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ToggleNeste artigo, eu vou apresentar, de forma didática, a lei 12016 comentada artigo por artigo.
A lei 12.016/09 regulamenta o Mandado de Segurança.
O objetivo da lei foi:
- Unificar todas as leis sobre mandado de segurança;
- Consolidar, na lei, súmulas dos tribunais superiores, principalmente do STF. Ex: súmula 512 do STF (não cabe honorários no MS). Colocaram no texto do art. 25.
- Disciplinar o MS originário (art. 16 e 18) e o MS coletivo.
Na Constituição, o tema tem espaço no art. 5°, LXIX, cumpre citar:
“art. 5° (…)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;“
Para tornar tudo mais didático, vou explicar, artigo por artigo, em vídeos desenhados.
Art. 1°
A lei 12.016/09, por sua vez, começa a disciplinar o tema da seguinte forma:
A lei 12.016/09, por sua vez, começa a disciplinar o tema da seguinte forma:
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“Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”
O mandado de segurança é forma de tutela jurisdicional dos direitos subjetivos, ameaçados ou violados, por uma autoridade pública no exercício da função.
Trata-se de um remédio residual, pois cabe, apenas, quando o direito liquido e certo não for amparado pelo habeas corpus ou habeas data.
O mandado de segurança tem natureza jurídica mandamental e tem origem nacional.
Observe que, segundo o art. 1° da lei 12.016, o mandado de segurança cabe em relação ao direito líquido e certo.
Você pode estar se perguntando: “mas o que é direito líquido e certo?”.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Em verdade, pode-se afirmar que o legislador não foi feliz no uso da terminologia “direito líquido e certo”.
Isso porque, existindo o direito, ele será certamente líquido e certo.
O que o legislador pretendeu dizer, em verdade, é que deve existir certeza sobre os fatos e não sobre o direito.
Por isso, inclusive, a súmula 625 do STF dispõe que a “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
Entende-se que o “direito líquido e certo” é um direito que demanda:
- prova pré-constituída;
- meramente documental.
O objetivo primordial do Mandado de Segurança é permitir a defesa do indivíduo frente a um ato ilegal ou praticado com abuso de direito.
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Lei 12.016 Comentada (Lei do Mandado de Segurança)
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Tal ato ilegal ou abusivo emana do poder público, mas não necessariamente partirá de uma autoridade pública.
É possível que o ato seja praticado por pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Observe que o legislador permite a inclusão, no caso concreto, tanto do ato administrativo vinculado (se o ato é ato ilegal…) como do ato administrativo discricionário (se o ato praticado com abuso de direito…).
É importante observar, também, que a lei garante o uso do remédio constitucional contra ameaça quando destaca em seu texto “ou houver justo receio de sofrê-la”.
O mandado de segurança, por isso, poderá surgir na forma preventiva ou repressiva.
Na forma repressiva, há prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da lei 12.016/09).
Não existe prazo, contudo, para impetrar mandado de segurança na forma preventiva.
Quanto a legitimidade, temos o seguinte.
O impetrante (legitimidade ativa) é aquele que possui um “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data”.
Por isso, a legitimidade ativa é extensa.
Incluem-se, neste rol, as pessoa físicas, jurídicas e, inclusive, órgãos despersonalizadas.
Os órgãos despersonalizados, contudo, devem possuir capacidade processual. É o que ocorre, por exemplo, com as mesas do Legislativo.
O impetrado (legitimidade passiva) será a autoridade coatora.
Trata-se do responsável pela prática do ato ilegal ou ato exercido com abuso de autoridade.
A autoridade coatora poderá ser uma autoridade pública, ou ainda, uma pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Mas é importante esclarecer que não cabe Mandado de Segurança contra “ato de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público” (art. 1°, § 2o, lei 12.016).
Você pode estar se perguntando: “mas o que é ato de gestão?”.
Dentro da classificação dos atos administrativos, há uma classificação específica que leva em consideração o objeto.
Dentro desse critério, os atos administrativos podem ser atos de império, atos de gestão a atos de expediente.
O ato de império é o é o ato administrativo praticado pela Administração em posição de superioridade (ou verticalidade).
Isso ocorre quando, por exemplo, o Estado atua na defesa do interesse público propriamente dito (interesse público primário), logo, não há ato de império frente ao ato que defende interesse patrimonial da administração (interesse público secundário);
O ato de expediente é o ato que dá andamento ao processo administrativo.
Esses atos guardam relação com rotinas de andamento de diversos serviços executados por seus órgãos e entidades administrativo.
O mais importante, contudo, é saber que esses atos não possuem conteúdo decisório.
Por fim, o ato de gestão é o ato administrativo praticado pela Administração em posição de igualdade (ou horizontalidade) em relação ao particular.
