Sistema de Precedentes Obrigatórios (Processo Civil) – Resumo Completo

Parte da doutrina criticava o sistema de precedentes obrigatórios, sustentando que o modelo engessaria o Poder Judiciário.

É curioso observar que a mesma crítica surgiu com a criação da súmula vinculante.

Entenda o tema com nosso vídeo desenhado (abaixo):

Em verdade, a súmula vinculante garantiu maior segurança jurídica e igualdade no sistema jurídico.

O mesmo vem ocorrendo com o sistema de precedentes.

Aliás, o sistema de precedentes tem por objetivo, também, reduzir o número de processos, bem como acelerar os julgamento dos processos que estão em andamento.

Observe que o sistema de precedente não engessa o Poder judiciário. Em verdade, apenas impõe ao juiz da causa o dever de observar o precedente.

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Isso significa que o juiz não pode ignorar o precedente.

Na hipótese do magistrado ignorar o precedente, a decisão não será considerada fundamentada (art. 489, § 1º, VI, CPC).

Com o sistema de precedentes obrigatórios, o processo deixa de ser apenas um meio de resolver a lide (conflito de interesses).

Passa a ser, também, um instrumento que fixa precedente para ser utilizado em casos similares.

Aliás, por esse motivo, optou o legislador por permitir que o amicus curiae recorra em incidentes de demandas repetitivas.

Lembro, por oportuno, que os limites de atuação do amicus curiae são fixados pelo próprio juiz (art. 138, § 2º, CPC)

O amicus curiae, contudo, poderá recorrer na hipótese de:

Diante do exposto, fica evidente que o contraditório deve ser respeitado, não apenas em razão das partes, mas também em razão da possibilidade de se formar precedentes.

A fundamentação (parte integrante da sentença) da decisão é um discurso para as partes e para a coletividade.

O sistema de precedentes inova em uma séria de pontos no CPC.

Por exemplo:

  1. Na hipótese do pedido contrariar precedente obrigatório e, cumulativamente, a causa dispensar a produção de provas em audiência, poderá o juiz julgar liminarmente a IMPROCEDÊNCIA do PEDIDO (art. 332 do CPC).
  2. Na hipótese do pedido estar alinhado com precedente obrigatório, será possível a concessão liminar de tutela antecipada (não precisa ter urgência).
  3. O CPC admite a dispensa do Reexame Necessário nas causas contra a Fazenda Pública nesses casos;

Quando falamos em coisa julgada, falamos, em verdade, em estabilidade da decisão que julga um caso.

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Sistema de Precedentes Obrigatórios (Processo Civil) – Resumo Completo

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No dispositivo da sentença, o juiz cria uma norma jurídica individualizada (por exemplo, João deve a José).

E isso é o que faz coisa julgada.

Na fundamentação, por sua vez, o juiz aponta uma norma jurídica geral.

O norma geral serve de base para a extração da norma individual que seguirá no dispositivo da sentença.

Em toda decisão haverá a norma que regula o caso (dispositivo) e a norma geral que serve para aquele caso (fundamentação).

Norma jurídica geral do caso concreto (precedente judicial)

Essa norma é geral, ou seja, serve para inúmeras situações (regula situações hipotéticas).

É uma norma construída a partir de um caso.

Em outras palavras, trata-se de norma que nasce tendo em vista as peculiaridades de determinado caso.

A decisão judicial, então, passa a ser vista sobre uma dupla perspectiva:

  1. é a solução de um caso (está no dispositivo da decisão);
  2. é um precedente (está na fundamentação)

A norma jurídica geral é o núcleo do precedente.

Essa norma do precedente é chamada de “ratio decidendi” (razão de decidir ou fundamentos determinantes).

Então, quando perguntamos “qual é a ratio decidendi do julgado?” queremos descobrir, em verdade, qual é a norma jurídica geral daquele julgado.

Podemos entender, ainda, como sendo o fundamento normativo da decisão.

Portanto, o dispositivo (norma jurídica individualizada) decorre da ratio decidendi.

O ponto mais importante, aqui, é o seguinte…

Está ratio decidendi é universalizável, pois tem aptidão para ser aplicada em outros casos.

É preciso ter atenção, pois nem tudo que está na fundamentação será ratio decidendi.

Por vezes, o Tribunal acrescenta comentários pessoais na fundamentação.

Isso não é ratio decidendi, pois não serve a solução do dispositivo.

A doutrina chama isso de “obter dictum”.

Obter dictum, então, é a parte da fundamentação que não tem relevância para a extração do dispositivo e que, portanto, não gera precedente.

Isso não significa, contudo, que o obter dictum é inútil.

O papel do obter dictum é movimentar o sistema e a argumentação, podendo servir como sinalização do Tribunal sobre qual seria o comportamento que poderia adotar no futuro.

Eficácia do Precedente no Brasil

A eficácia do precedente decorre automaticamente da lei, ou seja, não é um efeito que decorre da vontade do juiz.

São efeitos que, como esclareci acima, decorrem da ratio decidendi.

O precedentes é:

  1. Obrigatório;
  2. Persuasivo;
  3. Obstativo;
  4. Autorizante;
  5. Rescindente;
  6. Revisional.

O efeito persuasivo é o efeito retórico do precedente.

Todo precedente serve, ao menos, para tentar convencer o juiz de suas razões.

Esse é o efeito mínimo do precedente.

O efeito obrigatório é aquele que impõe que o precedente deve ser seguido.

Logicamente, esses precedentes também são persuasivos.

Há precedentes que podem obstar postulações (impedem recursos, demandas e remessas necessárias).

Fala-se, por isso, em efeito obstativo do precedente.

O efeito autorizante é o efeito que resguarda a concessão de tutela antecipada.

Um precedente do STF em controle de constitucionalidade pode servir de fundamento para Ação Rescisória de uma decisão.

Trata-se do efeito rescindente do precedente.

Na hipótese da decisão lidar com relação jurídica continuativa e houver uma decisão do STF com precedente a ser observado, a decisão deve ser revista (note que não é rescindente).

Dai decorre o efeito revisional.

Rol de Precedentes Obrigatórios

Segundo o CPC, é dever dos tribunais manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.

Observe o que dispõe o art. 926 do CPC:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Os precedentes obrigatórios estão previstos no art. 927 do CPC:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Fala-se que o art. 927 elenca todos os procedimentos que constituem o denominado microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios.

Podemos, então, resumir os precedentes obrigatórios (microssistema de precedentes) assim:

  1. Decisões do STF em CONTROLE CONCENTRADO (ADI, ADC e ADPF)
  2. Enunciados de SÚMULAS VINCULANTES
  3. Acórdão em
    • IRDR
    • IAC
    • RE Repetitivo
    • REsp Repetitivo
  4. Enunciado de Súmula do
    • STF em matéria CONSTITUCIONAL
    • STJ em matéria INFRACONSTITUCIONAL
  5. Orientação do PLENÁRIO ou ÓRGÃO ESPECIAL aos quais estiverem vinculados

O CPC imputa aos tribunais 5 deveres institucionais para efetivação do Sistema de Precedentes Obrigatórios se consolide e se efetive:

  1. Dever de publicidade: os tribunais tem o dever de comunicar e de dar publicidade aos precedentes.
  2. Dever de uniformização: os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência. Portanto, não é mais uma faculdade do Tribunal a uniformização.
  3. Dever de estabilidade: Os Tribunais devem uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável. Trata-se do dever de evitar mudanças repentinas, imotivadas e inesperadas da jurisprudência. Está relacionada a inércia argumentativa (para aplicar o precedente, não há necessidade de muitos argumentos. Contudo, para afastar o precedente, a carga de argumentos deve ser muito maior).
  4. Dever de integridade e dever de coerência: Há critérios de coerência e integridade que devem ser observados na medida do possível.

Precedente Obrigatório Não pode Ser Ignorado

Como já observamos acima, o precedente não pode ser ignorado pelo magistrado, sob pena da decisão não ser considerada fundamentada (art. 489, § 1º, VI, CPC).

Isso não significa, por evidente, que o magistrado é obrigado a aplicar o precedente.

Em verdade, diante de um precedente, o magistrado poderá aplicá-lo ou:

  1. Demonstrar que está superado (overruling);
  2. Demonstrar que o caso não é similar (distinguishing)

Vamos analisar cada um deles.

Superação (overruling)

O sistema deve ser estável (Dever de Estabilidade), porém isso não significa que não pode mudar.

A mudança deve ocorrer quando houver motivo.

Quem revoga o precedente é o próprio Tribunal que criou o precedente.

É vedado a superação implícita.

Isso significa que, para mudar a jurisprudência, tem que dizer que está mudando a jurisprudência.

A superação pode ter sua eficácia modulada.

O Tribunal pode modular com base no interesse social e segurança jurídica.

Distinção (distinguishing)

A distinção impõe o confronto entre o caso atual e o precedente.

Ao distinguir o juiz não está discutindo a tese, mas apenas dizendo que a tese não se aplica aquele caso.

Não existe precedente perfeito que dispense a distinção.

Portanto, a atividade de distinção é obrigatória, ainda que seja, por exemplo, uma súmula vinculante.

A distinção é um corolário do Princípio da Igualdade

Na sentença, o relatório vai explorar o caso e ganhará especial relevância.

O relatório bem feito ajudará na distinção.

O CPC de 2015 regulamentou a distinção nos casos dos recursos repetitivos.

A parte tem o Direito de demonstrar que seu caso é distinto e que, portanto, deve ficar fora da suspensão promovida pelo Tribunal em recursos repetitivos (art. 1037, § 9ª).

Por analogia, aplica-se o art. 1037, § 9ª, ao IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas).

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