Habeas Corpus (Remédios Constitucionais) – Resumo Completo

O habeas corpus é um remédio constitucional.

Desde já, é importante destacar que os remédios constitucionais não são direitos, mas garantias constitucionais.

São remédios constitucionais:

  1. Habeas corpus;
  2. Habeas data;
  3. Mandado de segurança;
  4. Mandado de injunção;
  5. Ação popular.

Os remédios constitucionais são ações de cognição restrita.

Isso significa que não há espaço para produção de mais de uma prova.

Impõe-se a demonstração de direito liquido e certo, ou seja, prova documental pré-constituída e única.

O mandado de segurança e o mandado de injunção poderão ser individuais e coletivos.

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Além disso, ambos não são gratuitos.

Todos os demais remédios constitucionais são gratuitos (HC, HD e Ação Popular).

É preciso observar, contudo, que a ação popular é gratuita, salvo má-fé.

Há dois remédios constitucionais administrativos: o direito de petição e o direito de certidão.

Sobre o tema, o art. 5°, inciso XXXIV, dispõe o seguinte:

Art. 5° (…)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

O boletim de ocorrência, por exemplo, tem natureza jurídica de direito de petição.

Caso seja indeferido, de forma injustifica, a expedição de certidão, caberá mandado de segurança.

É preciso ter atenção…

O habeas data é o remédio constitucional para ter conhecimento ou retificar informações de caráter pessoal, desde que constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Contudo, não é o remédio cabível na hipótese da informação estar relacionada com o direito de petição ou certidão.

É importante destacar que, para parte da doutrina, a ação civil pública (lei 7.347/85) é também um remédio constitucional judicial.

Na Constituição, esta ação vem disciplinada no art. 129 da CF, portando, diferente das demais, não é disciplinada pelo art. 5° da CF.

resumo de habeas corpus (Direito Constitucional)

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Habeas Corpus (Remédios Constitucionais) – Resumo Completo

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Tal ação visa a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A legitimidade para apresentar essa ação tem rol taxativo definido no art. 5° da lei 7.347/85.

Habeas Corpus

” art. 5° (…)

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O direito de locomoção inclui o direito de ir, vir e permanecer.

Trata-se do remédio constitucional mais antigo que se conhece. Tem origem na Inglaterra com a magna carta do rei joão sem terra (1.215).

No Brasil, o habeas corpus surge com o código criminal do império (1.830).

Na Constituição, aparece pela primeira vez na Constituição de 1.891.

O habeas corpus não permite dilação probatória (discussão sobre as provas).

É preciso ter direito líquido e certo em prova pré-constituída.

O habeas corpus não impõe grande formalidade, podendo ser formulado sem advogado.

Além disso, é gratuito (art. 5°, LXXVII, CF).

Legitimados

Aqui, tem-se o impetrante (quem entra), o impetrado (contra quem entra) e o paciente (o beneficiado pelo remédio).

O impetrante pode ser qualquer pessoa (natural ou jurídica).

A pessoa jurídica poderá impetrar habeas corpus.

Evidente, contudo, que a pessoa jurídica nunca poderá ser paciente, já que inviável falar-se em direito de locomoção da pessoa jurídica.

O Ministério Público também poderá ser impetrante de habeas corpus.

Não poderá ser impetrante de habeas corpus:

    1. Magistrado, na condição de juiz do caso, embora possa conceder de ofício;
    2. Delegado de Polícia, na condição de delegado do caso;

É importante observar que o Habeas Corpus não poderá ser apócrifo (anônimo).

Embora sem exigência de grande formalidade, deverá ser assinado por alguém autorizado.

A autoridade coatora poderá ser uma autoridade pública (e.g. juiz, delegado, etc) ou particular (e.g. hospital não libera o paciente enquanto não pagar débito).

Por fim, poderá ser paciente (beneficário) do habeas corpus toda pessoa natural, inclusive menores.

Não poderá ser paciente a pessoa jurídica e os animais.

Espécies

O habeas corpus poderá ser preventivo ou repressivo.

O habeas corpus preventivo é também chamado de salvo conduto e ocorre diante de ameaça de sofrer violência ou coação ao direito de locomoção.

O habeas corpus repressivo, por sua vez, é também chamado de habeas corpus liberatório e ocorre diante da efetiva violação do direito de locomoção.

É interessante observar que pode existir habeas corpus coletivo (HC 143.641)

No HC 143.641, por votação unânime, O STF entendeu cabível a impetração coletiva de habeas corpus.

Naquela oportunidade, por maioria, o STF concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda.

Jurisprudência

O habeas corpus, como observamos, visa proteger o direito de locomoção.

A jurisprudência, então, gira em torno desse critério.

Segundo a jurisprudência, não cabe HC para:

  1. questionar pena de multa, quando aplicada de forma isolada;
  2. trancar de processo de impeachment;
  3. questionar perda de patente militar;
  4. discutir a perda de função pública, quando aplicada de forma acessória na condenação;

Também não cabe HC em substituição ao Recurso Ordinário.

Observe que o art. 102 e 105 da Constiuição impõe o uso de recurso específico em caso de nega

O art. 102 da CF/88 dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal:

” II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;”

O art. 105 da CF/88, por sua vez, esclarece que cabe ao Superior Tribunal de Justiça:

“II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”

Portanto, diante da decisão denegatória, nessas hipóteses, não pode haver a impetração de novo habeas corpus, devendo-se respeitar a Constituição Federal.

Também não cabe habeas corpus direcionado ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar.

” Súmula 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

A jurisprudência, contudo, flexibiliza tal regra em caso de:

  1. Flagrante ilegalidade;
  2. Decisão teratológica.
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