Distrito Federal (Direito Constitucional) – Resumo Completo

O Distrito Federal não poderá ser dividido em Municípios (art. 32 da CF/88).

Será regido por lei orgânica, votada em dois turnos, com prazo mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa.

Na promulgação da lei orgânica, não há participação do chefe do executivo.

Diferente da lei orgânica dos Municípios, a lei orgânica do Distrito federal é manifestação do poder constituinte derivado decorrente.

Trata-se da posição do Supremo Tribunal Federal.

Distrito Federal

A doutrina esclarece que a lei orgânica do DF pode ser observada sob a ótica de dois critérios:

  1. Critério formal;
  2. Critério funcional.

Segundo o critério formal, a lei orgânica do distrito federal, tem forma de lei orgânica (e não forma de Constituição).

Contudo, a lei orgânica funciona (critério funcional) como uma Constituição Estadual.

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Diante de uma violação da lei orgânica do DF, há controle de constitucionalidade.

Lembre-se que, no âmbito da lei orgânica municipal, existiria, no máximo, controle de legalidade (e não controle de constitucionalidade).

Neste caso, caberá Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) que será julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT).

A Câmara Legislativa do DF pode assumir o papel de:

  1. Assembleia Legislativa, quando elabora norma de competência legislativa reservada aos Estados;
  2. Câmara Municipal, quando elabora norma de competência legislativa reservada aos Municípios.

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, §1°, CF).

É interessante consignar que não cabe ADI contra lei municipal que viola a Constituição Federal (cabe ADPF…).

Por isso, também, não cabe ADI contra lei distrital que viola a Constituição Federal, quando a lei é norma de competência legislativa reservada aos Municípios.

O Distrito Federal acumula competências Estaduais e Municipais:

  1. Legislativas;
  2. Administrativas;
  3. Tributárias;

Paga-se, por exemplo, IPTU (imposto Municipal) e IPVA (imposto estadual) ao DF.

Além disso, todos os entes da Federação tem autonomia:

  1. Financeira;
  2. Administrativa;
  3. Política.

A autonomia do Distrito Federal, contudo, é parcialmente tutelada pela União.

Isso porque cabe exclusivamente a União manter:

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  1. Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT);
  2. Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT);
  3. Polícia Civil do DF (PCDF);
  4. Polícia Penal do DF (PPDF) – Novidade da Emenda Constitucional 104/2019;
  5. Polícia Militar do DF (PMDF);
  6. Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF);

É importante lembrar que, segundo a súmula vinculante 39, “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”.

Observe que a súmula vinculante 39 não dispõe sobre o vencimento da Polícia Penal do Distrito Federal, pois trata-se de novidade introduzida apenas em 2019.

O entendimento majoritário, contudo, defende que referida súmula aplica-se à PPDF.

A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), até 2012, era organizada e mantida pela União.

Contudo, a partir da EC 69/12, a DPDF passou a ser organizada e mantida pelo Distrito Federal.

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