O que é Constituição? (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Constituição, em princípio, deve ser definida como “o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado” (conceito aristotélico).

A lógica que ampara esse pensamento é muito simples…

Uma comunidade, sociedade ou Estado que existe (tem um modo de ser) é porque, de alguma forma, foi constituída.

Então, se foi constituída é porque ela é dotada de uma Constituição.

Portanto, toda comunidade, por mais arcaica que seja, ela tem um modo de ser porque foi constituída e, se foi constituída, possui uma constituição.

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  • Veja, abaixo, o mapa mental da aula.
mapa mental sobre o que é constituição (direito constitucional)

Para ser constituído, uma sociedade, comunidade ou Estado precisam atender determinadas matérias.

Definir quais são essas matérias vai depender da comunidade/ sociedade/ Estado (se antiga, moderna, etc.).

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Por exemplo, uma identidade comum (a ideia de que, por exemplo, sou de Atenas e não de outro lugar), organização social, valores.

Trata-se da Constituição Material.

Portanto, a Constituição como um modo de ser da Sociedade, Comunidade ou Estado é uma Constituição material.

Quando que matérias constitutivas de sociedade, comunidade e Estados deixam de ser mero modo de ser e passam a ser jurídicas???

No Século XVII, a Constituição material vai ganhar um sentido jurídico, ou seja, as matérias constitucionais vão ser juridicizadas por meio do movimento do constitucionalismo inglês.

Tal movimento transforma a Constituição material em uma Constituição Material jurídica, logo, a Constituição deixa de ser algo meramente sociológico.

Há uma transformação do Estado da Política para o Estado de Direito.

No Estado da Política o Rei manda (não há devido processo legal, etc.).

A Revolução Gloriosa (1688-1689) destaca a figura da supremacia do parlamento e, por meio desse contexto, nasce o movimento do constitucionalismo inglês.

A partir daqui, o rei reina, mas não manda em nada. O Parlamento era eleito pelo povo.

Os 2 grandes objetivos do constitucionalismo inglês são:

  1. Limitação do Poder (no que se refere ao Rei);
  2. Estabelecimento de Direitos e Garantias Fundamentais (“bill of rights” – Declaração de Direitos)

Nesta época, contudo, no que pese os objetivos da Revolução Gloriosa, nunca construíram uma Constituição escrita.

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O que é Constituição? (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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Inclusive, até hoje a constituição inglesa é apenas material (não escrita).

Durante o século XVIII, surgem 2 outros grandes movimentos do constitucionalismo:

  1. Movimento do Constitucionalismo Americano;
  2. Movimento do Constitucionalismo Francês.

A partir do século XVIII as Constituições ganham uma forma escrita.

Nascem, então, as Constituições Formais.

A Constituição passa a ser um documento (um contrato/ um pacto) de constituição de sociedades por meio de um documento escrito.

Os 2 grandes objetivos do constitucionalismo americano e francês são:

  1. Limitação do poder (com uma nova organização do Estado) – note: a ideia de limitação do poder é semelhante ao movimento constitucionalista inglês, contudo, a forma é diferente. Aqui, nasce a “era do governo das leis e não mais dos homens;
  2. Estabelecimento de Direitos e Garantias Fundamentais. A ideia igualdade, liberdade e propriedade, como direitos fundamentais, nasce aqui.

Após o século XVIII, a Constituição ganha um novo conceito.

Segundo Canotilho, Constituição é a ordenação sistemática e racional da comunidade política, plasmada (ou explicitada) em um documento escrito que limita o poder organizando o Estado e estabelece Direitos e Garantias Fundamentais.

Qual a Relação entre a Constituição Formal e a Constituição Material?

Em um primeiro momento, podemos afirmar que a relação entre ambas é amistosa, pois a Constituição Formal apenas reproduzirá as matérias da Constituição material, ou seja, reproduzirá as matérias constitucionais.

É o caso, por exemplo, da Constituição Americana de 1.787.

Nesta constituição há, apenas, a Organização do Estado e Direitos e Garantias Fundamentais, motivo pelo qual é uma constituição resumida, ou ainda, sintética.

Em um segundo momento, a Constituição Formal aumenta de tamanho, em razão da inclusão de matérias não constitucionais.

Isso ocorre, de forma corriqueira, no século XX.

É o caso, por exemplo, da Constituição do Brasil, que inclui o art. 242, § 2º, CF/88, destacando o seguinte:

Art. 242 (…)

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

Evidente que o texto não trata de matéria constitucional e, portanto, é apenas formalmente constitucional.

Podemos concluir que, em nossa atual Constituição, existem:

  1. Normas material e formalmente constitucionais;
  2. Normas apenas formalmente constitucional (e.g. art. 242, § 2º, CF/88).

No século XIX, a Constituição Formal vai receber a característica da supralegalidade.

Tal característica surge em 1.803 por meio do caso Marbury Vs. Madison, julgado por Marshall.

Naquela oportunidade, pela primeira vez, houve um conflito entre a Constituição e a legislação ordinária.

Havia, basicamente, 2 saídas:

  1. Prevalece o critério cronológico
  2. Prevalece o critério hierárquico: Lei superior prevalece sobre lei inferior – Esse foi o critério adotado por Marshall.

Evidente que, fosse adotado o primeiro critério, seria a Constituição Americana destruída, aos poucos, por leis posteriores.

Por isso, adotou-se o critério hierárquico, prevalecendo norma superior em face da norma inferior.

Duas grandes doutrinas nascem aqui:

  1. Supremacia da Constituição (supralegalidade da Constituição);
  2. Controle de Constitucionalidade das Leis (qualquer lei que contrarie a constituição passa a ser considerada inconstitucional).
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