Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE) – Resumo Completo

Recurso especial (REsp) e recurso extraordinário stricto sensu (RE) são ambos espécies do gênero Recursos Extraordinários lato sensu.

Os recursos extraordinários lato sensu são diferentes dos recursos ordinários…

Os recursos ordinários avaliam os fatos e direitos aplicáveis ao caso concreto.

São espécies de recursos ordinários a apelação, o agravo de instrumento, dentre outros.

Os recursos extraordinários, por sua vez, avaliam a conformidade da decisão judicial com o ordenamento jurídico.

Por isso, fala-se que recursos extraordinários não avaliam fatos, mas apenas o direito, ou seja, a adequação da decisão à norma jurídica.

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Aliás, o tema já foi sumulado nos tribunais superiores:

Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Súmula 126 do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”

No processo civil, são espécies de recursos extraordinários o recurso especial e o recurso extraordinário stricto sensu.

Lembro, por oportuno, que há outras espécies em outras áreas (por exemplo, o recurso de revista no âmbito no processo trabalhista).

Cabimento

A Constituição Federal disciplina o tema nos art. 102, inciso III e art. 105, inciso III.

Na prática, tais dispositivos respondem o seguinte:

Quando cabe o recurso extraordinário?

Cabe recurso extraordinário nas hipóteses do art. 102, III, da CF.

Quando cabe o REsp?

Cabe recurso especial nas hipóteses do art. 105, III, da CF.

O art. 102, III, da CF dispõe o seguinte:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A violação/ ofensa a Constituição (art. 102, III, alínea a, CF) deve ser DIRETA.

Em outras palavras, não se admite recurso extraordinário por violação indireta (ou reflexa) da Constituição Federal.

Em paralelo, cabe recurso especial nas hipóteses do art. 105, III, da CF, cumpre citar:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Por isso, falamos que REsp e RE são recursos de fundamentação vinculada.

mão desenhando balança. Advogado com balança do lado.

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Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE) – Resumo Completo

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Quando estudamos a teoria geral dos recursos, eu expliquei que recurso de fundamentação vinculada é aquele que tem causa de pedir restrita.

Isso significa que o recorrente deve se ater ao que pode ser alegado.

É importante observar que não cabe recurso especial contra decisão de turma recursal (Súmula 203 do STJ).

Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”

Isso ocorre, principalmente, por conta da redação constitucional.

Observe que o art. 105, III, da CF dispõe que compete ao STJ “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRIBUNAIS (…)”.

A turma recursal, em verdade, não é compreendida como tribunal, motivo pelo qual cabe recurso especial (REsp).

Em contraposição, é possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão de turmas recursais.

E o motivo é muito simples…

Diferente da redação supracitada, esclarece a Constituição Federal que cabe ao STF julgar, em recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando (…)”.

Observe, portanto, que o poder constituinte não impõe que a decisão seja proveniente de tribunal.

Basta que seja decidida em única ou última instância.

Por isso, cabe recurso extraordinário das decisões proferidas nas turmas recursais.

Pressupostos de Admissibilidade (Atualizado com a EC 125/2022)

Ambos os recursos tem base constitucional e cabem, apenas, quando esgotadas as vias ordinárias.

Você pode estar se perguntando…

  • Qual é o prazo para interposição do REsp e RE?

O prazo para interposição é de 15 dias e deverá ocorrer a interposição conjunta (ao mesmo tempo) de ambos os recursos.

Trata-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade.

Apenas para esclarecer, segundo esse princípio, a parte poderá interpor apenas um recurso contra cada decisão. Não pode, portanto, interpor dois recursos ao mesmo tempo contra a mesma decisão.

Essa regra, contudo, não se aplica a interposição do RE e REsp que devem ocorrer no mesmo momento (interposição conjunta).

Uma pergunta muito comum é a seguinte…

  • Para quem é dirigido o REsp e o RE?

Segundo o art. 1.029 do CPC, tanto o REsp como o RE serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

Para conhecimento do recurso especial e recurso extraordinário é imprescindível que a matéria seja pré-questionada.

Você pode estar se perguntando: “mas o que significa ser pré-questionada?”.

Significa que assunto combatido/ impugnado por REsp ou RE precisa ter sido ventilado/ suscitado pelo juízo a quo (juízo de origem).

Na hipótese do acórdão não se pronunciar sobre o tema (omissão), será preciso opor embargos de declaração.

Além disso, é preciso esgotar a possibilidade de interposição de recursos ordinários nas instâncias inferiores.