Aqui, o Poder Público pratica o ato sem o uso de suas prerrogativas.
É evidente que, neste caso, o ato administrativo não tem respaldo no interesse público primário.
Trata-se de atuação voltada a administração do patrimônio ou serviços do Estado.
Os atos de gestão, portanto, são regidos pelo Direito Privado.
Observe que, em verdade, o ato de gestão não é um ato administrativo, mas um ato da administração, uma vez que é regido pelo Direito Privado.
Seguindo com o tema legitimidade, é importante esclarecer que a lei do Mandado de Segurança traz um conceito legal de autoridade coatora no art. 6°, § 3.º
Segundo o dispositivo, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
É importante destacar, também, que, segundo art. 1°, §1°, da lei 12.016, “equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.
Para finalizar, é importante destacar que o art 1°, § 3, da lei do mandado de segurança esclarece que “quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança”.
Isso significa que, sob a ótica do Processo, a lei não impõe um litisconsórcio ativo necessário.
Lembro, por oportuno, existe o litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.
Não é esse o caso da lei, já que qualquer dos legitimados pode ajuizar ação de forma isolada na busca do direito líquido e certo violado.
Art. 2°
Art. 2° Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
A competência para processar e julgar o Mandado de Segurança depende da espécie de autoridade coatora envolvida.
Por isso é fundamental definir a autoridade coatora.
Como regra, é federal a autoridade coatora que exerce função federal, seja ela delegada ou concedida pelo poder público federal.
A competência para julgar o Mandado de Segurança, neste caso, será da justiça federal, desde que o ato ilegal ou abusivo esteja conectado diretamente com a atividade da autoridade coatora.
Lembro, por oportuno, que não cabe mandado de segurança contra ato de gestão de empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço pública (art. 1°, § 2°, lei 12.016).
O art. 2° da lei 12.016, dentro desse contexto, destaca hipótese distinta de autoridade coatora…
Trata-se da autoridade coatora federal por equiparação.
A doutrina fala, ainda, em competência federal por equiparação da autoridade.
Neste caso, o conceito é objetivo, pois leva em consideração a consequência do ato para conceituar autoridade coatora.
Observe que, até aqui, usamos um conceito subjetivo de autoridade coatora, já que tem-se como base do conceito a própria entidade/ pessoa.
Segundo o art. 2° da lei 12.016, “considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada“.
O conceito da lei, assim, é bastante simples…
É autoridade coatora federal (por equiparação…) aquele que expede ato ilegal ou abusivo com consequência patrimonial suportada pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3°
Art. 3° O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Como qualquer ação judicial, o mandado de segurança impõe constatação de interesse jurídico pelo magistrado (art. 17 do CPC).
É evidente que aquele que tem direito líquido e certo violado tem interesse jurídico para impetrar mandado de segurança, restando ao juízo avaliar os demais requisitos indispensáveis (legitimidade, direito líquido e certo, etc…).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade para a impetração de mandados de segurança individuais deve ser reconhecida apenas aos efetivos titulares dos direitos ditos violados. (STF – MS: 37637 DF 0036510-88.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/06/2021)
Por isso, o individuo não pode, por exemplo, impetrar mandado de segurança em nome da coletividade.
Em outras palavras, tem legitimidade o detentor do direito violado.
O art. 3° da lei 12.016, contudo, destaca uma hipótese diferente…
Trata-se da legitimidade do titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro.
Mas como podemos definir esse novo legitimado?
Segundo posição do próprio STF, é aquele que, embora não tenha sido atingido pelo ato coator, posiciona-se na mesma condição jurídica daquele que o foi, exigindo-se ainda, para tanto, a inércia do titular do direito originário. (STF, 2.ª T., AgRg-terceiro MS 32096-DF , rel. Min. Dias Toffoli, j. 3.4.2018, DJUe 20.9.2018).
Assim, exige-se duas condições:
- O impetrante posiciona-se na mesma condição jurídica daquele que foi atingido pelo ato ilegal ou abusivo;
- inércia, por mais de 30 dias, do titular do direito originário, contados da notificação judicial.
A notificação judicial e a respectiva inércia do titular do direito originário é um requisito indispensável segundo a jurisprudência do STJ, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO DECORRENTE DO DIREITO DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. 1. A prerrogativa conferida pelo art. 3.º da Lei 12.016/2009 exige para o seu exercício a prévia notificação judicial do titular de direito líquido e certo originário e o transcurso do prazo de trinta dias sem que se tenha adotado alguma providência no sentido de coibir o arbítrio estatal. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ – RMS: 57196 MT 2018/0088848-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)
É interessante observar que o STJ já entendeu que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso” (Súmula 202 do STJ).
