Jurisdição (Processo Civil) – Resumo Completo

A jurisdição é uma das funções do Estado que tem por objetivo a solução de conflitos, de forma imparcial e em conformidade com a vontade geral consignada em normas gerais e abstratas aplicáveis ao caso concreto.

Trata-se, em verdade, de uma das diversas técnicas de solução de conflitos.

Para tornar tudo mais didático, elaboramos um vídeo desenhado sobre o tema (abaixo).

resumo de jurisdição (processo civil)

Técnicas de Solução de Conflitos

Ao contrário do que muitos pensam, a jurisdição não é a única forma de por termo a um conflito de interesses.

Existem diversas técnicas de solução de conflitos.

São técnicas de solução de conflito a autotutela, a autocomposição, a heterocomposição e o “dispute board” (comitê de resolução de disputas – CRD).

Na autotutela, a parte impõe, pela força, sua posição.

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É o que ocorre, por exemplo, na legitima defesa da posse (desforço imediato) e na legítima defesa penal.

Na autocomposição, em paralelo, as partes envolvidas alcançam, em conjunto, uma solução consensual.

É o que ocorre, por exemplo, na transação, no reconhecimento do Direito e na na renúncia.

Na heterocomposição, por sua vez, a solução da lide vem por meio de terceiro estranho ao conflito.

Aqui entra, como exemplo típico, a jurisdição.

A jurisdição é monopólio estatal e será exercida pelo Poder Judiciário ou por Arbitragem (lei 9.307).

A jurisdição tem como característica a definitividade (coisa julgada).

É importante destacar que NÃO exercem jurisdição:

  1. O CNJ;
  2. O Tribunal de Contas;
  3. O Tribunal Marítimo;
  4. O STJ-D (justiça desportiva).

Por fim, o “dispute board” é utilizado em contratos de trato sucessivo de grandes empresas.

Neste caso, a decisão nasce de um comitê formado por especialistas na área.

Tal comitê acompanha o desenvolvimento do contrato e atua de forma repressiva e preventiva.

Existem poucos casos no Brasil.

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Jurisdição (Processo Civil) – Resumo Completo

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Características da Jurisdição

São características da jurisdição:

  1. Imparcialidade;
  2. Imperatividade;
  3. Indelegabilidade;
  4. Inafastabilidade;
  5. Substitutividade;
  6. Inércia
  7. Definitividade;
  8. Investidura
  9. Ausência de controle externo

Imparcialidade

Como já observamos, o exercício da jurisdição constitui exemplo típico de solução de conflito pela heterocomposição.

Há, portanto, um terceiro estranho ao conflito para por fim a lide.

O terceiro, aqui, deve ser imparcial, ou seja, sem qualquer interesse no resultado da demanda.

Imperatividade

Em razão da imperatividade, as decisões judiciais possuem força coativa e obrigam as partes do processo.

Isso significa que decisões judiciais são impositivas.

O não cumprimento das decisões autoriza o uso de mecanismos de coerção direta ou indireta.

Alguns doutrinadores preferem fusar o termo inevitabilidade (ou irrecusabilidade).

A ideia é muito parecida com a imperatividade.

Para esses doutrinadores, ao ingressar em juízo não pode a parte escusar-se do cumprimento da decisão ou deixar de aceitá-la por conveniência.

Inevitabilidade

O exercício da jurisdição representa ato dotado de soberania estatal.

Indelegabilidade

Segundo a característica da indelegabilidade, apenas o Poder Judiciário tem aptidão para exercer a jurisdição.

Entretanto, é preciso destacar que a indelegabilidade guarda relação com a atividade fim, ou seja, com a atividade judicante.

A atividade meio (por exemplo, a citação) poderá ser delegada.

Inafastabilidade

A inafastabilidade vem consagrada, expressamente, no art. 5°, XXXV, da CF:

Art. 5° (…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ainda que não exista lei para o caso concreto, o juiz não pode deixar de decidir (art. 140 do CPC).

Substitutividade

Trata-se da substituição da vontade das partes pelo Estado-juiz, de modo a resguardar imparcialidade na decisão.

Inércia

A jurisdição é inerte, ou seja, depende de provocação da parte interessada.

É importante observar, contudo, que a inércia guarda relação com a instauração do processo.

Isso porque, uma vez instaurado (iniciado), o processo passa a seguir por impulso oficial.

Definitividade

Apenas decisões judiciais são dotadas, após o trânsito em julgado, de definitividade.

Não faz sentido fala-se, por exemplo, em coisa julgada no âmbito de um processo administrativo.

Isso porque, neste caso, pode a parte prejudicada lançar mão do Poder judiciário em busca de uma solução imparcial.

Afinal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV, CF).

Portanto, apenas decisões judiciais tem aptidão para tornarem-se imutáveis.

Investidura

Em verdade, a investidura não é uma característica da jurisdição, mas sim uma característica daqueles que exercem a jurisdição.

Segundo essa característica, exerce a jurisdição apenas aquele que ocupa o cargo de juiz, desde que regularmente investido na função.

Ausência de Controle Externo

A jurisdição não sofre controle externo (de outros poderes), mas apenas controle interno (e.g. recursos).

Espécies de Jurisdição

Em um primeiro momento, podemos subdividir a jurisdição em especial e comum.

Faz parte da jurisdição especial a:

  1. Justiça trabalhista;
  2. Justiça eleitoral;
  3. Justiça militar.

Em paralelo, faz parte da jurisdição comum a:

  1. Justiça federal;
  2. Justiça estadual.

É importante destacar que a justiça estadual tem caráter residual.

Isso porque inclui todos os casos em que a Justiça Federal não tem competência.

Ainda dentro das espécies de jurisdição, podemos subdividi-la em:

  1. Jurisdição contenciosa;
  2. Jurisdição voluntária.

Na jurisdição contenciosa existe lide (conflito de interesses), processo e partes.

Além disso, aqui, o julgamento atende a legalidade estrita, constituindo, ao final, coisa julgada material.

Em contraposição, não há, na jurisdição voluntária, lide (conflito de interesses).

Também não há processo, mas sim procedimento.

Além disso, não há partes, mas sim interessados.

O julgamento, na jurisdição voluntária, será realizado com base em critérios de conveniência e oportunidade. O juiz, em verdade, atua como se fosse um tabelião de cartório…

Por fim, a decisão não forma coisa julgada material.

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