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ToggleA ata notarial é um instrumento legal reconhecido pelo legislador como um meio de prova.
Ela é um documento oficial elaborado por um tabelião público, que tem a autoridade de fé pública, com o objetivo de atestar a existência ou a forma de um determinado fato.
Para que o tabelião possa confirmar o fato, é essencial que ele tenha conhecimento direto sobre ele, seja por meio da verificação, acompanhamento ou presencialmente.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 384 do CPC:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
É essencial, nesse ponto da matéria, saber a diferença entre ato, fato e negócio jurídico…
Isso porque, repise-se, a ata notarial registra o fato e não o ato jurídico.
A ata notarial, portanto, não se confunde com a escritura pública que instrumentaliza um ato jurídico que pode ser bilateral ou unilateral.
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O ato jurídico sempre decorre da vontade humana e pode ser:
- Ato jurídico em sentido estrito;
- Negócio Jurídico.
O primeiro gera efeitos jurídicos definidos em lei (“ex lege”).
Em outras palavras, os efeitos jurídicos não precisam seguir a intenção humana.
O negócio jurídico, por sua vez, enseja efeitos jurídicos desejados pelo agente (“ex voluntate”).
O ato jurídico pode ser instrumentalizado pela escritura pública e não pela ata notarial.
A ata notarial, repise-se, atesta ou documenta a existência ou modo de existir de algum fato.
Ao documentar o fato, o tabelião descreve detalhadamente as circunstâncias e o modo como ocorreu, fornecendo todas as informações necessárias para esclarecê-lo.
Diferentemente das escrituras públicas, que são declarações de vontade, a ata notarial refere-se a um fato que pode ser percebido pelos sentidos, como visão, audição ou tato.
Ela é elaborada fora do ambiente judicial, de forma extrajudicial, mas, devido à fé pública do tabelião, presume-se a veracidade do que foi constatado por ele em relação à existência e à forma do fato.
A ata notarial não é uma inovação do Código de Processo Civil atual.
Antes de sua vigência, esse instrumento já era utilizado por aqueles que desejavam documentar um evento específico, usando a ata como evidência.
Isso era possível porque a legislação anterior também seguia o princípio da atipicidade dos meios de prova, ou seja, a ideia de que qualquer meio de prova poderia ser considerado válido, desde que respeitados certos critérios.
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Na prática, era comum que tabeliães fossem solicitados para atestar eventos específicos, como a realização de assembleias de condomínios ou empresas, difamações em redes sociais, verificar a condição de um determinado bem, dentre outros.
Essa prática demonstra a importância e a versatilidade da ata notarial como meio de documentar e comprovar fatos no âmbito legal.
- Aplicações da Ata Notarial
- Redes Sociais e Internet.
Com a crescente digitalização da sociedade, a Ata Notarial ganhou muito espaço…
A ata notarial pode ser usada, por exemplo, para certificar conteúdos publicados na internet, como postagens em redes sociais, mensagens trocadas em aplicativos de comunicação e até mesmo transações online.
Dessa forma, a Ata Notarial se torna uma ferramenta essencial para comprovar a existência e autenticidade de interações e conteúdos digitais.
No âmbito digital, uma das aplicações mais comuns guarda relação com o whatsapp e similares…
A ata notarial de conversas em aplicativos como o WhatsApp e similares é um tema atual e de grande relevância probatória.
Como já esclareci anteriormente, a ata notarial têm o poder de atestar a veracidade de conversas e interações em plataformas digitais, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Embora existam serviços online que permitem a captura dessas conversas, é fato que a expertise de um tabelião de notas é insubstituível, pois ele garante a transcrição exata das conversas, protegendo terceiros e respeitando as formalidades legais.
Além disso, o tabelião deve agir de acordo com a lei, evitando generalizações e seguindo regras específicas para cada situação.
O sigilo das comunicações é um direito fundamental, e qualquer violação a esse direito pode ter implicações legais sérias.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a gravação de uma comunicação por uma das partes é lícita, mesmo que a outra parte não esteja ciente.
Isso significa que, do ponto de vista do tabelião, não há segredo para o remetente ou destinatário de uma comunicação.
Portanto, a solicitação de uma ata notarial por uma pessoa que não participa da conversa seria uma violação dos direitos de terceiros.
Outro aspecto importante é o direito à privacidade, que é reconhecido pela Constituição como um direito fundamental.
Os tabeliães e seus prepostos devem respeitar esse direito e recusar pedidos de atas que invadam a privacidade de terceiros.
A determinação do que constitui uma violação da privacidade pode ser complexa e depende do discernimento e conhecimento do tabelião.
No entanto, é essencial que os tabeliães garantam que a situação retratada na conversa seja compreendida pelo destinatário da ata, evitando distorções ou interpretações errôneas.
Por fim, é importante destacar que, embora as conversas e arquivos trocados em aplicativos como o WhatsApp possam ser manipulados, essa manipulação é sempre detectável por meio de perícia.
Portanto, é recomendável que o solicitante declare expressamente na ata que não adulterou o conteúdo da conversa.
A integridade e a veracidade das informações são fundamentais para garantir a eficácia probatória da ata notarial em contextos legais.
Vazamento de Dados
A proteção de dados pessoais tornou-se uma das maiores preocupações no mundo digital.
Com empresas coletando uma quantidade cada vez maior de informações sobre seus usuários, a Ata Notarial pode ser utilizada para certificar violações de privacidade, vazamentos de dados e outras situações que comprometam a integridade e privacidade das informações.
Além disso, em casos de disputas sobre o uso indevido de dados, a Ata Notarial pode fornecer uma prova imparcial e confiável sobre a coleta, armazenamento e uso dessas informações.
Em um mundo onde a privacidade é cada vez mais valorizada, a Ata Notarial serve como um escudo protetor dos direitos dos indivíduos.
Nesse ponto da matéria, contudo, é importante destacar que o STJ não vem reconhecendo o dano moral presumido em hipótese de vazamento de dados.
Recentemente, com o avanço tecnológico e a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), doutrinadores têm defendido a possibilidade de pleitear dano moral presumido em casos de vazamento de dados.
Esta perspectiva ganhou destaque após a Emenda Constitucional nº 115/2022, que inseriu a proteção de dados como um direito fundamental na Constituição Federal.
No entanto, precedentes do STJ têm apontado que o mero vazamento de dados não gera automaticamente dano moral indenizável.
Em outras palavras, o reconhecimento do dano moral, nessas hipóteses, depende da comprovação do dano, não decorrendo, automaticamente, da existência do fato (vazamento de dados).