Cumprimento de Sentença de Alimentos (Processo Civil) – Resumo Completo

O cumprimento de sentença de alimentos envolve uma:

  1. sentença de alimentos ou…
  2. decisão interlocutória de alimentos.

Seguindo o contexto do processo sincrético, como regra, o cumprimento de sentença ocorre nos mesmos autos, constituindo uma fase do processo.

Contudo, “a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados” (art. 531, § 1º, CPC).

Já estudamos, em direito civil, os alimentos.

Há uma série de características de direito material importantes e que influenciam no direito processual.

Os alimentos possuem natureza personalíssima.

A pretensão para requerer é imprescritível, porém, a pretensão executiva prescreve em 2 anos.

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Desde já, é preciso apontar uma diferença importante.

Os alimentos podem ser fixados no âmbito do Direito de Família ou em razão da responsabilidade civil.

O primeiro caso ocorre:

  1. Entre cônjuges/ companheiros
  2. Entre pais e filhos;
  3. Entre parentes ascendentes, descendentes e colaterais até o 2° grau;

Já o segundo caso decorre, como o próprio nome diz, da responsabilidade civil e são também chamados de alimentos indenizativos.

É importante observar que o inadimplemento de alimentos indenizativos NÃO autorizam a prisão civil.

A execução promovida em face de uma sentença ou decisão interlocutória de alimentos é tida como uma execução especial.

É especial porque segue um procedimento específico (não segue o procedimento comum de execução por quantia…).

Como funciona o cumprimento de sentença de alimentos?

Em primeiro lugar, o exequente faz o requerimento.

O requerimento poderá ser feito:

  1. Onde o título se formou;
  2. No atual domicílio do executado;
  3. No local onde se encontram bens do executado;
  4. No atual domicílio do beneficiário.

Trata-se de competência concorrente.

Ao prosseguir com a execução, o exequente precisa, em um primeiro momento, escolher o rito que deseja.

Na prática, falamos em execução pelo:

resumo de cumprimento de sentença de alimentos

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Cumprimento de Sentença de Alimentos (Processo Civil) – Resumo Completo

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  1. Rito da penhora;
  2. Rito da prisão.

Essa escolha cabe ao credor (e não ao magistrado…).

Além disso, o juiz não pode converter de ofício o rito da penhora (ou rito da expropriação) para o rito da prisão (STJ HC 128229 / SP).

Entretanto, o STJ tem entendido que, a pedido do exequente, é possível converter o rito da prisão em rito da penhora (HC 311131).

Para você entender melhor a execução pelo rito da penhora (ou expropriação) e pelo rito da prisão, vou separar a explicação em dois tópicos.

Execução pelo rito da penhora

Aqui, o exequente faz o requerimento e ocorre, em um primeiro momento, o juízo de admissibilidade.

Ato contínuo, o juízo determina a intimação do réu, por meio do advogado, para pagamento em 15 dias.

Caso o exequente não pague no período, deverá arcar com:

  1. Multa de 10%;
  2. Honorários de 10%;

Em paralelo, dá-se início a execução forçada.

Neste caso, diferente de uma execução comum, a penhora tem abrangência maior, podendo alcançar:

  1. Caderneta de poupança até 40 salários mínimos;
  2. Desconto em folha de pagamento, salário, remuneração, aposentadoria, etc.
  3. Bem de família;

O desconto dos rendimentos ou renda não poderá ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado.

Observe o que dispõe o art. 529, § 3º, do CPC:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

(…)

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

O bem de família, na execução de alimentos, também será alcançado.

Trata-se de exceção prevista no art. 3°, III, da lei 8.009:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

Execução pelo rito da prisão

A prisão, aqui, é compreendida como medida coercitiva indireta desencorajadora.

Evidente que a prisão, por si só, não tem aptidão para quitar o débito (art. 528, § 5º,CPC)

Aliás, o pagamento parcial do débito também não tem aptidão para impedir a prisão.

A prisão, como regra, será aplicada ao devedor VOLUNTÁRIO e INEXCUSÁVEL de alimentos.

Você pode estar se perguntando: “e como funciona esse procedimento?”

Após o transito em julgado da decisão, poderá o exequente prosseguir com a execução pelo rito da prisão.

Pelo rito da prisão, o exequente poderá cobrar, no máximo, 3 parcelas vencidas, bem como as que se vencerem durante o processo.

É que o disciplina o art. 528, § 7º, do CPC:

art. 528 (…)

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Observe que o CPC de 2015, neste particular, consolidou o que já vinha estabelecido na súmula 309 do STJ:

Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Há, portanto, um limite de execução pelo rito da prisão.