Na prática, o detentor do direito violado não pode impetrar MS contra ato judicial quando existe recurso cabível.
O entendimento do STJ, contudo, é que esse entendimento não se aplica ao terceiro que não faz parte do processo e foi prejudicado pelo ato judicial,.
Em outras palavras, o terceiro pode impetrar mandado de segurança contra ato do juiz proferido em ação na qual não é parte e, neste particular, pouco importa a interposição de recurso ou não.
Art. 4°
Art. 4° Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1° Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2° O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3° Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
O art. 4° da lei 12.016 trata de hipótese excepcional autorizada diante de uma eventual urgência.
Destaca, dentre outras coisas, que o mandado de segurança poderá ser impetrado por telegrama, radiograma, faz ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
Poderiamos imaginar que o texto é antigo e, por isso, inaplicável nos dias de hoje dado que a justiça é quase inteiramente digital.
Contudo, não penso dessa forma…
O art. 4° da lei 12.016 pode sim autorizar a impetração do MS quando o indivíduo não tem, por exemplo, acesso à internet, desde que, evidentemente, comprove a urgência para prosseguir por outros meios (telegrama, fax, etc).
É possível imaginar, também, situação em que o sistema do tribunal está indisponível, sendo inviável a distribuição urgente do Mandado de Segurança naquela oportunidade.
Nada impede, penso eu, que seja impetrado MS por email direcionado, por exemplo, à secretaria da vara, dada a urgência do tema.
Em todos esses casos, o petição inicial original deverá ser apresentada em até 5 dias úteis (art. 4°, § 2°, lei 12.016).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO VIA E-MAIL – ORIGINAL NÃO JUNTADO – WRIT NÃO CONHECIDO. – Impetrado o mandado de segurança via e-mail, impõe-se ao impetrante, dentro de 05 (cinco) dias do recebimento do material, sejam apresentados os originais, conforme prevê o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, sob pena de não conhecimento do pedido. (TJ-MG – MS: 10000160417341000 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 21/07/2016, Data de Publicação: 01/08/2016)
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Art. 5°
Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
A jurisprudência não autoriza a concessão de Mandado de Segurança quando o ato é passível de impugnação por recurso com efeito suspensivo.
Em se tratando de ato da administração pública, contudo, tal recurso deve ser viabilizado sem necessidade de caução/ garantia.
Portanto, caso a Administração Pública imponha caução para interposição do recurso administrativo, caberia Mandado de Segurança.
É importante lembrar, contudo, que, segundo a súmula vinculante 21,”é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Então, neste particular, a própria exigência de caução para interposição de recurso é inconstitucional.
Na jurisprudência, é comum observar que o Mandado de Segurança não pode ser usado como mero sucedâneo recursal.
Sucedâneo recursal é qualquer meio de impugnação de decisão judicial que não é recurso ou ação de impugnação.
A ideia que se quer passar é a seguinte… “se tem recurso não cabe MS”.
Em paralelo, é curioso observar que, cabe, por exclusão, mandado de segurança contra decisão judicial sem recurso previsto em lei.
Neste particular, é preciso ter cautela, pois a jurisprudência apresenta quais são as hipóteses admitidas.
Não se admite, por exemplo, mandado de segurança:
- Contra decisão interlocutória de juizado especial;
- Para dar efeito suspensivo a recurso do Ministério Público que não possui;
Aliás, de forma geral, não se tem admitido o mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso, pois isso sim violaria direito líquido e certo da parte contrária.
Ora, considerando que a lei não deu efeito suspensivo ao recurso, é evidente que passa a ser direito líquido e certo do recorrido o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
O inciso III, por fim, esclarece que não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitado em julgado.
Aliás, esse era o conteúdo da súmula 268 do STF, cumpre citar: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
Por isso, aqui a lei cumpre uma de suas principais finalidades, qual seja, a consolidação das súmulas de tribunais superiores.
O objetivo evidente do inciso III é a proteção da coisa julgada (art. 5°, XXXVI, CF).
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Art. 6°
Art. 6° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1° No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2° Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3° Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4° (VETADO)
§ 5° Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 6° O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
O art. 6° destaca, em primeiro lugar, aspectos formais importantes para que seja impetrado o Mandado de Segurança.
Fala-se, por exemplo, em apresentação da petição inicial em 2 (duas) vias…
Neste particular contudo, é importante observar que o texto, evidentemente, faz referência ao processo físico (e não digital…).
A lei 12.016 é de 2009, época em que havia predominância de processos físicos.
Em paralelo, destaca a lei, também, que a petição inicial deve indicar:
- Autoridade coatora;
- Pessoa Jurídica que a autoridade coatora integra, é vinculada ou exerce suas funções.