Existe a necessidade de demonstrar repercussão geral no recurso extraordinário (RE).

A necessidade de comprovar a repercussão geral no âmbito do recurso extraordinário (RE) surge, no ordenamento jurídico, com a EC 45/05.

Existe repercussão geral na hipótese da questão debatida ser relevante “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, § 1º, CPC).

Há, contudo, presunção absoluta de existência de repercussão geral quando o acórdão recorrido:

  1. Contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
  2. Tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal ;
  3. É acórdão oriundo do julgamento de IRDR.

É importante pontuar que “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave” (art. 1.029, § 3º, CPC).

O requisito da repercussão geral está atrelado, apenas, ao Recurso Extraordinário.

O Recurso Especial, hoje, também exige a comprovação de um requisito similar…

Em 2022, com a EC 125, passou a ser necessário, também, comprovar a relevância das questões de direito federal no âmbito do Recurso Especial.

Observe o que dispõe o art. 105, § 2º e 3°, da Constituição Federal:

Art. 105 (…)

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

O art. 105, § 3º, da Constituição Federal, em complemento, aponta hipóteses em que ocorre a PRESUNÇÃO da relevância, cumpre citar:

Art. 105 (…)

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça

VI – outras hipóteses previstas em lei

Observe que o rol é exemplificativo, já que o inciso VI admite “outras hipóteses previstas em lei”.

Além disso, é importante destacar que não é necessário comprovar que o acórdão contraria súmula do STJ, mas sim jurisprudência dominante (inciso V).

Duplo Juízo de Admissibilidade

Como já estudamos anteriormente (vide Teoria Geral dos Recursos), a regra, no processo civil, é existir apenas um juízo de admissibilidade que será exercido pelo juízo ad quem.

Excepcionalmente, contudo, ocorrerão dois juízos de admissibilidade (duplo juízo de admissibilidade).

É o que ocorre, por exemplo, no recurso especial (REsp) e no recurso extraordinário (RE).

Isso significa que há um juízo de admissibilidade no juízo a quo e outro no juízo ad quem.

Por isso, inclusive, admite-se o agravo de despacho denegatório (ou agravo do art. 1.042), conforme já estudamos.

O RE e o REsp serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, responsável pelo primeiro exame de admissibilidade.

É interessante lembrar que o duplo juízo de admissibilidade havia sido retirado do CPC com a reforma de 2015.

A antiga redação do art. 1.030, parágrafo único, do CPC esclarecia que o recurso seria enviado ao Tribunal Superior independentemente do juízo de admissibilidade.

Isso significa que não mais ocorreria o juízo de admissibilidade no juízo a quo (apenas no juízo ad quem).

Todavia, em movimento realizado pela Magistratura perante o Congresso, foi o duplo juízo de admissibilidade reinserido no CPC por meio da lei 13.256/2016.

É preciso ter cuidado na hora de estudar o tema, pois, no âmbito trabalhista, ocorre o duplo juízo de admissibilidade já na primeira instância para análise do RO (Recurso Ordinário).

Efeitos do Recurso

Como regra, o recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo.

Seguem, portanto, a regra do processo civil, como já estudamos anteriormente.

Conforme art. 1.029, § 5º, do CPC, é possível, contudo, requerer o efeito suspensivo para:

  • I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
  • II – ao relator, se já distribuído o recurso;
  • III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

Princípio da Fungibilidade Recursal

Já falamos que o princípio da fungibilidade nada mais é do que a possibilidade de substituição do recurso (vide Teoria Geral dos Recursos)

Trata-se de acolher um recurso errado como se fosse o recurso correto.

Nem sempre isso será possível.

Como também já explicamos quando estudamos a Teoria Geral dos Recursos, para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade, deve a parte interpor o recurso:

  1. No prazo correto;
  2. Norteado de Dúvida Objetiva (dúvida na comunidade acadêmica).

No âmbito dos recursos extraordinários lato sensu, é possível que o recurso especial (REsp) seja recebido como extraordinário (RE) e vice-versa.

Há, porém, um detalhe importante.

Lembre-se que, na hipótese de recurso extraordinário, deverá o recorrente demonstrar que existe repercussão geral.

Por isso, esclarece o legislador que “se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional” (art. 1.032 CPC).

Além disso, é preciso lembrar que, na hipótese do RE, será preciso demonstrar que ocorreu ofensa DIRETA a Constituição Federal.

Na hipótese do “Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial (art. 1.033 do CPC).

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