O Distrito Federal não poderá ser dividido em MunicÃpios (art. 32 da CF/88).
Será regido por lei orgânica, votada em dois turnos, com prazo mÃnimo de 10 dias e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa.
Na promulgação da lei orgânica, não há participação do chefe do executivo.
Diferente da lei orgânica dos MunicÃpios, a lei orgânica do Distrito federal é manifestação do poder constituinte derivado decorrente.
Trata-se da posição do Supremo Tribunal Federal.
A doutrina esclarece que a lei orgânica do DF pode ser observada sob a ótica de dois critérios:
- Critério formal;
- Critério funcional.
Segundo o critério formal, a lei orgânica do distrito federal, tem forma de lei orgânica (e não forma de Constituição).
Contudo, a lei orgânica funciona (critério funcional) como uma Constituição Estadual.
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Diante de uma violação da lei orgânica do DF, há controle de constitucionalidade.
Lembre-se que, no âmbito da lei orgânica municipal, existiria, no máximo, controle de legalidade (e não controle de constitucionalidade).
Neste caso, caberá Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) que será julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT).
A Câmara Legislativa do DF pode assumir o papel de:
- Assembleia Legislativa, quando elabora norma de competência legislativa reservada aos Estados;
- Câmara Municipal, quando elabora norma de competência legislativa reservada aos MunicÃpios.
Ao Distrito Federal são atribuÃdas as competências legislativas reservadas aos Estados e MunicÃpios (art. 32, §1°, CF).
É interessante consignar que não cabe ADI contra lei municipal que viola a Constituição Federal (cabe ADPF…).
Por isso, também, não cabe ADI contra lei distrital que viola a Constituição Federal, quando a lei é norma de competência legislativa reservada aos MunicÃpios.
O Distrito Federal acumula competências Estaduais e Municipais:
- Legislativas;
- Administrativas;
- Tributárias;
Paga-se, por exemplo, IPTU (imposto Municipal) e IPVA (imposto estadual) ao DF.
Além disso, todos os entes da Federação tem autonomia:
- Financeira;
- Administrativa;
- PolÃtica.
A autonomia do Distrito Federal, contudo, é parcialmente tutelada pela União.
Isso porque cabe exclusivamente a União manter:
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Distrito Federal (Direito Constitucional) – Resumo Completo
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- Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT);
- Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT);
- PolÃcia Civil do DF (PCDF);
- PolÃcia Penal do DF (PPDF) – Novidade da Emenda Constitucional 104/2019;
- PolÃcia Militar do DF (PMDF);
- Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF);
É importante lembrar que, segundo a súmula vinculante 39, “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polÃcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”.
Observe que a súmula vinculante 39 não dispõe sobre o vencimento da PolÃcia Penal do Distrito Federal, pois trata-se de novidade introduzida apenas em 2019.
O entendimento majoritário, contudo, defende que referida súmula aplica-se à PPDF.
A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), até 2012, era organizada e mantida pela União.
Contudo, a partir da EC 69/12, a DPDF passou a ser organizada e mantida pelo Distrito Federal.