Como observamos ao comentar o art. 1° da lei 12.016, cabe mandado de segurança apenas para discutir direito líquido e certo.
Explicamos, também, que o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano (prova pré-constituída), sem dilação probatória.
A lei, entretanto, prevê uma hipótese em que a parte prejudicada poderá impetrar o Mandado de Segurança sem prova pré-constituída.
Trata-se da hipótese em que a prova pré-constituída esta em poder de terceiro.
É o que dispõe o art. 6°, §1° e 2°, cumpre citar:
Art. 6° (…)
§ 1° No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2° Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
O § 3° , por sua vez, destaca o conceito de autoridade coatora.
Segundo o dispositivo, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A autoridade coatora é quem tem legitimidade passiva no processo.
Mas não só isso…
Há, ainda, autoridade coatora por equiparação (art. 1°, §1°, lei 12.016) e autoridade coatora federal por equiparação (art. 2° da lei 12.016).
Art. 7°
Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1° Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Declarado inconstitucional pela ADI 4296)
§ 3° Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4° Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5° As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
O art. 7° da lei 12.016 trata, de forma específica, do procedimento do mandado de segurança.
Em despacho inicial, o magistrado verificará a regularidade o mandado de segurança.
Diante da irregularidade sanável, deve o magistrado tomar providências para sanar a irregularidade.
Trata-se de um desdobramento imediato do princípio da cooperação (art. 6° do CPC), aplicável também ao magistrado.
Fala-se, aqui, em dever de prevenção do juiz que, em apertada síntese, é o dever de advertir as partes sobre eventuais defeitos em suas manifestações, dando-lhes a oportunidade de corrigir esses vícios
Ultrapassada esta etapa, o juiz notificará a autoridade coatora (art. 7°, I, lei 12.016) e dará ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7°, II, lei 12.016)
A autoridade coatora, por sua vez, tem 10 dias para prestar informações relacionadas ao Mandado de Segurança.
O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada poderá (faculdade) ingressar no feito.
Observe que o juízo deve apenas dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Não se trata de notificação, como ocorre com a autoridade coatora.
Por isso, a ciência ocorre com o envio da cópia da petição inicial sem a necessidade de enviar cópia de documentos.
No despacho inicial, o juiz poderá, ainda, adotar medida cautelar, cujo objetivo é resguardar o resultado útil do processo.
Neste sentido, o art. 7°, III, da lei 12.016 dispõe que poderá o juiz ordenar “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Trata-se, nesta hipótese, de concessão de liminar impugnável por agravo de instrumento (art. 7°, § 1.º , Lei 12.016 e art. 1.015, XIII, CPC).
Caso a liminar seja concedida/ negada em Mandado de Segurança de competência originária de Tribunal, caberá agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Ao deferir a medida liminar, o processo passa a ter prioridade de julgamento (art. 7°, § 4° , lei do Mandado de Segurança).
Há quatro hipóteses, todavia, que, por opção legislativo, não autorizavam a concessão de medida liminar.
- Compensação de créditos tributários;
- Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
- Reclassificação ou equiparação de servidores públicos;
- Concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.
Todas as hipóteses estão previstas no art. 7°, § 2°, da lei 12.016, na oportunidade, deveriam ser estendidas à concessão de tutela antecipada (art. 7°, § 5°, lei 12.016).
Tudo isso, contudo, Mudou com o julgamento da ADI 4296.
Essa ADI é de 2009, mas foi julgada apenas em junho de 2021.
Segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4296, o art. 7, § 2°, da lei 12.016, é inconstitucional.
Isso porque o referido dispositivo afronta a Constituição Federal ao levantar tratamento preferencial à Fazenda Pública incompatível com o estado de direito.
Hoje, portanto, é possível a concessão de liminar em todas as hipóteses citadas.
Art. 8°
Art. 8° Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
O art. 8° da lei 12.016 prestigia a boa-fé processual.
É curioso observar que a lei 12.016 é de 2009, época em que a boa-fé processual não estava estampada no Código de Processo Civil.
Apenas com a reforma do CPC (2015) foi positivada a boa-fé processual no art. 5°.
Segundo esse dispositivo, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
A boa-fé processual atinge a todos no processo, inclusive o magistrado.
No art. 8° da lei 12.016, contudo, o objetivo é controlar o comportamento do impetrante.
Fala-se, em comportamento, porque no âmbito processual avalia-se, como regra, a boa-fé objetiva.
É a mesma boa-fé que analisamos nos princípios contratuais.
Aliás, o art. 5°do CPC, expressamente, que a parte deve “comportar-se” de acordo com a boa-fé.
Faz referência, portanto, a conduta da parte.
