências do Tribunal de Contas da União

Segundo o art. 71, I, da CF, compete ao TCU “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento”.

Portanto, o Tribunal de Contas da União, em relação ao Presidente da República, deverá:

  1. Apreciar contas do Presidente da República;
  2. Elaborar parecer em 60 dias;

É importante observar que o parecer não tem força vinculante.

Observe que não cabe ao TCU julgar contas prestadas pelo Presidente a República.

Quanto aos demais, cabe ao TCU, julgar as contas dos:

  1. Dos responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos;
  2. Daqueles que derem causa a prejuízo ao erário.

Cabe ao TCU, também, apreciar:

  1. Legalidade dos atos de admissão de pessoal, exceto cargo em comissão;
  2. Concessão de aposentadorias, reformas e pensões, exceto quanto a melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal;

Aqui, é importante observar o que dispõe a Súmula Vinculante 3:

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Portanto, NÃO precisa observar o contraditório e a ampla defesa a decisão:

  1. Que não puder resultar na anulação ou revogação do ato administrativo que beneficie o interessado;
  2. De concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão;

O ato de concessão inicial de aposentadoria é um ato complexo.

Segundo o inciso IV do art. 71 da CF, também cabe ao TCU realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial por iniciativa:

  1. Própria;
  2. Da Câmara dos Deputados;
  3. Do Senado Federal;
  4. Da Comissão de técnica;
  5. Da CPI ou CPMI.

Caso o Congresso Nacional ou qualquer das Casas (ou Comissão) solicite informações quanto a tais inspeções e auditorias, deverá o TCU prestá-las (art. 71, VII, CF).

Cabe, ainda, ao TCU:

  1. Fiscalizar contas nacionais de empresa supranacionais que tenha participação da União;
  2. Fiscalizar aplicação de recursos repassados pela União à Estados, DF e Municípios;

Ante eventual ilegalidade, deve o TCU aplicar sanções, inclusive multa proporcional ao dano causado ao erário.

As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 72, § 3º, CF).

Trata-se de título executivo extrajudicial, pois o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário.

É importante observar que o TCU poderá sustar atos, mas não poderá sustar contratos (art. 71, X, CF).

Apenas o Congresso Nacional poderá sustar contratos (art. 71, §1°, CF).

Neste cenário, o Congresso Nacional terá 90 dias sustar o contrato.

Caso não o faça no referido prazo, deverá o TCU decidir a respeito (art, 71, §2°, CF).

O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou (MS 23.550 e MS 26.000).

É importante observar, ainda, que o TCU “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público” (súmula 347 do STF).

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

DIREITO CONSTITUCIONAL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