Emancipação (Direito Civil). Resumo Completo

Para entender o que é emancipação, é preciso saber o que é capacidade.

O tema é bastante fácil de entender.

Para facilitar sua vida, elaboramos um vídeo que, literalmente, desenha o assunto.

Em Direito, a capacidade subdivide-se em duas espécies:

  1. capacidade de direito
  2. capacidade de fato.

A capacidade de direito é a aptidão para adquirir direitos na vida civil.

Toda pessoa tem capacidade de direito (art. 1° do Código Civil).

A capacidade de fato, contudo, é a aptidão que a pessoa tem para exercer os atos da vida civil por si só.

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Essa aptidão é presumida a partir dos 18 anos de idade.

Há situações, contudo, em que a parte pretende antecipar a capacidade de fato.

Este é o objetivo da emancipação.

A emancipação, contudo, não afasta:

  1. A responsabilidade civil dos país por atos ilícitos dos filhos (RTJ, 62/108 e RSTJ, 115/275);
  2. A inimputabilidade penal do menor de 18 anos (art. 27 do CP);
  3. A incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (enunciado 630 da VI jornada de Direito Civil).

A emancipação poderá ser voluntária, judicial ou legal.

A emancipação voluntária nasce do acordo de vontade dos país.

  • Questão: observe como essa espécie de emancipação foi cobrada na OAB.

Em contraposição, a emancipação judicial pode nascer:

  1. Da discordância dos país em relação a emancipação do filho;
  2. A pedido do tutor que será necessariamente ouvido pelo juiz.

Observe que ambas as espécies de emancipação (voluntária e judicial) dependem do registro público (art. 9°, II, CC/02).

Ao lado da emancipação voluntária e judicial, temos a emancipação legal.

Diferente das anteriores, a emancipação legal independe de qualquer registro, bastando o preenchimento dos requisitos legais.

São hipóteses de emancipação legal:

  • Casamento;
  • Exercício de emprego público efetivo;
  • Colação de grau em curso de ensino superior;
  • Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Para ser didático, vou explicar cada uma das situações nos próximos tópicos.

resumo de emancipação (Direito Civil)

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Emancipação (Direito Civil). Resumo Completo

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Emancipação pelo casamento

Conforme alteração realizada pela lei 13.811/19, apenas pode casar quem tem 16 anos de idade ou mais (art. 1.520 do CC/02).

Nesta hipótese, impõe-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (art. 1.517 do CC/02).

Divergindo os pais sobre o tema, poderá o menor socorrer-se do estado-juiz (art. 1.631, parágrafo único, do CC/02).

É preciso lembrar, ainda, que, na doutrina e jurisprudência, existe uma nova leitura do conceito de família, em razão, primordialmente, da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1°, III, CF).

Há família homoafetiva (ADI 4277), monoparental (art. 226, §4°, do CF) e, inclusive, multiparental (RE 898.060).

A interpretação que parece mais adequada com o sistema jurídico é aquela que disciplina que, em caso de família multiparental, será preciso obter o consentimento de todos para que ocorra o casamento.

É importante observar que, no casamento, o divórcio não torna o emancipada incapaz.

A União Estável, em contraposição ao que vem sendo ensinado, não pode ensejar a emancipação, já que, ao menos em tese, decorre que situação fática, impedindo que se produza os efeitos na esfera de terceiros, ante a falta de publicidade.

Sobre o tema, contudo, há interessante ponderação realizada por Flávio Tartuce, vale citar:

A meu ver, contudo, se os companheiros tiverem realizado a publicização da união estável por meio de registro no livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme autorizou, a partir de 2014, o Provimento 37 do CNJ, não há razão para deixar de aplicar, analogicamente, aos companheiros, o disposto no inciso II do artigo em comento” (Tartuce, Flávio. Código Civil Comentado (p. 10). Forense. Edição do Kindle)

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “emancipação pelo casamento” na prova.

Emancipação pelo exercício de emprego público efetivo

O exercício de emprego público nada mais é do que o vínculo profissional com a Administração Pública direta ou indireta.

A emancipação legal, aqui, é questão de coerência…

Como a Administração reconhece que o menor tem capacidade para preencher cargo público, deverá, por coerência, reconhecer também que o menor tem plena capacidade para exercer os atos da vida civil.

O vínculo com a Administração Pública, aqui, poderá ser estatutário ou celetista, mas não poderá ser temporário ou em comissão.

Emancipação em razão de colação de grau em curso superior

A emancipação, aqui, ocorre porque o Estado presumo que o conhecimento adquirido pelo menor resguarda aptidão para exercer os atos da vida civil por si só.

Emancipação pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

O objeto deste dispositivo é o menor empresário, bem como o menor celetista.

Em ambos os casos, impõe-se que o menor tenha, em função deles, economia própria.

Mas o que é economia própria?

A doutrina majoritária entende que ”economia própria” é sinônimo de economia capaz de prover a própria subsistência.

Parte da doutrina, no entanto, entende que o salário mínimo é suficiente para preencher o requisito exigido pela lei.

Referências

TARTUCE, Flávio. Código Civil Comentado. Forense. Edição do Kindle

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