Por isso, superada 3 parcelas, será preciso buscar a parte faltante pelo rito da penhora que poderá ser feita em conjunto.

Observe que a norma fala em ATÉ 3 prestações…

O entendimento firmado pelo STJ é que o exequente não precisa aguardar 3 meses de inadimplemento para utilizar o rito da prisão.

Poderá fazê-lo, por exemplo, com 1 mês de inadimplemento.

Feito o requerimento pelo exequente, seguimos para a segunda etapa do cumprimento de sentença de alimentos.

O juiz, nesta etapa, determina a intimação pessoal da parte (note que não pode intimar o advogado) para, em 3 dias:

  1. Pagar o débito;
  2. Provar que já pagou;
  3. Justificar o motivo pelo qual não pagou.

Quanto a justificativa, é preciso estar atento…

Não cabe, a título de justificativa alegar que:

  1. Está desempregado;
  2. Casou novamente e constituiu nova família;
  3. Teve mais um filho;
  4. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial.

Nos dois primeiros casos, evidentemente, poderá o exequente, em separado, postular pela revisão dos alimentos (ação revisional).

Contudo, não poderá deixar de pagar o importe devido com base nessas justificativas.

Na hipótese do magistrado não aceitar a justificativa, prosseguirá com a decretação da prisão (de 1 a 3 meses).

Neste caso, a prisão será cumprida:

  1. Em regime fechado (art. 528, § 4º, CPC);
  2. Separado dos demais presos (art. 528, § 4º, CPC).

O próprio juiz, neste caso manda protestar o título.

Devedor de Alimentos pode Ser Preso por 90 Dias? (Jurisprudência)

É preciso lembrar que a lei de alimentos (Lei 5.478/68), no art. 19 estabelece um prazo máximo de 60 dias, ao passo que o CPC (art. 528, § 7º) fala em até 90 dias (30 a 90 dias).

Nesse cenário, passou a ser comum que devedores de alimentos, como tese de defesa, apontassem que, diante da antinomia (conflito de normas), deveria prevalecer a lei de alimentos (lei 5.478/68) em razão do critério da especialidade.

Vou explicar esse ponto…

Esse problema envolve um conflito de normas…

Chamamos isso de antinomia.

A antinomia pode ser aparente ou real.

A antinomia aparente é aquela que apresenta solução em normas do próprio ordenamento jurídico.

Em outras palavras, é possível solucionar o problema com critérios estabelecidos pela lei…

Os critérios são:

  • Critério Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior;
  • Critério da Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
  • Critério Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior.

Em paralelo a antinomia aparente, existe a antinomia real.

Existe antinomia real quando:

Não existe critério normativo para solucionar o conflito;
Existe conflito entre os critérios;

O caso apontado guarda relação, justamente, com um conflito de critérios…

Como regra, sempre que o critério da hierarquia é confrontado com outro critéiro (especialidade ou cronológico), prevalece o critéiro da hierarquia (norma superior).

Ninguém tem dificuldade para chegar a essa conclusão… É evidente que se uma norma constitucional (norma superior) é contrariada por norma infraconstitucional posterior ou especial, esta deve ser expurgada do ordenamento.

O grande problema surge quando o critério da especialidade (norma especial) é confrontado com o critério cronológico (norma posterior).

Qual deve prevalecer???

O caso em debate trata justamente disso…

Tem-se o CPC (norma posterior) que trata do assunto e, ao mesmo tempo, temos a lei de alimentos (norma anterior, porém especial) que também trata do assunto.

Trata-se de uma lei voltada a discutir esse tipo de assunto (alimentos) e, por isso, em tese, deveria prevalecer.

Grande parte da doutrina defende que deve prevalecer o critério da especialidade nesse confronto.

Aliás, inúmeras decisões de Tribunais de Justiça Estaduais reformaram julgados esclarecendo que aplica-se à prisão civil de devedor de alimentos o prazo máximo de 60 (sessenta) dias disposto na Lei nº 5.478 /68, uma vez que prevalecem às normas especiais em detrimento das gerais (CPC).

Essa, contudo, não foi a posição da Terceira Turma do STJ…

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses, conforme estabelecido no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, é legal e prevalece sobre a regra anterior que limitava a prisão a 60 dias, conforme a Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).

O ministro destacou que a lei nova deve prevalecer quando duas leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, sobressaindo o critério cronológico em face da especialidade.

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