Embargos de DivergĂȘncia (Processo Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, o que sĂŁo os embargos de divergĂȘncia e qual Ă© a sua importĂąncia para o sistema.

Antes de mais nada, Ă© preciso lembrar que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudĂȘncia e mantĂȘ-la estĂĄvel, Ă­ntegra e coerente” (Art. 926 do CPC).

É, portanto, dever dos tribunais uniformizar a jurisprudĂȘncia.

Os embargos de divergĂȘncia tem o objetivo de uniformizar a jurisprudĂȘncia interna da casa (fala-se em divergĂȘncia “interna corporis”)

O objetivo Ă© impugnar decisĂ”es de Tribunais que estejam em divergĂȘncia com acĂłrdĂŁos anteriores de casos semelhantes.

Imagine, por exemplo, que determinado recorrente nĂŁo alcança ĂȘxito apĂłs a interposição de Recurso Especial. Ocorre que um caso semelhante, com mesma situação fĂĄtica, jĂĄ alcançou ĂȘxito.

Neste caso, Ă© necessĂĄrio uniformizar a jurisprudĂȘncia.

A divergĂȘncia precisa ser atual.

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NĂŁo por outro motivo, esclarece a sĂșmula 168 do STJ que “nĂŁo cabem embargos de divergĂȘncia, quando a jurisprudĂȘncia do tribunal se firmou no mesmo sentido do acĂłrdĂŁo embargado”.

Para vocĂȘ entender o tema, recomendo que assista o vĂ­deo que elaborei sobre o assunto (Ă© um vĂ­deo desenhado e bastante didĂĄtico sobre o tema…)

É importante esclarecer que pouco importa se a divergĂȘncia Ă© material ou processual (art. 1.043, §2°, CPC).

Em ambos os casos, cabem embargos de divergĂȘncia…

Cabem embargos de divergĂȘncia no STJ, STF e, inclusive, no TST (na hipĂłtese de processo trabalhista).

Cabe contra acĂłrdĂŁo de ĂłrgĂŁo fracionĂĄrio que diverge de qualquer outro ĂłrgĂŁo do mesmo tribunal.

É importante observar que, caso a parte interponha embargos de divergĂȘncia no STJ, ocorre a interrupção do prazo para interposição do Recurso ExtraordinĂĄrio (RE).

Destaque-se, por fim, que Ă© possĂ­vel opor embargos de divergĂȘncia, “quando o acĂłrdĂŁo paradigma for da mesma turma que proferiu a decisĂŁo embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3Âș, CPC).

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