Já estudamos o que fundamenta a hermenêutica constitucional, bem como os princípios de interpretação constitucional.
Neste post, vamos estudar os métodos de interpretação constitucional.
Aliás, já temos um vídeo desenhado para explicar o tema passo a passo.
Os métodos de interpretação constitucional são:
- Método jurídico (ou hermenêutico clássico);
- Método tópico-problemático;
- Método hermenêutico-concretizador;
- Método científico-espiritual;
- Método normativo-estruturante;
- Método da comparação constitucional;
O método jurídico foi desenvolvido por Savigny.
Para este doutrinador, a Constituição poderia ser interpretada a partir do mesmo método que as leis eram interpretadas.
Isso significa que métodos tradicionais de interpretação das leis infraconstitucionais poderiam ser aplicadas em face das normas constitucionais.
Portanto, às normas constitucionais seria possível aplicar, por exemplo, a interpretação gramatical, teleológica, sociológica, dentre outras.
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
Essa linha doutrinária, contudo, não é bem aceita, dado que a norma constitucional tem características próprias, tais como ausência de hierarquia entre normas, supremacia da constituição, dentre outros.
O método tópico-problemático, por sua vez, tem como pilar de sustentação a ideia de que a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios.
Isso significa que a Constituição poderá ter inúmeras interpretações e, por isso, admite diversos caminhos para solução de um determinado problema.
Aqui, o intérprete estuda o problema e, após, avalia qual é a melhor interpretação para solucionar o problema.
Fala-se, por isso, que esta espécie de interpretação parte do caso concreto para a norma.
Observe que o método tópico-problemático destaca um caráter prático na interpretação, buscando a solução dos problemas concretizados.
O método hemenêutico-concretizador, desenvolvido por Konrad Hesse, parte de premissa de que a interpretação da constituição deve ser realizada a partir de um dialogo entre as pré-compreensões do intérprete e o texto constitucional.
Diferente do método tópico-problemático que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da norma para o caso concreto.
O dialogo entre o que o interprete conhece e o texto constitucional ocorre diversas vezes durante a interpretação e, por isso, é chamado de “movimento de ir e vir”.
O processo de ir e vir consagra o denominado círculo hermenêutico.
O método cientifico-espiritual parte da premissa que a Constituição é um sistema cultural de valores.
Isso significa que a interpretação do texto constitucional não se fixa na literalidade da norma.
Assista Agora a Aula Desenhada de
Métodos de Interpretação Constitucional (hermenêutica constitucional)
- ✅Mais didática
- ✅Fácil entendimento
- ✅Sem enrolação
- ✅Melhor revisão
A interpretação da Constituição, em verdade, considera a realidade social e os valores subjacentes.
A Constituição, então, seria um produto da cultura, motivo pelo qual o significado da norma constitucional acompanha a alteração dos valores da sociedade.
Observe que a interpretação, aqui, não é estática, pois, alterado os valores sociais, altera-se, também, o sentido do texto constitucional.
Fala-se, por isso, que o método científico-espiritual consagra espécie de interpretação dinâmica, elástica, ou ainda, flexível.
O método normativo-estruturante foi criado por Müller.
Segundo este método, a norma constitucional não é apenas o seu comando literal.
Isso significa que não há identidade entre texto normativo e norma jurídica.
Neste particular, Müller compara o texto normativo com a ponto de um iceberg.
Isso porque o texto normativo seria apenas uma pequena fração de tudo o que a norma jurídica representa para realizar o direito.
Nesta metáfora, o que está abaixo da água (maior parte…) seria o sentido verdadeiro do texto que depende não do próprio texto normativo, mas de fatores externos (chamado de realidade social…).
Observe que a norma constitucional não seria apenas o texto, mas também um pedaço da própria realidade social.
O método da comparação constitucional, por fim, esclarece que o intérprete, como o próprio nome diz, deve comparar a constituição analisada com a constituição de outros países.