Audiência de Conciliação e Mediação (Processo Civil) – Resumo Completo

O Código de Processo Civil deu enorme relevância a audiência de conciliação, aos conciliadores e mediadores.

Isso porque, como já estudamos anteriormente, tem como um dos seus pilares de sustentação o princípio da solução pelo Estado pela autocomposição (ou princípio da solução pacífica dos conflitos).

O art. 3°, § 3°, do CPC, sobre o tema, determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Sobre o tema audiência de conciliação, observe o que dispõe o art. 334 do CPC:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

É possível designar mais de uma audiência de conciliação, contudo, a segunda audiência de conciliação deve ser realizada em até 2 meses, contados da data de realização da primeira (art. 334, § 2º, CPC)

O autor será intimado da data da audiência por meio de seu advogado.

Neste cenário, o autor, na petição inicial, deve declarar a sua opção pela realização de audiência de conciliação ou não.

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A audiência de conciliação não ocorrerá se autor e réu declararem que não pretendem conciliar.

Na hipótese de serem litisconsortes, todos devem pedir o cancelamento para cancelar.

Também não haverá audiência de conciliação na hipótese do direito em debate não admitir Autocomposição.

O art. 236, § 3º, do CPC esclarece que admite-se a pratica de atos processuais por videoconferência.

A ideia, desde o início, era autorizar que a audiência de conciliação pudesse, também, ser realizada por videoconferência.

Aliás, o art. 336, § 7º, do CPC destaca, expressamente, que “a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei“.

Com a pandemia que teve início em 2020 e com a criação, pelo CNJ, do juízo 100% digital (resolução 245 do CNJ) a audiência por videoconferência (inclusive audiência de instrução…) não só tornou-se realidade, como vem sendo a regra no País.

Na hipótese das partes comparecerem e não ocorrer acordo, o prazo para o réu apresentar resposta será de 15 dais, contados do dia seguinte ao da audiência.

Dado a importância da conciliação para o sistema, o não comparecimento enseja:

  1. Ato atentatório a dignidade da justiça;
  2. Multa de até 2% do valor da causa revertida para os cofres públicos;

Observe…

Art. 336 (…)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

A presença do advogado ou defensor público é obrigatória (art. 336, § 9º, CPC).

A parte não precisa comparecer se houver preposto com poderes para transigir, exceto no Juizado Especial, cuja participação da parte é obrigatória, quando pessoa natural (a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto…).

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Eventual autocomposição obtida em audiência de conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença.

É interessante observar que “a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte” (art. 336, § 12, CPC).

Lembro, por oportuno, que é dever dos Tribunais (TJ e TRF) criarem centros judiciários de solução judicial de conflito, cabendo a cada Tribunal definir a composição e organização desses centros.

Falei bastante sobre o tema, quando expliquei o conciliador e o mediador.

Esses centros possuem 2 competências:

  1. São responsáveis pelas audiências de mediação e conciliação. A condução dessa audiência não será feita pelo juiz. A ideia do código é profissionalizar a mediação e a conciliação.
  2. Caberá a eles o desenvolvimento de programas destinados a auxiliar e estimular a solução dos conflitos.

Audiência de Conciliação no Juizado Especial (Rito Sumaríssimo)

No juizado especial, o autor tem ciência da data da audiência de conciliação no momento da distribuição/ registro da Petição Inicial.

Após, cita-se o réu.

O não comparecimento:

  1. Do autor: enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, aqui, deverá pagar custas;
  2. Do réu: enseja a revelia.

Vigora, no juizado especial, o princípio da pessoalidade e, por isso, não é possível que a pessoa natural seja representada por preposto.

A participação do advogado é obrigatória em causas cujo valor superam 20 salários mínimos, ou ainda, na hipótese de interposição de recurso inominado (art. 41, § 2º, lei 9.099).

Advogado Deve Participar da Conciliação no CEJUSC? (ADI 6324)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

Observe o que dispõe o art. 11 da Resolução 125 do CNJ:

Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

Segundo a OAB, esse dispositivo faculta a presença do advogado, independentemente do contexto ou da fase em que se dê o acesso por parte do jurisdicionado.

Teoricamente, portanto, as partes poderiam participar da audiência de conciliação no CEJUSC sem a presença de advogado.

Isso, contudo, contradiz o disposto no art. 334, § 9º, do CPC que aponta a necessidade do advogado na audiência de conciliação.

Art. 334. (…)

(…)

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

A lei de mediação (lei 13.140/15) caminha no mesmo sentido do CPC, quando esclarece que, na mediação judicial, as partes devem estar acompanhadas por advogado, cumpre citar:

Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis n º 9.099, de 26 de setembro de 1995 , e 10.259, de 12 de julho de 2001 .

O CPC de 2015 tem como pilar de sustentação o princípio do estímulo à solução pela autocomposição.

Neste cenário, a conciliação e a mediação ganharam maior destaque no CPC de 2015.

O CPC tem um Capítulo, com 11 artigos, para regulamentar a mediação e conciliação.

A OAB, por meio da ADI 6.324, argumentava que a norma do CNJ viola o direito à assistência jurídica integral e gratuita, previsto na Constituição.

No entanto, o STF entendeu que a presença de advogado nos CEJUSCs não é obrigatória, pois esses centros são destinados à solução consensual de conflitos, e não à realização de processos judiciais.

O STF também entendeu que a presença de advogado nos CEJUSCs não é essencial para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois os interessados podem participar das audiências e apresentar suas alegações sem a necessidade de um advogado.

O Ministro Barroso destacou que a Resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige, aplicando a facultatividade apenas em casos específicos, como os juizados e atos de resolução consensual em momento pré-processual.

São argumentos que justificariam a não obrigatoriedade:

  • Os CEJUSCs são órgãos destinados à solução consensual de conflitos, e não à realização de processos judiciais.
  • A presença de advogados nos CEJUSCs não é essencial para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois as partes podem participar das audiências e apresentar suas alegações sem a necessidade de um advogado.
  • A participação de advogados nos CEJUSCs pode dificultar a solução consensual do conflito, pois os advogados podem incentivar as partes a adotar uma postura mais hostil/ combativa.
  • A participação de advogados nos CEJUSCs pode aumentar o custo do processo, pois os advogados cobram honorários pelos seus serviços.

Em tese, portanto, impor a obrigatoriedade da participação do advogado na audiência seria contrariar, em uma análise, o próprio princípio do estímulo à solução pela autocomposição.

Na decisão, fala-se, ainda, em violação aos princípios da eficiência, da celeridade e do acesso à Justiça.

Em conclusão, o STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido da OAB, considerando constitucional a disposição do CNJ que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs.

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