Liberdade de Expressão (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar, de forma didática, tudo sobre a liberdade de expressão.

Por se tratar de um Direito Fundamental, é muito importante começar o estudo pela Constituição Federal.

Art. 5° (…)

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

(…)

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Parte da doutrina, de modo muito coerente, aponta o inciso IV do art. 5° como sendo o eixo de rotação de inúmeras outras formas de manifestação da liberdade de expressão e pensamento.

Neste contexto, o inciso IV seria uma cláusula geral para proteção da liberdade de expressão.

  • Assista o vídeo desenhado (abaixo) que explica passo a passo o tema.
resumo de liberdade de expressão (Direito Constitucional)

São formas de expressão desse direito:

A liberdade de expressão, segundo o Supremo Tribunal Federal, assume posição de destaque.

Embora, dentro dos Direitos Fundamentais, não exista hierarquia, tem-se que a liberdade de expressão, no conflito de direitos fundamentais, larga na frente.

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Esse entendimento, contudo, é radicalmente combatido pelo doutrina civilista.

Neste contexto, a VIII jornada de direito civil destacou o seguinte:

ENUNCIADO 613 da VIII jornada de direito civil – Art. 12: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Na justificativa para criação do enunciado, sustentou-se que, em razão de estar conectada com o princípio democrático, criou-se, na doutrina e jurisprudência, a falsa tese de que a liberdade de expressão, na condição de direito fundamental, assume papel de destaque, quando comparado com os demais direitos fundamentais.

Em outras palavras, diante de um eventual conflito, prevaleceria a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos da personalidade.

Ocorre que a leitura dos direitos da personalidade não deve ser feita sob a ótica do princípio democrático, mas sim sob a ótica da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1°, III, CF/88).

Trata-se de um impacto natural do neoconstitucionalismo que, dentre outras coisas, impõe a efetivação e concretização dos Direitos Fundamentais, tendo como núcleo axiológico a Dignidade da Pessoa Humana.

Em verdade, então, a Dignidade da Pessoa Humana é o fundamento da República.

Por isso, outros direitos fundamentais também possuem elevado valor e não devem ser lançados para segundo plano.

O juiz de direito deverá avaliar o caso concreto e, com base nos elementos, apontar qual direito deve prevalecer.

O enunciado 613 da VIII jornada de direito civil é importante, pois evita que o operador do direito priorize soluções que permitam a divulgação ou mantenham em circulação a informação reputada lesiva a um direito (e.g. direito de resposta, direito de retratação, etc).

Soluções adequadas à proteção do direito da personalidade lesado também devem ser avaliadas com a mesma relevância (e.g. impedir publicação de biografia que retrate fatos inverídicos).

Na jurisprudência, alguns casos precisam ser lembrados:

resumo de liberdade de expressão (Direito Constitucional)

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Liberdade de Expressão (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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Em relação a liberdade de expressão, ainda, é preciso ressaltar que o direito não admite o discurso de ódio (ou ” hate speech” ).

Quanto a marcha da maconha, entendeu o STF pela legitimidade do movimento (ADPF 187). O fundamento, aqui, foi o direito a livre manifestação de pensamento (art. 5°, IV) e de reunião (art. 5°, XVI).

A tatuagem também é compreendida como forma de expressão. Por isso, é livre e, segundo o STF, vedada sua proibição em concurso público (tema 838 da repercussão geral), salvo situação excepcional em que o conteúdo viola valores constitucionais.

É o que ocorre, por exemplo, do candidato que pretende ingressar na carreira policial com tatuagem da suástica no braço.

Evidente que, neste caso, não poderá prestar o concurso, dada o conteúdo que viola valores constitucionais.

Direito ao Esquecimento Vs. Liberdade de Expressão

Um dos pontos mais importantes sobre o tema, guarda relação com o Direito ao Esquecimento.

Em síntese, o direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não perpetuar a publicidade de um fato desabonador, ainda que o fato seja verdadeiro.

A publicidade do fato, em regra, causa transtornos a vida social e pessoal do indivíduo, atingindo sua reputação e autoestima.

No Brasil, o debate sobre o Direito ao Esquecimento surgiu com muita força no âmbito do Direito Penal em um caso específico conhecido como Chacina da Candelária.

Em síntese, sustenta-se que, na prática, a internet, sem o Direito ao Esquecimento, acaba consagrando a possibilidade de uma pena perpétua.

No caso concreto, uma pessoa foi acusada junta aos demais, mas foi absolvida pela justiça.

Ocorre que o fato, dada a magnitude, era sempre relembrado pela mídia e, em alguns episódios, citavam inclusive o nome daquele que foi absolvida pela justiça.

Muito embora a própria reportagem esclareça que tal pessoa foi absolvida, fica evidente que, ao ser citada, será também relembrada dentro de um contexto que envolve um dos piores crimes que ocorreram no Brasil.

Foi neste cenário que a 4° turma do STJ entendeu que as pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e, inclusive, pela imprensa.

O Direito ao Esquecimento, nesse cenário, tem vínculo muito próximo com a conservação da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1°, III, CF/88).

Observe que, por pior que seja o crime do indivíduo, terá ele, na esfera penal, o direito à reabilitação em algum momento.

O mesmo não ocorre no âmbito da internet.

Na internet, o menor dos delitos, a depender da forma como é propagado, retira do indivíduo a capacidade de socializar-se.

Ao “buscar o esquecimento” pela via judicial, na prática, sempre haverá o embate entre este direito ao esquecimento a o princípio da liberdade de expressão.

O enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil disciplina que “a tutela da dignidade da pessoa humana, na sociedade da informação, inclui o Direito ao Esquecimento”.

É curioso observar, contudo, que o entendimento do STF caminhou em sentido oposto.

Segundo a Corte Constitucional, o Direito ao Esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

É o que disciplina o tema 786 de repercussão geral do STF, cumpre citar:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”

O que se observa é que o STF, mais uma vez, reforçou seu antigo posicionamento de que o Direito a Liberdade de Expressão assume papel ímpar no ordenamento jurídico e, no embate com outros direitos, assume sempre a frente, podendo ser avaliado, apenas, de forma retrospectiva (coibir excesso e abuso no exercício da liberdade de expressão).

Neste cenário, com todo respeito as opiniões divergentes, penso eu que o enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil e, inclusive, o enunciado 613 da VIII Jornada de Direito civil, parecem estar isolados e sem aplicabilidade, já que a posição do STF caminha em sentido oposto.

Jurisprudência do STF (Jornal pode ser responsabilizado por Declaração do Entrevistado)

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