Atos Processuais (Processo Civil) – Resumo Completo

O processo segue um procedimento que nada mais é do que uma sequência lógica de atos processuais.

O objetivo do processo é obter uma efetiva resposta jurisdicional.

Em relação ao procedimento, tem-se, hoje, o procedimento comum, especial e sumaríssimo.

O procedimento sumário foi retirado do sistema por meio da reforma do CPC de 2015.

Aliás, sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver (art. 1.049 do CPC)

Pautado na fungibilidade, o CPC de 2015 afastou, do sistema processual, a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário.

Diferente do sistema anterior, o legislador aponta apenas um único procedimento comum que, em verdade, é flexível e pode ser adaptado pelo juiz e pelas partes quando o processo versar sobre direitos que admitam transação (art. 190).

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Mantem-se o procedimento sumário apenas em relação aos processos que já estavam em curso e não foram sentenciados (art. 1.046, § 1º, do CPC).

Fica evidente que o legislador busca, a todo tempo, a simplificação procedimental.

Além disso, há também o procedimento especial e o procedimento sumaríssimo.

O procedimento sumaríssimo é aplicado em relação as demandas que se desenvolvem no âmbito dos juizados especiais (Lei 9.099,95, Lei 10..259/01 e Lei 12.152/09).

Sabemos, então, que o procedimento é a sequência lógica de atos processuais.

Como regra, os atos processuais adotam forma livre, dado o princípio da liberdade das formas.

Portanto, não existe uma forma específica para consecução de atos processuais, exceto quando a própria lei determina forma específica.

Neste caso, aplica-se, em contraposição, o princípio da instrumentalidade das formas.

Além disso, também como regra, os atos processuais serão públicos.

Contudo, admite-se, excepcionalmente, o segredo de justiça.

É o que disciplina o art. 189 do CPC:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Quanto aos atos das partes, há atos unilaterais (por exemplo, petição inicial) e atos bilaterais (por exemplo, negócio jurídico processual).

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Atos Processuais (Processo Civil) – Resumo Completo

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Sobre o tema, o art. 200 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Como regra, o ato da parte produz efeito imediato no processo, exceto em relação a desistência que dependerá da homologação do juiz.

É importante lembrar que o autor, ao desistir do processo, precisa observar o momento processual, pois, a depender da situação, será preciso consentimento do réu e, em alguns casos, sequer será possível desistir.

Sobre o tema, temos o seguinte:

  1. Desistência ANTES da citação: NÃO precisa do consentimento do réu;
  2. Desistência APÓS a CITAÇÃO: é NECESSÁRIO o consentimento do réu;
  3. Desistência APÓS a SENTENÇA: NÃO é possível desistir.

Muito embora sejam os processos, em sua maioria, eletrônicos, é muito importante alertar que o CPC prevê multa específica para aquele que realiza carga dos autos e não devolve.

Neste caso, o juiz intima para devolver os autos, sob pena de perder o direito de vista (art. 107, §4°, CPC)

Além das partes, há ainda os atos processuais do juiz.

São atos processuais do Juiz:

  1. Sentença:
  • a) Com resolução do mérito (sentença definitiva – art. 487 do CPC)
  • b) Sem resolução do mérito (sentença terminativa – art. 485 do CPC)
  1. Decisão interlocutória;
  2. Despachos (Não tem conteúdo decisório).
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