Pressupostos Processuais (Processo Civil) – Resumo Completo

Os pressupostos processuais são requisitos que, uma vez atendidos, garantem a validade e existência do processo.

São requisitos indispensáveis para o desenvolvimento válido de uma relação jurídica processual.

Portanto, para que o processo seja válido e existente, é necessário comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais.

A partir desse conceito, fica fácil perceber que os pressupostos processuais podem ser de existência ou de validade.

Antes de dar início ao estudo dos pressupostos processuais, é muito importante entender que existe um enorme debate da doutrina sobre o tema.

São inúmeras classificações e cada doutrinador alinha-se a uma classificação específica.

Dada a complexidade, vou explicar o tema em tópicos.

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Contudo, para ser mais didático, eu desenhei essa aula para você compreender o tema passo a passo.

Recomendo que você assista antes de prosseguir com a leitura.

Pressupostos Processuais de Existência

Os pressupostos processuais de existência podem ser subjetivos ou objetivos.

O primeiro guarda relação com os sujeitos integrantes da relação juríidica processual (autor, réu e juiz).

O segundo, em contrapartida, guarda relação com a demanda.

São pressupostos de existência subjetivos:

  1. A capacidade de ser parte;
  2. Órgão investido de jurisdição.

A capacidade de ser parte é um pressuposto de existência ligado ao autor e ao réu.

Estar investido de jurisdição, por sua vez, é um pressuposto de existência ligado ao juiz.

Em paralelo, o pressuposto de existência objetivo.

Trata-se da demanda regularmente formulada.

Entende-se por demanda, aqui, o ato inicial de exercício da ação.

Lembro, por oportuno, que a jurisdição é inerte e, por isso, depende de provocação.

resumo de pressupostos processuais

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Pressupostos Processuais (Processo Civil) – Resumo Completo

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Observe o que dispõe o art. 2° do CPC:

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Portanto, para existir, é imprescindível a demanda, sendo este o pressuposto de existência objetivo.

Pressupostos Processuais de Validade

Assim como os pressupostos de existência, os pressupostos de validade podem ser subjetivos e objetivos.

Os pressupostos de validade subjetivo, também como o anterior, guardam relação com os sujeitos que integram a relação jurídica processual (autor, réu e juiz).

Em relação ao autor e ao réu, os pressupostos de validade subjetivos são:

  1. Capacidade processual (legitimatio ad processum)
  2. Capacidade postulatória;
  3. Legitimidade “ad causam;
  4. Citação válida do réu.

Em relação ao juiz, por sua vez, são pressupostos de validade subjetivos:

  1. Competência;
  2. Imparcialidade.

Capacidade Processual

A capacidade processual (ou legitimatio ad processum) é a capacidade de exercício.

Trata-se de quem pode praticar atos processuais em nome próprio.

Sobre o tema, o art. 70 do CPC esclarece que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo“.

O menor, por exemplo, não pode, sózinho, praticar atos processuais em nome próprio.

Neste particular, o menor impúbere (menos de 16 anos) será representado, ao passo que o menor púbere (maior de 16 anos) será assistido.

Representação

Aqui, é importante lembrar que o art. 75 elenca algumas hipóteses de representação judicial.

Por exemplo:

  1. O condomínio será representado pelo síndico;
  2. O espólio será representado pelo inventariante;
  3. A massa falida será representada pelo administrador judicial;
  4. A pessoa jurídica de direito privado será representada pelos sócios;

Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, temos o seguinte:

  1. A União será representada pela AGU (Advocacia Geral da União) diretamente ou mediante órgão vinculado.
  2. Os Estados e o Distrito Federal serão representados pelos respectivos Procuradores;
  3. O Município será representado pela Prefeitura ou Procurador.
Curador Especial

Dentro do âmbito da representação, é importante destacar que à Defensoria Pública cabe o papel de curador especial.