A conduta/ comportamento indesejado, aqui, é a desídia (deixar de promover por mais de 3 dias úteis os atos e a diligências que lhe cumprem) ou conduta ativa voltada a dificultar o normal andamento do processo.
Sempre, claro, após a concessão da liminar.
É evidente, contudo, que o conduta imbuída de má-fé e com intuito protelatório deve ser penalizada com ou sem concessão da liminar (art. 5°, art. 77, IV, art. 84, IV e V todos do CPC).
O que a art. 8° destaca, em verdade, é que ocorrerá a perempção ou caducidade da medida liminar.
Isso ocorre de ofício ou mediante provocação do Ministério Público.
Art. 9°
Art. 9° As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
O art. 9° da lei do mandado de segurança dispõe sobre a necessidade de notificação de determinadas instituições após a notificação da medida liminar.
Segundo o dispositivo, é necessário notificar, em 48 horas:
- Ministério ou órgão a que se acham subordinadas;
- Quem tem Representação Judicial da União, Estado, Município ou entidade apontada como coatora.
Observe que essa notificação não é feita pelo juiz…
O art. 9° impõe essa obrigação à autoridade coatora.
Assim, a autoridade coatora, quando comunicada da concessão da liminar no Mandado de Segurança, deve dar ciência da liminar a pessoa jurídica de direito público a que pertence, bem como aquele que, naquele caso, possui representação judicial para defender o órgão (e.g. AGU, PGE, etc)..
Mas não é só isso…
Além da ciência, será preciso informar por quais razões a autoridade coatora entende que o ato apontado como coator não é ilegal ou abusivo.
Neste particular, o art. 9° esclarece que a ciência deve conter “ indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder”.
Art. 10°
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1° Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2° O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
O dispositivo aponta hipótese de indeferimento do Mandado de Segurança, em razão da:
- Falta de requisito legal;
- Decorrido prazo legal para impetração.
É evidente que o decurso do prazo impõe o indeferimento do Mandado de Segurança em razão da intempestividade do remédio constitucional.
Contudo, em relação a falta de requisitos, surge uma questão importante: “o indeferimento deve ocorrer ainda que o vício seja sanável?”.
Com a reforma do CPC (2015) esse questionamento ganha espaço na doutrina e jurisprudência.
Sabe-se que, hoje, existe o princípio da primazia da decisão de mérito.
Neste particular, o art. 4° do CPC dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Neste sentido, o art. 321 do CPC esclarece o seguinte:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Observe que, segundo o paragrafo único, apenas quando não cumprida a diligência ocorre o indeferimento da petição inicial.
Observe, também, que o princípio é direcionado, principalmente, ao julgador que passa a ter a obrigação de fazer o possível para que o mérito seja apreciado.
Mas não é só isso…
Sabe-se, ainda, que o CPC (2015) introduziu o princípio da cooperação (aplicável também ao magistrado…).
Como desdobramento imediato desse princípio, tem o magistrado o dever de prevenção.
Tal deve impõe ao julgador a necessidade de garantir à parte a possibilidade de sanar eventual defeito formal que seja capaz de obstaculizar o exame do direito material levado a juízo.
Parte da jurisprudência tem caminhado nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO SANÁVEL NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA. A ausência de indicação do nome e do endereço do Terceiro Interessado na petição inicial do mandado de segurança configura vício sanável, de modo que deve ser concedido prazo para que a Impetrante apresente emenda, na forma do art. 321 do CPC.(TRT-1 – MS: 01019813020175010000 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2018, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/04/2018)
Em direção diametralmente oposta, há decisões que afirmam ser o Mandado de Segurança segue rito especial incompatível com a emenda à inicial.
Agravo de Instrumento – Processual Civil. Mandado de Segurança – Pretensão à suspensão da decisão que concedeu a liminar, consistente no deferimento de prazo para que a empresa pudesse regularizar sua situação, fazendo as devidas alterações, o que permitirá seu regular funcionamento. Extinto o processo sem julgamento de mérito – Ilegitimidade ad causam da pessoa jurídica de direito público – Impossibilidade de emenda da inicial, ante o rito especial (art. 10 da Lei nº 12.016, de 2009), cumprindo o indeferimento da inicial desde logo – De rigor a denegação da ordem nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC), nos termos do art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009 – Efeito translativo. Denega-se a ordem, prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP – AI: 20663865120188260000 SP 2066386-51.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 29/08/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2018)
Entendo, contudo, que a primeira posição é a mais adequada, eis que alinhada com a base principiológica e normas fundamentais do Processo Civil atual.
O art. 10 segue esclarecendo, em seu §1°, que “do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre”.
Portanto, temos o seguinte:
- Indeferimento da inicial pelo juiz, cabe apelação;
- Indeferimento da inicial pelo tribunal, em sede de competência originária, cabe agravo.
