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ToggleO controle concentrado de constitucionalidade surge com a Constituição Austríaca, em 1920.
No Brasil, surge com a EC 16/65 à Constituição de 1946.
Sobre o tema, Paulo Bonavides, de forma didática e direta, ensina o seguinte:
“O sistema de controle por via de ação permite o controle da norma in abstracto por meio de uma ação de inconstitucionalidade prevista formalmente no texto constitucional. Trata-se, como se vê, ao contrário da via de exceção, de um controle direto. Nesse caso, impugna-se perante determinado tribunal uma lei, que poderá perder sua validade constitucional e consequentemente ser anulada erga omnes (com relação a todos)” (BONAVIDES, 2007, p. 307)
São sinônimos de Controle Concentrado:
- Controle em abstrato: Isso porque ocorre em face da lei em abstrato e não frente a lei aplicada no caso concreto;
- Via da Ação: pois a parte alcança o STF por meio de uma ação (ADI, ADC, ADPF, etc) e não por meio de um recurso;
- Processo Objetivo: pois não há partes, bem como não há lide, ou seja, não há subjetividade.
- Modelo Europeu ou Modelo Austríaco;
É importante observar que a doutrina aponta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Interventiva como exceção.
Isso porque, embora pertença ao Controle Concentrado, esta ação possui partes e lide.
Ademais, trata-se de ação que se desenvolve em concreto (em razão de um caso concreto) e não em abstrato
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A competência para julgar ações ajuizadas por meio do Controle Concentrado (e.g. ADI, ADO, ADPF, etc.) será exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito estadual, a competência para tutela da Constituição Estadual pertence aos Tribunais Estaduais.
Legitimidade do Controle Concentrado
As ações ajuizadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade dão ensejo a um processo objetivo.
Objetivo, porque não há, em regra, interesse subjetivo, uma vez que a finalidade é a tutela da Constituição Federal.
Além disso, não há lide (conflito de interesses).
O Supremo Tribunal Federal subdivide a legitimidade em universal e especial.
A primeira independe da comprovação de pertinência temática, ao passo que a segunda depende da comprovação.
A legitimidade está elencada em rol taxativo no art. 103 da Constituição Federal.
Para facilitar a memorização, lembre-se que são 4 autoridades, 4 mesas e 4 instituições.
Observe…
Autoridades legitimadas:
- Presidente da República;
- Governador do Estado;
- Governador do Distrito Federal;
- Procurador Geral da República;
Mesas legitimadas:
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Controle Concentrado de Constitucionalidade (Direito Constitucional) – Resumo Completo
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- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Mesa das Assembleias Legislativas;
- Mesa da Câmara Legislativa (DF)
Instituições legitimadas:
- Conselho Federal da OAB;
- Partido Político com representação no Congresso Nacional;
- Confederação Sindical;
- Entidade de Classe no âmbito nacional.
São legitimados universais o Presidente da República, o Procurador Geral da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Conselho Federal da OAB e os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional.
- Dica: leia também o Controle Difuso de Constitucionalidade.
Tais legitimados NÃO precisam comprovar pertinência temática para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade.
O restante, contudo, é legitimado especial, motivo pelo qual precisam comprovar pertinência temática da matéria.
Isso significa que a Entidade de Classe, por exemplo, precisa comprovar que a matéria objeto do controle de constitucionalidade guarda relação com o estatuto da entidade.
A doutrina também observa que NÃO possuem capacidade postulatória:
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Confederação Sindical;
- Entidade da Classe no âmbito nacional.
Portanto, tais órgãos precisam de advogado para ajuizar ação pela via concentrada.
São ações do controle concentrado:
- Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI genérica);
- Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva);
- Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por omissão);
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);
- Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
É interessante observar, ainda, que a ADI interventiva tem um único legitimado, qual seja, o Procurador Geral da República.
Para tornar o tema mais didático, vamos estudar cada ação em artigo específico.
Referências
- BONAVIDES, Paulo. (2007). Curso de Direito Constitucional (21ª ed.). São Paulo: Malheiros.