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ToggleOs pressupostos processuais são requisitos que, uma vez atendidos, garantem a validade e existência do processo.
São requisitos indispensáveis para o desenvolvimento válido de uma relação jurídica processual.
Portanto, para que o processo seja válido e existente, é necessário comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais.
A partir desse conceito, fica fácil perceber que os pressupostos processuais podem ser de existência ou de validade.
Antes de dar início ao estudo dos pressupostos processuais, é muito importante entender que existe um enorme debate da doutrina sobre o tema.
São inúmeras classificações e cada doutrinador alinha-se a uma classificação específica.
Dada a complexidade, vou explicar o tema em tópicos.
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Contudo, para ser mais didático, eu desenhei essa aula para você compreender o tema passo a passo.
Recomendo que você assista antes de prosseguir com a leitura.
Pressupostos Processuais de Existência
Os pressupostos processuais de existência podem ser subjetivos ou objetivos.
O primeiro guarda relação com os sujeitos integrantes da relação juríidica processual (autor, réu e juiz).
O segundo, em contrapartida, guarda relação com a demanda.
São pressupostos de existência subjetivos:
- A capacidade de ser parte;
- Órgão investido de jurisdição.
A capacidade de ser parte é um pressuposto de existência ligado ao autor e ao réu.
Estar investido de jurisdição, por sua vez, é um pressuposto de existência ligado ao juiz.
Em paralelo, o pressuposto de existência objetivo.
Trata-se da demanda regularmente formulada.
Entende-se por demanda, aqui, o ato inicial de exercício da ação.
Lembro, por oportuno, que a jurisdição é inerte e, por isso, depende de provocação.
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Pressupostos Processuais (Processo Civil) – Resumo Completo
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Observe o que dispõe o art. 2° do CPC:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Portanto, para existir, é imprescindível a demanda, sendo este o pressuposto de existência objetivo.
Pressupostos Processuais de Validade
Assim como os pressupostos de existência, os pressupostos de validade podem ser subjetivos e objetivos.
Os pressupostos de validade subjetivo, também como o anterior, guardam relação com os sujeitos que integram a relação jurídica processual (autor, réu e juiz).
Em relação ao autor e ao réu, os pressupostos de validade subjetivos são:
- Capacidade processual (legitimatio ad processum)
- Capacidade postulatória;
- Legitimidade “ad causam“;
- Citação válida do réu.
Em relação ao juiz, por sua vez, são pressupostos de validade subjetivos:
- Competência;
- Imparcialidade.
Capacidade Processual
A capacidade processual (ou legitimatio ad processum) é a capacidade de exercício.
Trata-se de quem pode praticar atos processuais em nome próprio.
Sobre o tema, o art. 70 do CPC esclarece que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo“.
O menor, por exemplo, não pode, sózinho, praticar atos processuais em nome próprio.
Neste particular, o menor impúbere (menos de 16 anos) será representado, ao passo que o menor púbere (maior de 16 anos) será assistido.
Representação
Aqui, é importante lembrar que o art. 75 elenca algumas hipóteses de representação judicial.
Por exemplo:
- O condomínio será representado pelo síndico;
- O espólio será representado pelo inventariante;
- A massa falida será representada pelo administrador judicial;
- A pessoa jurídica de direito privado será representada pelos sócios;
Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, temos o seguinte:
- A União será representada pela AGU (Advocacia Geral da União) diretamente ou mediante órgão vinculado.
- Os Estados e o Distrito Federal serão representados pelos respectivos Procuradores;
- O Município será representado pela Prefeitura ou Procurador.
Curador Especial
Dentro do âmbito da representação, é importante destacar que à Defensoria Pública cabe o papel de curador especial.
Sobre o tema, o art. 72 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Portanto, temos os seguinte…
O juiz nomeará curador especial quando:
- Réu revel
a) preso e sem advogado ou…
b) citado fictamente (citação por edital ou por hora certa).
- Incapaz
a) sem representante legal ou…
b) com representante que tem interesse que colide com o interesse do incapaz.
Capacidade Processual de Pessoas Casadas
Na hipótese do regime de bens ser diferente da separação absoluta de bens, será preciso observar o seguinte:
Caso o conjuge seja autor em uma ação real imobiliária, então será preciso obter o consentimento do outro cônjuge para ajuizar a ação.
Na hipótese, contudo, do cônjuge ser réu em uma ação real imobiliária, então será preciso alocar ambos no polo passivo.
Trata-se, neste caso, de um litisconsórcio passivo necessário.
Capacidade Postulatória
A capacidade postulatória pode ser compreendida como a capacidade técnica que tem o advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ou ainda, o Defensor Público.
Destaque-se, por oportuno, que, em recente decisão proferida pelo STF (RE 1.240.999), restou consignado que é inconstitucional impor a inscrição do Defensor Público na OAB para o exercício do cargo.
Isso porque os Defensores Públicos se sujeitam a regime e fiscalização próprios, não sendo vinculados à OAB.
Além disso, não há previsão constitucional que condicione o exercício do cargo de defensor público à inscrição nos quadros da OAB. Em verdade, a Constituição PROÍBE a prática, pelo Defensor Público, da advocacia privada.
Legitimidade “ad causam”
Legitimidade “ad causam” significa legitimidade para a causa.
A legitimidade, aqui, poderá ser:
- Ordinária: exercida em nome próprio e defendendo interesse próprio;
- Extraordinária: exercida em nome próprio, porém defendendo interesse alheio. Fala-se, aqui, em substituição processual.
A legitimidade extraordinária depende de lei ou de negócio jurídico processual.
Citação Válida do Réu
A citação é o ato processual responsável pela perfeita formação da relação jurídica processual.
É por meio da citação válida que o réu torna-se integrante da relação jurídica processual.
Tem-se, a partir da citação, uma relação jurídica formada pelo Réu, Autor e Juiz.
- Aprenda mais sobre citação.
Competência e Imparcialidade
A competência e a imparcialidade são pressupostos de validade subjetivos ligados ao juiz.
O art. 5°, sobre ambas, disciplina o seguinte:
Art. 5° (…)
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção (imparcialidade do juiz/ tribunal);
(…)
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (competência);
(…)
O objetivo do legislador é evitar arbitrariedades
Entende-se por imparcial o juiz que não tem qualquer interesse no objeto do processo, ou ainda, em prejudicar ou beneficiar qualquer das partes.
A competência pode ser compreendida como um limite imposto ao órgão jurisdicional para que ele possa exercer, de forma legítima, a jurisdição.
Pressupostos de Validade Objetivos
Por fim, temos os pressupostos de validade objetivos que podem ser:
- Intrínsecos (dentro do processo);
- Extrínsecos (fora do processo).
Os pressupostos processuais de validade objetivo intrínsecos são elementos que devem ser observados dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais.
Por isso, é pressuposto de validade objetivo intrínseco o próprio respeito ao procedimento.
Em outras palavras, trata-se do respeito ao formalismo processual.
Os pressupostos de validade extrínsecos, por sua vez, podem ser:
- Positivos, quando precisam existir para o processo ser válido;
- Negativos, quando NÃO podem existir para o processo ser válido;
É pressuposto de validade positivo o interesse da agir.
Em paralelo, são pressupostos da validade negativos a:
- Litispendência;
- Coisa Julgada;
- Preempção;
- Convenção de arbitragem.
É importante destacar que ocorre a preempção quando a parte deixa o processo extinguir, por três vezes, pelo abandono da causa.
Também é importante lembrar que a convenção de arbitragem, embora pressuposto de validade, não pode ser reconhecida de ofício.