O § 2° do art. 10 proíbe o ingresso posterior do litisconsorte ativo.
Chamamos essa espécie de litisconsorte de ulterior ou incidental.
Lembro, por oportuno, que a lei 12.016 também não impõe qualquer espécie de litisconsórcio ativo necessário.
O litisconsórcio necessário ocorre quando a lei impõe a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.
Não é esse o caso aqui…
Isso porque o art 1°, § 3, da lei do mandado de segurança esclarece que “quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança”.
Portanto, poderá qualquer dos legitimados ajuizar ação de forma isolada na busca do direito líquido e certo violado.
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Art. 11
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4° desta Lei, a comprovação da remessa.
O art. 11 da lei do mandado de segurança destaca uma obrigação do serventuário após as notificações.
Deverá o serventuário juntar aos autos:
- Cópia autêntica dos ofícios enviados à autoridade coatora e respectivo órgão de representação judicial;
- Prova da entrega ou recusa;
Em caso de Mandado de Segurança impetrado sob o regime de urgência (art. 4°), deve-se, ainda, juntar a comprovação da remessa (por exemplo, email, telegrama, etc).
Art. 12
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7° desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Conforme já observamos no art. 7°, I, da lei 12.016, a autoridade coatora será notificada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Findo esse prazo, determina o art. 12 que “o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias”.
O art. 178 do CPC esclarece que cabe ao ministério público intervir em processos que envolvam interesse público ou social (inciso I), interesse de incapaz (inciso II) e lítígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (inciso III).
Entretanto, é importante observar que o caput do dispositivo esclarece que o Ministério Público também intervirá “nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal“.
Neste cenário, o art. 12 da lei 12.016 é imperativo ao dispor que o juiz ouvirá o representante do Ministério Público.
Por isso, o posicionamento do STJ tem se mostrado firme no sentido de que é obrigatória a participação do Ministério Público no procedimento do Mandado de Segurança.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. ANTIGO ART. 10 DA LEI 1.533/51. ATUAL ART. 12 DA LEI 12.016/2009. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que é obrigatória a intervenção ministerial nas ações mandamentais, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei n. 1.533/51, alterado pelo art. 12 da Lei n. 12016/2009. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no RMS: 26495 PI 2008/0050544-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2015)
Observe que é preciso ter o pronunciamento do Ministério Público, não bastando a mera intimação.
Contudo, admite-se a convalidação do vício quando verificado o pronunciamento do Ministério Público em outra oportunidade como, por exemplo, em grau de apelação.
“MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Por ser obrigatória a intervenção do órgão ministerial em sede de mandado de segurança, a mera intimação do parquet para manifestar-se sobre a impetração não se mostra suficiente; exige-se, outrossim, o seu efetivo pronunciamento. Precedentes.
2. A teor do disposto no artigo 244 do CPC, considera-se válido o ato realizado de forma diversa daquela prescrita em lei, sem cominação de nulidade, sempre que lhe alcançar a finalidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a decretação da nulidade deve observar a presença de prejuízo.
4. Constatada a manifestação do Ministério Público em sede de apelação não há falar em violação do artigo 10 da Lei n. 1.533/51.
5. Recurso especial não provido.”
( REsp 948.090/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 03/08/2009)
Ultrapassada esta etapa com o devido pronunciamento do Ministério Público, devem os autos ser conclusos para que seja proferida decisão em até 30 dias (art. 12, parágrafo único, da lei 12.016).
Art. 13
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4° desta Lei.
Segundo o art. 13 da lei do mandado de segurança, a comunicação da liminar será determinada de ofício (sem provocação) e poderá ocorrer:
- Por oficial de justiça;
- Por carta com aviso de recebimento;
Em regime de urgência (art. 4° da lei 12.016), a comunicação da liminar poderá ocorrer, também, “por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade”, conforme art. 4°, § 1°, da lei.
Art. 14
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3° A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4° O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Da sentença do mandado de segurança, cabe apelação (art. 14, caput, da lei 12.016), podendo ser executada provisoriamente, exceto quando vedada concessão de liminar (art. 14, § 3° , lei 12.016).
Lembro, por oportuno, que há quatro hipóteses que, por opção legislativo, não autorizam a concessão de medida liminar.
- Compensação de créditos tributários;
- Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
- Reclassificação ou equiparação de servidores públicos;
- Concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.
Todas as hipóteses estão previstas no art. 7°, § 2°, da lei 12.016 e estendem-se à concessão de tutela antecipada (art. 7°, § 5°, lei 12.016).
Na hipótese de concessão da segurança (deferimento do pedido…), deve a decisão ser submetida, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° , da lei 12.016).