Sobre o tema, o art. 72 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Portanto, temos os seguinte…

O juiz nomeará curador especial quando:

  1. Réu revel

a) preso e sem advogado ou…

b) citado fictamente (citação por edital ou por hora certa).

  1. Incapaz

a) sem representante legal ou…

b) com representante que tem interesse que colide com o interesse do incapaz.

Capacidade Processual de Pessoas Casadas

Na hipótese do regime de bens ser diferente da separação absoluta de bens, será preciso observar o seguinte:

Caso o conjuge seja autor em uma ação real imobiliária, então será preciso obter o consentimento do outro cônjuge para ajuizar a ação.

Na hipótese, contudo, do cônjuge ser réu em uma ação real imobiliária, então será preciso alocar ambos no polo passivo.

Trata-se, neste caso, de um litisconsórcio passivo necessário.

Capacidade Postulatória

A capacidade postulatória pode ser compreendida como a capacidade técnica que tem o advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ou ainda, o Defensor Público.

Destaque-se, por oportuno, que, em recente decisão proferida pelo STF (RE 1.240.999), restou consignado que é inconstitucional impor a inscrição do Defensor Público na OAB para o exercício do cargo.

Isso porque os Defensores Públicos se sujeitam a regime e fiscalização próprios, não sendo vinculados à OAB.

Além disso, não há previsão constitucional que condicione o exercício do cargo de defensor público à inscrição nos quadros da OAB. Em verdade, a Constituição PROÍBE a prática, pelo Defensor Público, da advocacia privada.

Legitimidade “ad causam”

Legitimidade “ad causam” significa legitimidade para a causa.

A legitimidade, aqui, poderá ser:

  1. Ordinária: exercida em nome próprio e defendendo interesse próprio;
  2. Extraordinária: exercida em nome próprio, porém defendendo interesse alheio. Fala-se, aqui, em substituição processual.

A legitimidade extraordinária depende de lei ou de negócio jurídico processual.

Citação Válida do Réu

A citação é o ato processual responsável pela perfeita formação da relação jurídica processual.

É por meio da citação válida que o réu torna-se integrante da relação jurídica processual.

Tem-se, a partir da citação, uma relação jurídica formada pelo Réu, Autor e Juiz.

Competência e Imparcialidade

A competência e a imparcialidade são pressupostos de validade subjetivos ligados ao juiz.

O art. 5°, sobre ambas, disciplina o seguinte:

Art. 5° (…)

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção (imparcialidade do juiz/ tribunal);

(…)

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (competência);

(…)

O objetivo do legislador é evitar arbitrariedades

Entende-se por imparcial o juiz que não tem qualquer interesse no objeto do processo, ou ainda, em prejudicar ou beneficiar qualquer das partes.

A competência pode ser compreendida como um limite imposto ao órgão jurisdicional para que ele possa exercer, de forma legítima, a jurisdição.

Pressupostos de Validade Objetivos

Por fim, temos os pressupostos de validade objetivos que podem ser:

  1. Intrínsecos (dentro do processo);
  2. Extrínsecos (fora do processo).

Os pressupostos processuais de validade objetivo intrínsecos são elementos que devem ser observados dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais.

Por isso, é pressuposto de validade objetivo intrínseco o próprio respeito ao procedimento.

Em outras palavras, trata-se do respeito ao formalismo processual.

Os pressupostos de validade extrínsecos, por sua vez, podem ser:

  1. Positivos, quando precisam existir para o processo ser válido;
  2. Negativos, quando NÃO podem existir para o processo ser válido;

É pressuposto de validade positivo o interesse da agir.

Em paralelo, são pressupostos da validade negativos a:

  1. Litispendência;
  2. Coisa Julgada;
  3. Preempção;
  4. Convenção de arbitragem.

É importante destacar que ocorre a preempção quando a parte deixa o processo extinguir, por três vezes, pelo abandono da causa.

Também é importante lembrar que a convenção de arbitragem, embora pressuposto de validade, não pode ser reconhecida de ofício.

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