A teoria da aplicabilidade das normas constitucionais tem como principal autor José Afonso da Silva.
O doutrinador parte do pressuposto de que todas as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade.
Isso porque há, no mÃnimo, 2 efeitos, quais sejam o efeito positivo e o efeito negativo.
- Para deixar tudo mais didática, veja o vÃdeo desenhado (abaixo) que eu elaborei. Nele, eu explico o tema passo a passo.
O efeito positivo é aquele que revoga todas as normas que contrariam a Constituição.
Tecnicamente, este é o fenômeno da não recepção.
O efeito negativo, por sua vez, é o efeito de negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir leis contrárias a Constituição.
Caso isso ocorra, a lei será declarada inconstitucional.
Dentro deste contexto, há graus de aplicabilidade.
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É importante não confundir eficácia jurÃdica com eficácia social.
A eficácia jurÃdica com a possibilidade (ou não) de regular condutar.
Trata-se da aptidão da norma para produzir efeitos.
A eficácia social, por sua vez, guarda relação com a capacidade que a norma tem de atingir, imediatamente, a sociedade.
Portanto, é possÃvel que uma norma tenha eficácia jurÃdica sem, no entanto, ter eficácia social.
José Afonso da Silva, quando trabalha com graus de aplicabilidade, em verdade, está trabalhando com a eficácia jurÃdica.
Para ele, há:
- Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos para produção de efeitos. São dotadas de uma aplicabilidade direta e imediata. Por exemplo, art. 1º, art. 14, art. 46, todos da CF/88.
- Normas constitucionais de eficácia contida: Nascem com eficácia plena, mas terão seu âmbito de eficácia reduzido pelo legislador infraconstitucional. Por exemplo, art. 5º, VIII (liberdade de profissão), XIII. Art. 37, I.
- Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que não reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os possÃveis efeitos jurÃdicos. Isso ocorre, pois necessitam de complementação ou regulamentação para tal (atuação do Poder Público). São dotadas de aplicabilidade indireta e mediata. Estas possuem 2 espécies:
- Normas de eficácia limitada de princÃpios institutivos: são aquelas que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entes ou instituições do Estado. Por exemplo, art. 18, § 2º da CF – para ser criado um território no Brasil, só mediante Lei Complementar.
- Normas de eficácia limitada de princÃpios programáticos: São aquelas que traçam tarefas, fins e programas para o cumprimento por parte do Estado e da Sociedade. Por exemplo, art. 196, art. 205, etc.