Testemunhas (Processo Civil) – Resumo Completo

No saneamento do processo, o juiz, ao delimitar as questões de fato controvertidas e especificar os meios de prova (art. 357, II, CPC), poderá aceitar a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, hipótese em que vai designar audiência de instrução para oitiva das testemunhas (art. 357, V, CPC).

Neste caso, o magistrado fixará prazo de até 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.

  • Dica: abaixo desenhamos o tema “testemunhas” para você (vídeo):

Conforme art. 457 do CPC, o rol de testemunhas deve conter, sempre que possível:

  1. Nome;
  2. Profissão;
  3. Estado Civil;
  4. Idade;
  5. CPF e RG;
  6. Endereço completo da residência;
  7. Endereço completo do local de trabalho.

A prova testemunhal é obtida pela inquirição, em audiência, de pessoas estranhas ao processo.

O magistrado não admitirá a prova testemunhal na hipótese de:

  1. Fato já provado por documento ou confissão;
  2. Fato que só pode ser comprovado por documento ou prova pericial.

Segundo o art. 446 do CPC, também é possível provar por testemunhas:

I Рnos contratos simulados, a diverg̻ncia entre a vontade real e a vontade declarada;

II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

O maior de 16 anos pode ser testemunha (o menor de 16 anos poderá apenas assumir a condição de informante).

Segundo o art. 447 do CPC, não poderá ser testemunha os incapazes, impedidos ou suspeitos.

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

O próprio dispositivo esclarece quem será incapaz, impedido ou suspeito.

Observe o que dispõe o art. 447 do CPC:

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I Рo interdito por enfermidade ou defici̻ncia mental;

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV Рo cego e o surdo, quando a ci̻ncia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II Рo que ̩ parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Observe que menores, impedidos ou suspeitos podem ser ouvidos na condição de informante (art. 447, § 5º, CPC).

O informante não presta compromisso de dizer a verdade e, por isso, não comete o crime de falso testemunha.

Além disso, segundo o art. 448 do CPC, a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I – que lhe acarretemgrave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II Рa cujo respeito, por estado ou profisṣo, deva guardar sigilo.

A testemunha poderá ser substituída na hipótese de:

  1. Morte;
  2. Enfermidade;
  3. Mudança de residência/ local de trabalho e não foi encontrada.

A intimação da testemunha, como regra, ocorre por meio do próprio advogado (art. 455 do CPC).

O advogado deverá juntar ao processo, com 3 dias de antecedência, a cópia de correspondência com AR (aviso de recebimento).

Excepcionalmente, a intimação da testemunha poderá ser judicial quando a testemunha, uma vez intimada por carta com AR pelo advogado, não comparece em audiência.

Neste caso, a nova intimação será judicial e a testemunha poderá ser conduzida coercitivamente, além de responder pelas despesas do adiamento.

resumo de testemunhas (processo civil)

Assista Agora a Aula Desenhada de

Testemunhas (Processo Civil) – Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

A parte também poderá comprometer-se a levar a testemunha espontaneamente.

Neste caso, o não comparecimento da testemunha enseja a presunção de desistência da inquirição daquela testemunha.

Segundo o art. 455, § 4º, do CPC, a intimação da testemunha será necessariamente judicial se:

I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV Рa testemunha houver sido arrolada pelo Minist̩rio P̼blico ou pela Defensoria P̼blica;

V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

Como regra, serão ouvidas primeiro as testemunhas do autor e, após, as testemunhas do réu.

Não poderá haver contato um com as outras.

Observe o que dispõe o art. 456 do CPC:

Art. 456: O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

É importante observar, contudo, que o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que o magistrado poderá alterar a ordem se as partes concordarem.

Após ser anunciada a testemunha, poderá a parte adversária contraditá-la.

Aliás, o CPC impõe a apresentação prévia do rol de testemunhas justamente para que a parte contrária possa ter tempo de juntar documentos aptos a contraditá-las se necessário.

O juiz poderá:

  1. Aceitar a contradita e não ouvir a testemunha (ou ouvir como informante);
  2. Não aceitar a contradita e ouvir como testemunha.

No CPC de 2015, as perguntas NÃO serão feitas ao juiz e repassadas a testemunha (antigo sistema presidencialista).

O advogado deve fazer as perguntas diretamente à testemunha.

É o que dispõe o art. 456 do CPC:

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

O juiz poderá indeferir perguntas, porém a parte tem o direito de requerer que a pergunta indeferida conste no termo da audiência (art. 459,  § 3º, CPC).

A divergência de declarações pode ensejar a acareação, ou seja, o confronto, provocado pelo juiz ou pelas partes, entre indivíduos que divergem em suas declarações.

Segundo o próprio CPC (art. 461, II, CPC), a acareação poderá ser determinada quando 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, divergirem em suas declarações em face de fato controvertido que pode influir no julgamento da demanda.

A testemunha tem o direito de requerer o pagamento das despesas que efetuou para comparecimento em audiência (art. 462 do CPC).

A parte deve pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e o empregado (celetista) que presta depoimento não poderá ser prejudicado com perda de salário ou desconto no tempo de serviço (art. 463 do CPC).

Por fim, é importante lembrar que algumas testemunhas serão necessariamente inquiridas em sua residência ou onde exerçam suas funções.

Tratam-se das testemunhas egrégias (art. 454 do CPC).

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

I Рo presidente e o vice-presidente da Rep̼blica;

II – os ministros de Estado;

III Рos ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justi̤a e os ministros do Superior Tribunal de Justi̤a, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da Unịo;

IV Рo procurador-geral da Rep̼blica e os conselheiros do Conselho Nacional do Minist̩rio P̼blico;

V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI – os senadores e os deputados federais;

VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII – o prefeito;

IX – os deputados estaduais e distritais;

X Рos desembargadores dos Tribunais de Justi̤a, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI Рo procurador-geral de justi̤a;

XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

PROCESSO CIVIL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