Perito (Processo Civil) – Resumo Completo

Segundo o Código de Processo Civil, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” (art. 156 do CPC).

O perito, então, é uma espécie de auxiliar da justiça.

Dentro desta classificação, a doutrina entente que o perito é um auxiliar eventual da justiça (não permanente), pois é nomeado pelo juiz, remunerado pelas partes e atua em atividade específica.

  • Dica: assista, abaixo, o vídeo desenhado sobre o tema “perito”:

O perito tem a função de cumprir o ofício no prazo determinado pelo juiz, porém poderá escusar-se por motivo legítimo (art. 157 do CPC).

O perito poderá ser pessoa física ou jurídica e deve ser legalmente habilitado.

Isso não significa, contudo, que precisa, necessariamente, ter curso superior, mas sim que precisa estar cadastrado.

É necessário cadastro:

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  1. No órgão técnico ou científico (e.g. CREA para engenheiro);
  2. No tribunal;

O próprio perito indicará o valor dos honorários periciais que poderão ser, ato contínuo, questionados pelas partes.

Para formar a lista de cadastro, os tribunais devem realizar uma consulta pública.

Observe o que dispõe o art. 156, § 2º, do CPC:

art. 156 (…)

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados

A ideia é criar um repertório de peritos legitimados pela sociedade.

A norma, ainda, determina que ocorrerão avaliações e reavaliações periódicas dos cadastros (art. 156, § 3º, CPC).

O juiz poderá nomear livremente o perito apenas se na localidade não houver escrito.

Porém tem que escolher com base no conhecimento comprovado necessário para realização da perícia.

A distribuição de perícias entre os peritos cadastrados deve ser equitativa.

É importante destacar que o perito, na condição de auxiliar da justiça, submete-se as regras de impedimento e suspeição.

Além disso, o perito responde por dolo ou culpa.

Trata-se de responsabilidade civil direta e subjetiva.

Neste caso, o perito poderá ficar inabilitado por 2 a 5 anos.

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É o que dispõe o art. 158 do CPC:

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Produção da Prova Pericial

O CPC prevê a possibilidade de realização de perícia simplificada (ou prova técnica simplificada).

Aqui, o juiz chama para audiência o perito e inquiri o perito pura e simplesmente (por isso é SIMPLIFICADA).

Isso deve ocorrer em SUBSTITUIÇÃO a prova técnica pericial tradicional.

É curioso observar que o CPC exige formação acadêmica do perito na realização da perícia simplificada, muito embora não exija formação acadêmica do perito que realiza a prova pericial complexa.

O juiz pode determinar o pagamento de 50% dos honorários logo no início do trabalho.

Quando a perícia for INCONCLUSIVA ou INSUFICIENTE, o juiz poderá reduzir o valor dos honorários.

Contraditório e Assistência Técnica na Perícia

As partes podem impugnar perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, TUDO em 15 dias.

O perito deve assegurar aos assistentes das partes e o acompanhamento das diligências.

A prévia comunicação do perito aos assistentes das partes deve estar comprovada nos autos.

A devolução do valor do perito poderá ser determinada por decisão judicial e poderá ser executada contra o perito pela parte.

Requisitos do Laudo Pericial

Os requisitos do laudo pericial são delimitados pelo art. 473 do Código de Processo Civil:

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

O laudo deve ter linguagem simples e coerência lógica, sendo vedado ao perito emitir opinião pessoal ou ultrapassar seus limites de atuação.

O perito poderá requisitar documentos de terceiros, além das partes e de repartições públicas.

É possível a escolha consensual do perito.

Nesse caso, perde-se o direito de questionar o perito, no que pese poder questionar o laudo.

O antigo CPC, dizia que o juiz poderia prorrogar a entrega do laudo de acordo com seu “prudente arbítrio”.

O CPC de 2015, contudo, dispõe que só pode ser prorrogado a entrega do laudo em até metade do valor que foi arbitrado.

Isso significa que, por exemplo, caso tenha sido foi fixado para ser entregue em 60 dias, poderá ser prorrogado por mais 30 dias.

A perícia médico-legal ou grafotécnica, em regra, é feito por entidade pública.

Por esse motivo, o NCPC diz que essas perícias são prioritárias.

A decisão do juiz não está vinculada ao laudo.

Contudo, o juiz não pode ignorar o Laudo Pericial.

Para não acolher o laudo, o juiz deve fundamentar esclarecendo o motivo de não seguir o laudo.

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