Advocacia (Direito Constitucional): Resumo Completo

Quanto à advocacia, o art. 133 da Constituição Federal dispõe o seguinte: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Ao lado do Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, a Advocacia é, também, instrumento indispensável ao bom funcionamento da justiça.

É, por isso também, um subtema estudado dentro do tópico funções essenciais à justiça.

Muito embora a Constituição destaque que o advogado é indispensável, sabe-se, na prática, que não funciona bem assim…

A regra constitucional admite exceções.

É o caso, por exemplo, do juizado de pequenas causas com valor da causa de até 20 salários mínimos, ou ainda, da justiça do trabalho que, por excelência, dispensa a participação do advogado.

Para explicar o tema, elaborei um vídeo desenhado sobre o assunto.

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resumo de Advocacia (Direito Constitucional)

Não por outro motivo, o STF julgou inconstitucional a expressão “qualquer” do art. 1°, I, do Estatuto da Advocacia (ADI 1.127), cumpre citar:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

O art. 133 da CF/88, ainda, destaca que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Neste particular, o art. 7°, § 2, do Estatuto da OAB destacava a imunidade profissional do advogado abrangeria:

  1. Injúria;
  2. Difamação;
  3. Desacato.

Ocorre que, no julgamento da ADI 1.127, foi declarada inconstitucional a expressão “desacato”.

Assim ficou o dispositivo:

art. 7° (…)

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Também faz parte da prerrogativa do advogado ser recolhido preso, antes do transito em julgado, em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar (art. 7°, V, Estatuto da OAB).

Esse dispositivo falava, ainda, que tais salas de Estado Maior deveriam ter a chancela da OAB, pois precisariam ser “assim reconhecidas pela OAB”.

Essa expressão, contudo, também foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 1.127).

Uma pergunta comum que surge nesse momento da matéria é a seguinte: “mas o que é sala de Estado Maior?”

A definição aparece com precisão na Reclamação 4.535 de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence.

No julgado, a corte constitucional esclareceu que ” sala de Estado-Maior é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções.”(Rcl 4.535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.05.2007, Plenário, DJ de 15.06.2007).

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A decisão esclarece, ainda, que a diferença entre cela e sala de estado maior é a seguinte:

  1. Cela: tem finalidade típica de aprisionamento e, por isso, contém grades;
  2. Sala de Estado Maior: é utilizada para aprisionamento apenas de forma eventual.

Quem pode ser advogado?

O estatuto da OAB regulamenta o tema e impõe requisitos que devem ser observador por aquele que pretende ingressar nos quadros da ordem.

Lembro, por oportuno, que doutrina e jurisprudência compreendem o livre exercício da profissão (5º, VIII, CF/88) como sendo norma de eficácia contida.

Isso significa que a norma nasce com eficácia plena. Todavia, mas pode ter seu âmbito de eficácia reduzido pelo legislador infraconstitucional por razões, por exemplo, de interesse público.

Esse é o caso em tela.

Sobre o tema, o art. 8° do Estatuto da OAB determina o seguinte:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II Рdiploma ou certiḍo de gradua̤̣o em direito, obtido em institui̤̣o de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV Рaprova̤̣o em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

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