O processo segue um procedimento que nada mais é do que uma sequência lógica de atos processuais.
O objetivo do processo é obter uma efetiva resposta jurisdicional.
Em relação ao procedimento, tem-se, hoje, o procedimento comum, especial e sumaríssimo.
O procedimento sumário foi retirado do sistema por meio da reforma do CPC de 2015.
Aliás, sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver (art. 1.049 do CPC)
Pautado na fungibilidade, o CPC de 2015 afastou, do sistema processual, a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário.
Diferente do sistema anterior, o legislador aponta apenas um único procedimento comum que, em verdade, é flexível e pode ser adaptado pelo juiz e pelas partes quando o processo versar sobre direitos que admitam transação (art. 190).
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Mantem-se o procedimento sumário apenas em relação aos processos que já estavam em curso e não foram sentenciados (art. 1.046, § 1º, do CPC).
Fica evidente que o legislador busca, a todo tempo, a simplificação procedimental.
Além disso, há também o procedimento especial e o procedimento sumaríssimo.
O procedimento sumaríssimo é aplicado em relação as demandas que se desenvolvem no âmbito dos juizados especiais (Lei 9.099,95, Lei 10..259/01 e Lei 12.152/09).
Sabemos, então, que o procedimento é a sequência lógica de atos processuais.
Como regra, os atos processuais adotam forma livre, dado o princípio da liberdade das formas.
Portanto, não existe uma forma específica para consecução de atos processuais, exceto quando a própria lei determina forma específica.
Neste caso, aplica-se, em contraposição, o princípio da instrumentalidade das formas.
Além disso, também como regra, os atos processuais serão públicos.
Contudo, admite-se, excepcionalmente, o segredo de justiça.
É o que disciplina o art. 189 do CPC:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Quanto aos atos das partes, há atos unilaterais (por exemplo, petição inicial) e atos bilaterais (por exemplo, negócio jurídico processual).
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Atos Processuais (Processo Civil) – Resumo Completo
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Sobre o tema, o art. 200 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Como regra, o ato da parte produz efeito imediato no processo, exceto em relação a desistência que dependerá da homologação do juiz.
É importante lembrar que o autor, ao desistir do processo, precisa observar o momento processual, pois, a depender da situação, será preciso consentimento do réu e, em alguns casos, sequer será possível desistir.
Sobre o tema, temos o seguinte:
- Desistência ANTES da citação: NÃO precisa do consentimento do réu;
- Desistência APÓS a CITAÇÃO: é NECESSÁRIO o consentimento do réu;
- Desistência APÓS a SENTENÇA: NÃO é possível desistir.
Muito embora sejam os processos, em sua maioria, eletrônicos, é muito importante alertar que o CPC prevê multa específica para aquele que realiza carga dos autos e não devolve.
Neste caso, o juiz intima para devolver os autos, sob pena de perder o direito de vista (art. 107, §4°, CPC)
Além das partes, há ainda os atos processuais do juiz.
São atos processuais do Juiz:
- Sentença:
- a) Com resolução do mérito (sentença definitiva – art. 487 do CPC)
- b) Sem resolução do mérito (sentença terminativa – art. 485 do CPC)
- Decisão interlocutória;
- Despachos (Não tem conteúdo decisório).