Agravo Interno (Processo Civil) – Resumo Completo

Muito embora o agravo interno seja regulamentado pelo art. 1.021 do CPC, será também regulamentado pelos regimentos internos dos Tribunais (por isso, o nome agravo interno…).

O objetivo do agravo interno é combater decisão NÃO colegiada que advém do tribunal.

Nesse cenário, cabe agravo interno contra

  1. decisão MONOCRÁTICA do Relator;
  2. decisão UNIPESSOAL do Pres. ou vice do Tribunal que:
  3. NEGA SEGUIMENTO de RE, pois:
  • a) STF não reconheceu Repercussão Geral na hipótese;
  • b) acórdão combatido está alinhado com tese proferida pelo STF em regime de Repercussão Geral
  • c) acórdão combatido está alinhado com tese proferida pelo STF em regime de Recurso Repetitivo;
  1. NEGA SEGUIMENTO ao REsp, pois:
  2. acórdão combatido está alinhado com tese proferida pelo STJ em regime de Recurso Repetitivo;
  3. Sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional

O recurso será interposto perante o próprio relator ou perante o próprio presidente/ vice do tribunal que, por sua vez, abre vista para parte contrária apresentar a contraminuta.

É preciso ter muita atenção.

O Código de Processo Civil trata do agravo interno especificamente no art. 1.021.

A leitura fria do art. 1.021, contudo, leva a falsa conclusão de que o agravo interno cabe apenas contra decisão monocrática do Relator.

Observe o que dispõe o art. 1.021, caput:

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Para fechar as hipóteses de cabimento do agravo interno, você deve ler esse dispositivo em conjunto com o art. 1.030, incisos I e III, bem como o § 2º do mesmo dispositivo.

Esses dispositivos tratam, dentre outras coisas, do recebimento do Recurso Extraordinário (RE) e Recurso Especial (REsp) pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal.

Observe:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

(…)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

(…)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Da leitura desse artigo, você precisa ter duas conclusões importantes

  1. O agravo interno NÃO cabe apenas contra decisão monocrática do relator. Há, como vimos, outras hipóteses;
  2. NÃO cabe agravo de despacho denegatório na hipótese de decisão unipessoal que nega seguimento ao RE ou REsp com fundamento no inciso I do art. 1.030. Caberá, como vimos, agravo interno (art. 1.030, § 2º , CPC).

Trata-se de um recurso sem preparo e que deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis.

O prazo de interposição, contudo, será, em dobro, na hipótese do recorrente ser a Fazenda Pública.

O julgamento será feito pela turma (colegiado).

É importante observar que o agravo interno autoriza o juízo de retratação.

Essa conclusão é extraída da própria legislação.

Observe o que dispõe o art. 1.021, § 2º, CPC:

art. 1.021 (…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Portanto, é fácil concluir que a próprio legislação autorizou o juízo de retratação (também chamado de efeito regressivo).

É muito importante destacar que, neste recurso, a parte perdedora deverá pagar multa de 1% a 5% do valor da causa atualizado se:

resumo de agravo interno (processo civil)

Assista Agora a Aula Desenhada de

Agravo Interno (Processo Civil) – Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão
  1. Recurso for manifestamente inadmissível;
  2. Improcedente em votação unânime.

É o que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC.

Assim como no caso dos embargos de declaração protelatórios, o recolhimento da multa passa a ser pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso posterior, exceto para:

  1. Fazenda Pública;
  2. Beneficiário da justiça gratuita.

Tanto a Fazenda Pública, como o beneficiário da justiça gratuita pagarão as respectivas multas apenas ao final do processo (art. 1.021, § 5º, CPC).

Segundo o enunciado 464 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o agravo interno pode combater, também, “a decisão unipessoal (monocrática) do relator em Turma Recursal”.

Portanto, é possível utilizar o agravo interno no âmbito dos juizados especiais.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

PROCESSO CIVIL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