Trata-se de hipótese de reexame necessário pelo tribunal.
O reexame necessário não é recurso, mas, sim, condição de eficácia plena da sentença.
O art. 14, § 4°, da lei 12.016 determina, ainda, que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial“.
Aqui, é importante ater-se a um detalhe.
A decisão proferida em mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos.
Isso significa que, por exemplo, eventual benefício alcançado pela via do MS não autoriza a cobrança retroativa dos valores não pagos.
Por isso, neste caso, cabe a parte buscar, pela via ordinária, a cobrança dos valores pretéritos.
Art. 15
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1° Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2° É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3° A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4° O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5° As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Destaca o art. 15 da lei 12.016 que poderá o Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público interessada requerer a suspensão da liminar concedida.
O dispositivo trata, em verdade, do conhecido instituto da suspensão de segurança.
Observe o seguinte…
Imagine, por exemplo, que o impetrante alcança êxito em seu pedido liminar no âmbito do Mandado de Segurança.
Neste caso, o réu poderá:
- interpor agravo de instrumento (art. 7°, § 1.º , Lei 12.016 e art. 1.015, XIII, CPC).
- interpor agravo interno (art. 1.021 do CPC), caso a liminar seja concedida/ negada em Mandado de Segurança de competência originária de Tribunal.
Isso é o que o sujeito passivo pode fazer…
Porém, o Ministério Público e a Pessoa Jurídica de Direito Público interessada podem, além de interpor agravo de instrumento (ou agravo interno se for o caso…), pedir a suspensão da liminar.
Tal pedido tem fundamentação vinculada.
Isso porque só será possível para evitar grave lesão:
- à ordem;
- à saúde;
- à segurança;
- à economia pública.
Em ultima análise, fica evidente que o objetivo do instituto é a proteção do interesse público.
Aliás, a suspensão de segurança pode ser requerida por aquele que, inclusive, não faz parte do processo.
Neste cenário, é importante destacar que agravo de instrumento e pedido de suspensão de segurança são formas de impugnação da decisão, contudo, são instrumentos autônomos e independentes.
O pedido de suspensão de segurança pauta-se em proteção do interesse público , não possui prazo específico e tem natureza jurídica de incidente processual.
O agravo de instrumento, por sua vez, deve ser interposto em até 15 dias. O objetivo, aqui, é a reforma da decisão por error in judicando ou error in procedendo.
A suspensão da liminar dura até o transito em julgado do processo, até porque o agravo de instrumento utilizado contra a decisão que suspende a liminar não tem o condão de suspender os efeitos da medida (art. 15, § 3°, lei 12.016).
Neste sentido, o STF se posicionou por meio da Súmula 626, cumpre citar:
Súmula 626: A suspensão liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão de segurança ou, havendo recurso, até sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
O art. 15, § 5°, da lei 12.016 destaca, ainda, que “as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.
Com o objetivo de garantir celeridade e segurança jurídica, pode o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão.
Neste caso, ocorrerá a suspensão de liminares idênticas proferidas em outros processos.
Art. 16
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Na hipótese do MS de competência originária do Tribunal, cabe ao relator a instrução do processo.
O dispositivo, ainda, assegura a defesa oral na sessão de julgamento do mérito ou do pedido liminar.
Na hipótese de conceder ou denegar a medida liminar, caberá agravo interno (art. 16, parágrafo único, da lei 12.016).
Art. 17
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Destaca o art. 17 da lei do mandado de segurança que, quando não publicada a decisão em 30 dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas.
O texto, neste particular, é autoexplicativo e dispensa maiores elucidações…
Art. 18
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
O art. 18 dispõe sobre as hipóteses de recurso extraordinário (RE), recurso especial (REsp) e, inclusive recurso ordinário constitucional (ROC).
A lei fala, nestas hipóteses, em decisão proferida em única instância pelos tribunais.
Mas é preciso ter cautela…
É evidente que cabe RE ou REsp em mandado de segurança por tribunal é última instância.
Trata-se de hipótese prevista no art. 102, III e art. 105, III, ambos da Constituição Federal.
Analisando o art. 18 da lei 12.016 temos o seguinte…
De forma bastante sucinta, temos que cabe RE ou REsp frente a uma decisão concessiva de Mandado de Segurança.
Na hipótese, contudo, de pedido denegado, caberá ROC.
Art. 19
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Segundo o art. 19 da lei 12.016, sentença ou acórdão que denegar o mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá o ajuizamento de ação própria.
Consolida, neste particular, a súmula 304 do STF que, sobre o tema, disciplina o seguinte: “decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”.
Observe que a sentença no caso do art. 19 é terminativa (e não definitiva).
