Casamento (Direito Civil) – Resumo Completo

Segundo Flávio Tartuce, “o casamento pode ser conceituado como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseada em um vínculo de afeto”. (Tartuce, Flávio. Código Civil Comentado (p. 1136). Forense. Edição do Kindle.)

O casamento é pautado em uma comunhão plena de vida (art. 1.511 do CC/02).

Existe, neste contexto, igualdade entre os cônjuges.

O casamento homoafetivo é permitido, conforme entendimento da jurisprudência (STJ e STF), bem como enunciado 601 da VII jornada de direito civil.

Não existe hierarquia entre o casamento e a União Estável.

O interessante do casamento é que, por excelência, as partes escolhem o inicio, meio e fim do casamento.

Natureza Jurídica do Casamento

Teoria Institucionalista

Segundo a teoria institucionalista, o casamento é uma instituição.

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Teoria Contratualista

Para essa corrente, o casamento é um contrato.

Teoria Mista (ou eclética)

Por fim, segundo a teoria mista, o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo.

Todavia, é um contrato especial em relação quanto a formação.

No Brasil, adotamos a teoria mista ou eclética.

O casamento é um negócio jurídico especial com algumas regras próprias:

  1. Princípio da monogamia;
  2. Princípio da livre escolha;
  3. Princípio da comunhão de vida.

O casamento, por ser um negócio jurídico, possui todos os elementos de existência de um negócio jurídico comum, ou seja, parte, objeto vontade e forma.

Contudo, diferente do negócio jurídico comum, o casamento tem também elementos específicos de existência:

  1. Manifestação de vontades;
  2. Declaração de que estão casados pelo juiz

Em razão da ampliação do conceito de família, a diversidade de sexo não é mais um elemento de existência.

Disposições Gerais do Casamento

A celebração do casamento é gratuita (art. 1512 do CC/02) e, para as pessoas com pobreza declarada, será gratuito também:

  1. a habilitação;
  2. o registro;
  3. a primeira certidão;

É proibido ao Estado ou qualquer pessoa de direito público ou privado interferir na comunhão de vida instituída pela família (art. 1.513 do CC/02).

O casamento religioso produz os mesmos efeitos do casamento civil a partir da sua celebração, desde que registrado no registro próprio (art. 1.515 do CC/02).

A habilitação pode ocorrer antes do casamento religioso ou após o casamento religioso.

resumo de casamento (direito civil)

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Casamento (Direito Civil) – Resumo Completo

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Capacidade para o casamento

Podem se casar o homem e a mulher com dezesseis anos (idade núbil).

Contudo, enquanto não atingida a maioridade, exige-se a autorização dos pais ou de seus representantes legais.

Existindo divergência entre os pais ou negativa dos pais, é possível pedir o suprimento judicial.

A autorização concedida pelos pais ou representante legal, é revogável até a celebração do casamento.

É interessante lembrar que o casamento é hipótese de emancipação legal.

Destaque-se, por fim, que o menor de 16 anos, após a lei 13.811/19, não poderá casar.

Espécies de casamento

Casamento religioso com fins civis

“Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”

Aqui, o ministro religioso celebra o casamento religioso e, ato contínuo, celebra o casamento civil, respeitando os dispositivos de lei.

Há 2 possibilidades a saber:

  1. Com habilitação prévia: o casal ultrapassa normalmente o procedimento de habilitação informando, desde o início, que será religioso com fins civis. Após a celebração, deve o casal informar o cartório em até 90 dias;
  2. Sem habilitação prévia: Após a celebração, comparece no cartório a qualquer tempo e converte em casamento civil.

Casamento com nubente portador de moléstia grave

“Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1 o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2 o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.”

No casamento em caso de moléstia grave, há flexibilização das regras do casamento.

Aqui, a lei dispensa o processo preliminar de habilitação e a celebração ocorre na presença de:

  1. duas testemunhas que saibam ler e escrever.
  2. Autoridade competente para presidir ou, na falta deste, qualquer substituto legal;
  3. