Liquidação (Processo Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, vou explicar, de forma didática, tudo sobre a liquidação no Processo Civil.

  • Dica: eu elaborei um vídeo que explica passo a passo o tema. Tenho certeza que vai ajudar bastante.

A liquidação é uma fase do processo que ocorre apenas na hipótese de sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida (art. 509 do CPC).

Trata-se, por isso, de uma etapa que ocorre frente ao título executivo judicial ilíquido.

O título executivo judicial, neste caso, será certo, exigível, porém, ilíquido e, por isso, demanda liquidação.

Observe que não há liquidação de título executivo extrajudicial.

Até porque o título executivo extrajudicial, por definição, precisa ser certo, líquido e exigível.

Note, ainda, que a fase de liquidação é posterior ao encerramento da fase de conhecimento (fase cognitiva).

Aqui, o art. 509, § 4º, do CPC esclarece que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

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O art. 324 do CPC dispõe que todo pedido deve ser certo e determinado.

Como consequência, a sentença também deverá ser líquida, pois acompanha os pedidos da exordial (princípio da congruência ou adstrição).

Entretanto, excepcionalmente, admite-se o pedido genérico (indeterminado):

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Para explicar melhor o tema, eu elaborei um vídeo desenhado sobre o assunto.

Observe, portanto, que a regra é que a sentença será liquida.

O art. 491 do CPC esclarece que, ainda que genérico o pedido, deve o juiz estabelecer, desde logo:

  1. A extensão da obrigação;
  2. Índice de correção monetária com termo inicial;
  3. Taxa de juros com termo inicial;
  4. Periodicidade da capitalização de juros se for o caso.

Excepcionalmente, contudo, isso não será feito se:

  • I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
  • II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

O CPC, ainda, esclarece que, nestes casos, a apuração do valor será feita por liquidação (art. 491, § 1º, CPC).

É curioso observar que nem sempre a decisão ilíquida justifica a constituição da fase de liquidação.

Na hipótese da apuração do valor depender apenas de cálculos aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC).

Isso significa que, nesta hipótese (meros cálculos aritméticos…), é desnecessário a instauração de fase de liquidação.

É importante observar que não se admite sentença ilíquida no âmbito dos juizados especiais.

resumo de liquidação (processo civil)

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Liquidação (Processo Civil) – Resumo Completo

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Outro detalhe que merece atenção é a possibilidade do credor executar a parte líquida da sentença e promover, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida (art. 509, § 1º, CPC).

A liquidação poderá ser iniciada não apenas pelo credor, mas também pelo devedor.

Observe:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

A liquidação de sentença é compreendida como um incidente complementar da sentença condenatória genérica.

A decisão proferida em sede de liquidação tem natureza de decisão interlocutória.

Por se tratar de decisão interlocutória proferida no âmbito da liquidação, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC).

A liquidação poderá ser:

  1. Por arbitramento;
  2. Pelo procedimento comum;

Alguns doutrinadores falam, ainda, em liquidação por simples cálculos.

Ocorre que, como já observamos, a sentença cujo cumprimento demanda simples cálculo aritmético, não precisa de liquidação.

Nesta hipótese, o credor pode, desde logo, promover o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC).

A liquidação por arbitramento ocorre quando:

  1. Determinado pela sentença;
  2. Convencionado pelas partes;
  3. Exigido pela natureza do objeto (por exemplo, necessário a produção de provas técnica/ perícia).

Quanto ao procedimento, esclarece o art. 510 o seguinte:

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Em paralelo, a liquidação pelo procedimento comum ocorre quando necessário comprovar um fato novo.

Quanto ao procedimento, o art. 511 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

Por fim, é importante esclarecer que existe a possibilidade de liquidação autônoma.

Em algumas hipóteses, a liquidação não será uma fase integrante do processo sincrético.

Lembro, por oportuno, que, conforme art. 515 do CPC, também são títulos executivos judiciais:

art. 515 (…)

(…)

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Todos esses casos, evidentemente, precisam ser executados no juízo cível.

Não raro, contudo, tais decisões são ilíquidas e, por isso, demandam liquidação no juízo cível.

A liquidação, neste caso, ocorre como um processo autônomo (não como uma fase).

Aliás, o § 1º do art. 515 esclarece que “nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”.

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