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ToggleNeste artigo, você vai entender, passo a passo, tudo sobre a teoria geral das provas.
- Dica: no vídeo abaixo eu desenho o tema para você entender da forma mais didática.
Em primeiro lugar, é importante observar que o Brasil não adota o sistema tarifado de provas.
O sistema tarifado (ou sistema legal de provas) é um sistema hierarquizado.
Aqui, cada prova tem o seu valor predefinido pela lei, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto.
Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.
No Brasil, contudo, não é esse o sistema adota.
O valor da prova será dado pelo juiz e de forma motivada.
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Por isso, falamos em sistema do convencimento motivado (persuasão racional).
Aqui, é interessante observar que o art. 131 do antigo CPC consagrava o livre convencimento motivado.
A ideia era, justamente, que o magistrado deveria apreciar as provas livremente sem base em tarifação legal.
Já no antigo CPC, contudo, o livre convencimento motivado foi deturbado.
Isso porque, infelizmente, grande parte dos magistrados entendiam que o livre convencimento motivado era sinônimo de “eu decido como eu quero e decido com que eu acho” (visão distorcida do sistema).
Essa forma de interpretar o livre convencimento motivado não tinha qualquer relação com a forma de valorar provas e, por isso, demonstrava uma grave anomalia na sistema.
Por esse motivo, o CPC de 2015 (art. 371 do CPC) retirou o vocábulo “livremente” da frase “o juiz apreciará a prova livremente”.
Embora a apreciação da prova não seja tarifada, o convencimento judicial tem limites.
O juiz não pode valorar as provas, por exemplo, com o que não está nos autos, com regras contrária a experiência, com o que não foi objeto de contraditório, etc.
O Convencimento judicial é, em verdade, controlado.
Segundo o princípio da aquisição processual da prova (ou princípio da comunhão da prova), o juiz apreciará as provas dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido.
Além disso, no Brasil, cabem todos os meios legais e moralmente legítimos de prova.
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Teoria Geral das Provas (Processo Civil)
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Trata-se do princípio da atipicidade dos meios probatórios.
A controvérsia dos fatos precisam ser comprovadas, exceto se:
- Notórios;
- Afirmado por uma parte e confessado pela parte contrária;
- Admitido como incontroverso;
- Com presunção legal de existência ou veracidade.
A controvérsia de direito não precisa ser comprovada, exceto na hipótese do juiz exigir a comprovação da vigência e do teor do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (art. 376 do CPC).
Distribuição do ônus da Prova
No antigo CPC, a distribuição do ônus da prova era feita pela lei ou pelas partes (convencional).
A distribuição pela lei é uma distribuição legal e, por isso, fala-se em distribuição estática do ônus da prova.
Em paralelo, a distribuição feita pela partes era dinâmica, pois as partes podiam alterar o formato da lei.
Hoje, com o CPC de 2015, o modelo mudou.
Percebeu-se que o modelo antigo era insuficiente.
Era preciso permitir uma dinamização do ônus da prova pelo juiz.
Essa ideia já tinha sido encampada pelo CDC (no caso concreto, o juiz poderia redistribuir o ônus da prova em favor do consumidor).
A doutrina brasileira começou a entender que era possível redistribuir o ônus da prova em caso de prova diabólica (ou prova impossível).
É o caso, por exemplo, da prova negativa indeterminada.
Imagine, por exemplo, que o magistrado impute a parte provar que NUNCA esteve em determinado local…
Trata-se de evidente prova impossível.
Em contrapartida, é muito mais fácil determinar que a parte contrária prove que o adversário esteve no local.
A distribuição dinâmica do ônus da prova foi encampada pelo CDC como resultado do princípio da igualdade.
Após, foi incorporada pelo CPC de 2015.
Quando falei sobre a fase saneadora do processo (fase de organização do processo), esclarece que o juiz poderá definir a distribuição do ônus da prova.
O art. 357 do CPC dispõe que, em decisão de saneamento e organização do processo deverá o juiz, dentre outras coisas, “definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373“.
Fala-se, por isso, que, ao processo civil aplica-se, hoje, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova.
Neste caso, a distribuição é dinâmica, pois é realizada pelo juiz.
Esclareci, ainda, que a atribuição de ônus da prova tem aptidão para alterar os rumos do processo.
Por isso, o Código de Processo Civil determinou que essa decisão será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC).
Pois bem…
A regra, no processo civil, é a distribuição estática do ônus da prova, já que, segundo o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe:
- Ao autor, se fato constitutivo do direito;
- Ao réu, se fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Aliás, tanto essa é a regra que o dispositivo que fala da distribuição dinâmica (art. 357, II, CPC) determina que o magistrado deve observar o disposto no art. 357, antes de aplicar a redistribuição do ônus da prova.
Então, o magistrado deve observar, em um primeiro momento, se não é o caso da distribuição estática.
Sobre o tema, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe o seguinte:
art. 373 (…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído
Repiso, por oportuno, que esta decisão será impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC).
Portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova é exceção.
A inversão do ônus da prova poderá ocorrer:
- Por requerimento da parte;
- De ofício;
- Por acordo das partes (consensual).
Não poderá ocorrer por acordo das partes se:
- Recair sobre direito indisponível
- Tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Além disso, é preciso destacar que a inversão do ônus da prova pode ocorrer até o saneamento (não poderá ocorrer na sentença…).
Prova Emprestada
Prova emprestada é aquela que foi produzida em outro processo.
Não é necessário existir identidade de partes, porém é preciso que a prova seja produzida sob o crivo do contraditório.