Prova Documental (Processo Civil) – Resumo Completo

Para entender o tema prova documental, você precisa lembrar, em um primeiro momento, que o Brasil adotou o sistema do convencimento motivado.

Por isso, a prova documental, assim como os demais meios de prova, assumem, a priori, o mesmo valor.

Quem atribui valor a prova é o magistrado e, sempre, de forma fundamentada.

Por isso, desde já, é importante destacar que, em um primeiro momento, a prova documental não tem mais valor (ou menos) que qualquer outra prova.

Excepcionalmente, contudo, a prova documental pode assumir, desde o princípio, um papel decisivo na demanda.

Observe o que dispõe o art. 406 do CPC:

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Por exemplo, na hipótese do filho postular por alimentos em desfavor do pai, deverá juntar certidão de nascimento.

Aliás, sequer a revelia seria aplicada se, diante da ausência de contestação, o juiz verificar que o autor deixou de juntar à inicial documento que a lei considere indispensável para a prova do ato (art. 345, III, CPC).

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O documento poderá ser:

  1. Público;
  2. Particular.

O documento público fará prova da sua formação e dos fatos que o escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor declarar que ocorreram (art. 405 do CPC).

Em paralelo, o documento particular cria a presunção de veracidade da declaração em relação aqueles que assinaram (art. 408 do CPC).

Não há presunção de veracidade de fatos.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 408, parágrafo único, do CPC:

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Há, ainda, o documento autêntico (art. 411 do CPC)

O documento é considerado autentico quando:

  1. Tabelião reconhece firma (cartório de títulos e documentos);
  2. A autoria é certificada por qualquer outro meio de certificação, inclusive meio eletrônico.
  3. Não houve impugnação.

É importante observar que ser autentico não significa ser verossímil quanto ao conteúdo.

A falsidade de um documento depende do reconhecimento judicial.

Em outras palavras, só será falso se declarado judicialmente a falsidade.

Falso, aqui, será:

  1. Formar documento não verdadeiro;
  2. Alterar documento verdadeiro.

O art. 429 do CPC, em relação ao ônus da prova, esclarece o seguinte:

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Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Ocorre o preenchimento abusivo quando a parte recebe o documento assinado com texto não escrito, no todo ou em parte e opta por formá-lo ou completá-lo violando o acordo realizado com quem assinou (art. 428, parágrafo único, do CPC).

Cessa a fé de documento público ou particular quando declarada sua falsidade (art. 427 do CPC).

Em relação ao documento particular, também cessa a fé quando:

  1. Impugnada sua autenticidade e não comprovada sua veracidade;
  2. Assinado em branco, foi impugnado seu conteúdo por preenchimento abusivo.

A parte poderá, em 15 dias, impugnar:

  1. Impugnar a admissibilidade do documento;
  2. Impugnar a autenticidade do documento;
  3. Suscitar a falsidade do documento.

A falsidade será suscitada na:

  1. Contestação;
  2. Réplica;
  3. De ofício pelo juiz;
  4. No prazo de 15 dias, contados da juntada do documento nos autos.

Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 (art. 430, parágrafo único, do CPC).

O art. 19, II, do CPC dispõe o seguinte:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

(…)

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Observe que “a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada” (art. 433 do CPC).

A parte que arguir a falsidade deverá expor os motivos e os meios de prova que pretende usar para comprovar a falsidade (art. 431 do CPC).

O adversário será ouvido no prazo de 15 dias e, após, será designada perícia.

A parte contrária poderá concordar em retirar o documento, hipótese em que não se prosseguirá com a perícia.

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2 comentários em “Prova Documental (Processo Civil) – Resumo Completo”

  1. PARABÉNS EXCELENTE DOUTOR E MESTRE:
    NUNCA HAVIA VISTO ALGO DESSA NATUREZA EXPOSTA COM TANTE AMPLITUDE.
    DR. LUIZ CARLOS AVALLONE. – PRESIDENTE DE COMISSÃO NA OAB. PINHEIROS.
    TENHO INTERESSE EM CONHECIMENTOS SOBRE TODOS OS RAMOS DO DIREITO EM SEUS RESPECTIVOS ASPECTOS DE FORMA DESENHADA;.
    MINHA DÚVIDA: EU ADQUIRINDO TEREI ACESSO AOS LIVROS PROPRIAMENTE DITO DE DOS RAMOS DO DIREITO OU SOMENTE DE FORMA ON LINE VIA COMPUTADOR?

    Responder

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