Liberdade de Consciência e de Crença (Direito Constitucional) – Resumo Completo

A liberdade de consciência e de crença é, antes de mais nada, um Direito Fundamental.

Observe o que disciplina a Constituição Federal sobre o tema.

Art. 5° (…)

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(…)

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

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resumo de liberdade de crença (direito constitucional)

Em primeiro lugar, é muito importante destacar que o Brasil é um estado laico e, por isso, há liberdade de crença.

Aliás, desde o início da República, há separação entre o Estado e a Igreja.

Para José Afonso da Silva, “na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo” (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição, 5. ed., p. 94).

O preambulo da Constituição Federal de 1988 destaca o seguinte:

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

A expressão “sob a proteção de Deus” que consta no preambulo levou a discussão ao STF.

Neste cenário, o STF, além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, destacou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso).

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A expressão “privado de direitos” (inciso VIII) significa, em verdade, perda de direitos.

Portanto, aquele que invoca, por exemplo, convicção religiosa para não prestar o serviço militar obrigatório e, ato contínuo, deixa de cumprir a prestação alternativa, poderá perder os direitos.

A liberdade de consciência e de crença é, também, um direito dos presidiários.

Em homenagem a liberdade de crença, tem entendido o STF que pode haver o sacrifício de animais no ritual religioso.

O ensino religioso na escolas é de oferecimento obrigatório.

Contudo, a matrícula é facultativa.

Observe o que dispõe o art. 201, § 1º , da CF/88:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

(…)

Por se tratar de matrícula facultativa, não poderá o aluno ser reprovado por não frequentar a aula de ensino religioso.

Muito embora o dispositivo, expressamente, fale em “escola pública”, entende a doutrina majoritária que o tema deve ser tratado da mesma forma quando falamos em escola particular.

Um tema bastante interessante em relação ao assunto liberdade de crença, guarda relação com os efeitos do casamento religioso.

No Direito Civil, já estudamos, aqui no blog, o tema “Casamento“.

Lá, observamos que o casamento religioso tem efeito civil, conforme art. 226, § 2º, da Constituição.

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Liberdade de Consciência e de Crença (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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Neste cenário, como não existe religião oficial no Brasil (Estado laico), considera-se válido o dispositivo para QUALQUER religião.

Trata-se, também, de um desdobramento imediato da liberdade de crença.

Em outras palavras, o casamento celebrado por líder de qualquer religião ou crença tem o mesmo efeito civil, por exemplo, do casamento realizado na Igreja Católica.

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