Teoria da Aplicabilidade das Normas Constitucionais – Resumo Completo

A teoria da aplicabilidade das normas constitucionais tem como principal autor José Afonso da Silva.

O doutrinador parte do pressuposto de que todas as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade.

Isso porque há, no mínimo, 2 efeitos, quais sejam o efeito positivo e o efeito negativo.

  • Para deixar tudo mais didática, veja o vídeo desenhado (abaixo) que eu elaborei. Nele, eu explico o tema passo a passo.

O efeito positivo é aquele que revoga todas as normas que contrariam a Constituição.

Tecnicamente, este é o fenômeno da não recepção.

O efeito negativo, por sua vez, é o efeito de negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir leis contrárias a Constituição.

Caso isso ocorra, a lei será declarada inconstitucional.

Dentro deste contexto, há graus de aplicabilidade.

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É importante não confundir eficácia jurídica com eficácia social.

A eficácia jurídica com a possibilidade (ou não) de regular condutar.

Trata-se da aptidão da norma para produzir efeitos.

A eficácia social, por sua vez, guarda relação com a capacidade que a norma tem de atingir, imediatamente, a sociedade.

Portanto, é possível que uma norma tenha eficácia jurídica sem, no entanto, ter eficácia social.

José Afonso da Silva, quando trabalha com graus de aplicabilidade, em verdade, está trabalhando com a eficácia jurídica.

Para ele, há:

  1. Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos para produção de efeitos. São dotadas de uma aplicabilidade direta e imediata. Por exemplo, art. 1º, art. 14, art. 46, todos da CF/88.
  2. Normas constitucionais de eficácia contida: Nascem com eficácia plena, mas terão seu âmbito de eficácia reduzido pelo legislador infraconstitucional. Por exemplo, art. 5º, VIII (liberdade de profissão), XIII. Art. 37, I.
  3. Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que não reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os possíveis efeitos jurídicos. Isso ocorre, pois necessitam de complementação ou regulamentação para tal (atuação do Poder Público). São dotadas de aplicabilidade indireta e mediata. Estas possuem 2 espécies:
  • Normas de eficácia limitada de princípios institutivos: são aquelas que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entes ou instituições do Estado. Por exemplo, art. 18, § 2º da CF – para ser criado um território no Brasil, só mediante Lei Complementar.
  • Normas de eficácia limitada de princípios programáticos: São aquelas que traçam tarefas, fins e programas para o cumprimento por parte do Estado e da Sociedade. Por exemplo, art. 196, art. 205, etc.
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