Controle Concentrado de Constitucionalidade (Direito Constitucional) – Resumo Completo

O controle concentrado de constitucionalidade surge com a Constituição Austríaca, em 1920.

No Brasil, surge com a EC 16/65 à Constituição de 1946.

Sobre o tema, Paulo Bonavides, de forma didática e direta, ensina o seguinte:

“O sistema de controle por via de ação permite o controle da norma in abstracto por meio de uma ação de inconstitucionalidade prevista formalmente no texto constitucional. Trata-se, como se vê, ao contrário da via de exceção, de um controle direto. Nesse caso, impugna-se perante determinado tribunal uma lei, que poderá perder sua validade constitucional e consequentemente ser anulada erga omnes (com relação a todos)” (BONAVIDES, 2007, p. 307)

resumo de controle concentrado de constitucionalidade (direito constitucional)

São sinônimos de Controle Concentrado:

  1. Controle em abstrato: Isso porque ocorre em face da lei em abstrato e não frente a lei aplicada no caso concreto;
  2. Via da Ação: pois a parte alcança o STF por meio de uma ação (ADI, ADC, ADPF, etc) e não por meio de um recurso;
  3. Processo Objetivo: pois não há partes, bem como não há lide, ou seja, não há subjetividade.
  4. Modelo Europeu ou Modelo Austríaco;

É importante observar que a doutrina aponta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Interventiva como exceção.

Isso porque, embora pertença ao Controle Concentrado, esta ação possui partes e lide.

Ademais, trata-se de ação que se desenvolve em concreto (em razão de um caso concreto) e não em abstrato

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A competência para julgar ações ajuizadas por meio do Controle Concentrado (e.g. ADI, ADO, ADPF, etc.) será exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

No âmbito estadual, a competência para tutela da Constituição Estadual pertence aos Tribunais Estaduais.

Legitimidade do Controle Concentrado

As ações ajuizadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade dão ensejo a um processo objetivo.

Objetivo, porque não há, em regra, interesse subjetivo, uma vez que a finalidade é a tutela da Constituição Federal.

Além disso, não há lide (conflito de interesses).

O Supremo Tribunal Federal subdivide a legitimidade em universal e especial.

A primeira independe da comprovação de pertinência temática, ao passo que a segunda depende da comprovação.

A legitimidade está elencada em rol taxativo no art. 103 da Constituição Federal.

Para facilitar a memorização, lembre-se que são 4 autoridades, 4 mesas e 4 instituições.

Observe…

Autoridades legitimadas:

  1. Presidente da República;
  2. Governador do Estado;
  3. Governador do Distrito Federal;
  4. Procurador Geral da República;

Mesas legitimadas:

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Controle Concentrado de Constitucionalidade (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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  1. Mesa do Senado Federal;
  2. Mesa da Câmara dos Deputados;
  3. Mesa das Assembleias Legislativas;
  4. Mesa da Câmara Legislativa (DF)

Instituições legitimadas:

  1. Conselho Federal da OAB;
  2. Partido Político com representação no Congresso Nacional;
  3. Confederação Sindical;
  4. Entidade de Classe no âmbito nacional.

São legitimados universais o Presidente da República, o Procurador Geral da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Conselho Federal da OAB e os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional.

Tais legitimados NÃO precisam comprovar pertinência temática para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade.

O restante, contudo, é legitimado especial, motivo pelo qual precisam comprovar pertinência temática da matéria.

Isso significa que a Entidade de Classe, por exemplo, precisa comprovar que a matéria objeto do controle de constitucionalidade guarda relação com o estatuto da entidade.

A doutrina também observa que NÃO possuem capacidade postulatória:

  1. Partido político com representação no Congresso Nacional;
  2. Confederação Sindical;
  3. Entidade da Classe no âmbito nacional.

Portanto, tais órgãos precisam de advogado para ajuizar ação pela via concentrada.

São ações do controle concentrado:

  1. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI genérica);
  2. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva);
  3. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por omissão);
  4. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);
  5. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

É interessante observar, ainda, que a ADI interventiva tem um único legitimado, qual seja, o Procurador Geral da República.

Para tornar o tema mais didático, vamos estudar cada ação em artigo específico.

Referências

  1. BONAVIDES, Paulo. (2007). Curso de Direito Constitucional (21ª ed.). São Paulo: Malheiros.
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