Apenas a título de esclarecimento, a sentença terminativa é aquela que põe fim ao processo sem revolver o mérito, ao contrário da sentença definitiva é aquela que põe fim ao processo com a resolução do mérito.
A sentença terminativa não faz coisa julgada material e, por isso, sequer faria sentido impedir o ajuizamento de ação pela via ordinária.
Aqui, é importante ater-se a mais um detalhe.
A decisão proferida em mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos.
Isso significa que, por exemplo, eventual benefício alcançado pela via do MS não autoriza a cobrança retroativa dos valores não pagos.
Por isso, neste caso, caberia a parte buscar, pela via ordinária, a cobrança dos valores pretéritos.
Não seria coerente aduzir que a parte, ao impetrar mandado de segurança, abre mão de valores patrimoniais pretéritos.
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Art. 20
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1° Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2° O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Segundo o art. 20 da lei 12.016, processos de mandado de segurança e respectivos recursos tem prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus.
Pelo mesmo motivo, o § 1° esclarece que, “na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator”.
Há, ainda, prazo de 5 dias para conclusão dos autos.
Art. 21 e 22
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1° O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2° No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Falaremos, em conjunto, do art. 21 e 22 da lei 12.016, pois tratam de um tema comum: o mandado de segurança coletivo.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado, apenas, por:
- Partido Político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses ou da finalidade partidária;
- Organização Sindical;
- Entidade de Classe;
- Associação legalmente constituída e em funcionamento a, pelo menos, 1 ano.
Os incisos I e II do art. 21 esclarecem, ainda, que o mandado de segurança coletivo poderá proteger:
- Direitos Coletivos;
- Direitos Individuais Homogêneos.
Não entra aqui, portanto, a possibilidade da defesa de direitos difusos por intermédio do MS coletivo.
Você pode estar se perguntando: “mas qual é a diferença entre esses termos?”
No Direito Difuso, há
- Indeterminabilidade de Sujeitos;
- Titulares são unidos por circunstância de fato;
É o caso, por exemplo, da poluição de um rio.
Todos aqueles que, de alguma forma, tem contato com o rio são prejudicados.
São, neste particular, sujeitos indeterminados e os titulares são unidos por uma circunstância de fato (poluição do rio).
No Direito Coletivo, por sua vez, temos o seguinte:
- Sujeitos são indeterminados, mas é possível identificar o grupo;
- Titulares são unidos por circunstância jurídica;
Por fim, os Direitos Individuais Homogêneos são também chamados de direitos acidentalmente coletivos.
Isso porque, na prática, são envolve diversos conflitos individuais (e não coletivos).
Aqui encontram-se direitos que por opção legislativa, podem ser tutelados coletivamente.
Neste caso, temos os seguinte:
- Sujeitos são indeterminados, mas determináveis (é possível identificar as vítimas do evento na fase de execução);
- A pretensão tem uma origem comum
- Há uma tese jurídica comum e geral.
O art. 22 da lei 12.016 dispõe que a coisa julgada, em sede de mandado de segurança coletivo, atinge apenas os membros do grupo ou categoria substituídos.
Destaca, ainda que não induz litispendência em relação as ações individuais.
Contudo, a legislação determina que o impetrante de MS individual, para se beneficiar do MS coletivo, deve desistir do seu pleito individual no prazo de 30 dias, contados da ciência comprovada da impetração do MS coletivo (art. 22, § 1° , lei 12.016).
O art. 22, § 2°, da lei do mandado de segurança, por fim, impõe a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para concessão de liminar no MS coletivo.
Aqui, cabe uma observação importante.
O STF, no julgamento da ADI 4296, firmou entendimento de que o referido dispositivo é inconstitucional.
Isso porque tal dispositivo afronta o poder geral de cautela do Poder Judiciário, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Art. 23
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O art. 23 da lei 12.016/09 aponta prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança.
Tal prazo será contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A constitucionalidade ou não do tema sempre foi objeto de debate na doutrina.
Afinal, pode a legislação infraconstitucional criar prazo para o exercício de um Direito Fundamental (art. 5°, LXIX, CF/88)?
Na jurisprudência, contudo, o debate foi sepultado com a edição da súmula 632 do STF.
Segunda referida súmula, “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
Art. 24, 25, 26, 27, 28 e 29
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Os demais artigos (art. 24 a 29) tratam de disposições finais da norma.
Em outras palavras, são agrupamento de normas autônomas, intertemporais ou destinadas à operacionalização da lei, e ainda, aquelas de vigência e revogação.
É importante observar que:
- Não cabe embargos infringentes em Mandado de Segurança (art. 25);
- Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança (art. 25);
- Constitui crime de desobediência o não cumprimento de decisão proferida em Mandado de Segurança (art. 26).