A ideia que respalda o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), introduzido pela EC 45/2004, não é nova.
A Constituição Federal de 1967 já apresentava algo parecido.
Tratava-se do Conselho Nacional da Magistratura que, como órgão do Poder Judiciário, tinha função similar ao do atual Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Diferente do CNJ, o Conselho Nacional da Magistratura era constituído por sete ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Constituição de 1988 expurgou o Conselho Nacional da Magistratura do ordenamento jurídico, pois violaria o autogoverno dos Tribunais.
Em razão do autogoverno, os tribunais possuiriam competência exclusiva para julgar os magistrados em hipótese de infração disciplinar, podendo o réu, evidentemente, buscar o poder judiciário (art. 5, XXXV, CF).
A EC 61/2009 tentou melhorar o CNJ.
Dentre outras medidas, vinculou a presidência do CNJ ao STF (órgão de cúpula do Poder Judiciário).
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A partir da EC 61/2009 o presidente do CNJ será o presidente o STF. Eventual ausência ou impedimento será preenchida pelo vice-presidente do STF.
Os membros do CNJ exercem mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Já falei sobre a estrutura do CNJ quando estudamos o Poder Judiciário.
A composição do CNJ vem definida no art. 103-B da Constituição Federal.
Para saber mais, recomendo que veja nosso vídeo sobre Poder Judiciário.
É curioso observar que tanto a EC 45, como a EC 61 não estabeleceu qualquer critério objetivo para escolha dos membros do CNJ.
A norma dispõe sobre quem vai escolher, mas não esclarece como será a escolha.
Uma questão importante e que norteou o CNJ quando ele surgiu é a seguinte: “o CNJ é constitucional?”.
Observe o seguinte…
Essa questão é extremamente pertinente, pois o CNJ, em síntese, é composto também por pessoas que não pertencem ao Poder Judiciário, muito embora faça parte do Poder Judiciário (art. 92 I-A)
Portanto, essa composição plural violaria, em tese, o autogoverno dos tribunais, eis que magistrados seriam julgados também por não magistrados.
Por mais de uma vez, o STF vetou a criação desta espécie de instituição no âmbito estadual, justamente por violar os valores supracitados.
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Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Direito Constitucional (Resumo Completo)
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Aliás, o tema se tornou tão recorrente que foi editada a Súmula 649 do STF com a seguinte redação.
Súmula 649 do STF: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.”
Esperava-se, por conta disso, que a mesma linha de raciocínio fosse seguida pelo STF.
Mas não foi assim…
Na ADI 3.367, o STF entendeu que o Conselho Nacional de Justiça é sim Constitucional.
Observe que o CNJ pertence ao Poder Judiciário (art. 92, I-A, CF/88), motivo pelo qual eventual alegação de inconstitucionalidade por controle externo de órgão que não pertence ao judiciário restou afastada.
O que se manteve, contudo, é o problema relacionado a composição por membros que não pertencem a magistratura. Lembre-se que, na composição do CNJ, além de juízes há membros do Ministério Público, advogados e, inclusive, 2 cidadãos com notável saber jurídico e reputação ilibada.
A decisão do STF sobre a constitucionalidade do CNJ teve sim um fundo político que tinha por objetivo resolver um problema que existia, inclusive, no antigo Conselho Nacional da Magistratura (Constituição de 1967).
Trata-se do corporativismo.
Sem a composição plural do CNJ não haveria como escapar dessa triste realidade…
O corporativismo, dentro de uma instituição de controle, tem aptidão para expurgar a própria razão de existir daquele órgão.
Afinal, qual é o sentido de um órgão corporativista que fiscaliza os seus pares???
Na decisão do STF, destacou-se, ainda, que a magistratura é maioria na composição do CNJ, e ainda, que as decisões do CNJ poderiam ser revistas pelo STF, conforme art. 102, I, alíena r.
Por todo exposto, o CNJ é Constitucional.
E quais seriam as funções do CNJ???
O art. 103-B, § 4.º, da CF, sobre o tema, dispõe o seguinte:
Art. 103-B (…)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
É importante observar que o CNJ não exerce qualquer função jurisdicional.
Além disso, o CNJ não tem nenhuma competência em relação ao STF e seus Ministros.
Em outras palavras, controlará a atividade administrativa, financeira e disciplinar dos membros da magistratura que estão abaixo do STF.
Aliás, por realizar função eminentemente administrativa, não poderá exercer o controle de constitucionalidade.
Contudo, tem-se entendido que o órgão pode deixar de aplicar norma inconstitucional, muito embora não possa declarar a inconstitucionalidade.