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ToggleO habeas corpus é um remédio constitucional.
Desde já, é importante destacar que os remédios constitucionais não são direitos, mas garantias constitucionais.
São remédios constitucionais:
- Habeas corpus;
- Habeas data;
- Mandado de segurança;
- Mandado de injunção;
- Ação popular.
Os remédios constitucionais são ações de cognição restrita.
Isso significa que não há espaço para produção de mais de uma prova.
Impõe-se a demonstração de direito liquido e certo, ou seja, prova documental pré-constituída e única.
O mandado de segurança e o mandado de injunção poderão ser individuais e coletivos.
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Além disso, ambos não são gratuitos.
Todos os demais remédios constitucionais são gratuitos (HC, HD e Ação Popular).
É preciso observar, contudo, que a ação popular é gratuita, salvo má-fé.
Há dois remédios constitucionais administrativos: o direito de petição e o direito de certidão.
Sobre o tema, o art. 5°, inciso XXXIV, dispõe o seguinte:
Art. 5° (…)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
O boletim de ocorrência, por exemplo, tem natureza jurídica de direito de petição.
Caso seja indeferido, de forma injustifica, a expedição de certidão, caberá mandado de segurança.
É preciso ter atenção…
O habeas data é o remédio constitucional para ter conhecimento ou retificar informações de caráter pessoal, desde que constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Contudo, não é o remédio cabível na hipótese da informação estar relacionada com o direito de petição ou certidão.
É importante destacar que, para parte da doutrina, a ação civil pública (lei 7.347/85) é também um remédio constitucional judicial.
Na Constituição, esta ação vem disciplinada no art. 129 da CF, portando, diferente das demais, não é disciplinada pelo art. 5° da CF.
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Habeas Corpus (Remédios Constitucionais) – Resumo Completo
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Tal ação visa a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A legitimidade para apresentar essa ação tem rol taxativo definido no art. 5° da lei 7.347/85.
Habeas Corpus
” art. 5° (…)
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
O direito de locomoção inclui o direito de ir, vir e permanecer.
Trata-se do remédio constitucional mais antigo que se conhece. Tem origem na Inglaterra com a magna carta do rei joão sem terra (1.215).
No Brasil, o habeas corpus surge com o código criminal do império (1.830).
Na Constituição, aparece pela primeira vez na Constituição de 1.891.
O habeas corpus não permite dilação probatória (discussão sobre as provas).
É preciso ter direito líquido e certo em prova pré-constituída.
O habeas corpus não impõe grande formalidade, podendo ser formulado sem advogado.
Além disso, é gratuito (art. 5°, LXXVII, CF).
Legitimados
Aqui, tem-se o impetrante (quem entra), o impetrado (contra quem entra) e o paciente (o beneficiado pelo remédio).
O impetrante pode ser qualquer pessoa (natural ou jurídica).
A pessoa jurídica poderá impetrar habeas corpus.
Evidente, contudo, que a pessoa jurídica nunca poderá ser paciente, já que inviável falar-se em direito de locomoção da pessoa jurídica.
O Ministério Público também poderá ser impetrante de habeas corpus.
Não poderá ser impetrante de habeas corpus:
-
- Magistrado, na condição de juiz do caso, embora possa conceder de ofício;
- Delegado de Polícia, na condição de delegado do caso;
É importante observar que o Habeas Corpus não poderá ser apócrifo (anônimo).
Embora sem exigência de grande formalidade, deverá ser assinado por alguém autorizado.
A autoridade coatora poderá ser uma autoridade pública (e.g. juiz, delegado, etc) ou particular (e.g. hospital não libera o paciente enquanto não pagar débito).
Por fim, poderá ser paciente (beneficário) do habeas corpus toda pessoa natural, inclusive menores.
Não poderá ser paciente a pessoa jurídica e os animais.
Espécies
O habeas corpus poderá ser preventivo ou repressivo.
O habeas corpus preventivo é também chamado de salvo conduto e ocorre diante de ameaça de sofrer violência ou coação ao direito de locomoção.
O habeas corpus repressivo, por sua vez, é também chamado de habeas corpus liberatório e ocorre diante da efetiva violação do direito de locomoção.
É interessante observar que pode existir habeas corpus coletivo (HC 143.641)
No HC 143.641, por votação unânime, O STF entendeu cabível a impetração coletiva de habeas corpus.
Naquela oportunidade, por maioria, o STF concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda.
Jurisprudência
O habeas corpus, como observamos, visa proteger o direito de locomoção.
A jurisprudência, então, gira em torno desse critério.
Segundo a jurisprudência, não cabe HC para:
- questionar pena de multa, quando aplicada de forma isolada;
- trancar de processo de impeachment;
- questionar perda de patente militar;
- discutir a perda de função pública, quando aplicada de forma acessória na condenação;
Também não cabe HC em substituição ao Recurso Ordinário.
Observe que o art. 102 e 105 da Constiuição impõe o uso de recurso específico em caso de nega
O art. 102 da CF/88 dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal:
” II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;”
O art. 105 da CF/88, por sua vez, esclarece que cabe ao Superior Tribunal de Justiça:
“II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”
Portanto, diante da decisão denegatória, nessas hipóteses, não pode haver a impetração de novo habeas corpus, devendo-se respeitar a Constituição Federal.
Também não cabe habeas corpus direcionado ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar.
” Súmula 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
A jurisprudência, contudo, flexibiliza tal regra em caso de:
- Flagrante ilegalidade;
- Decisão teratológica.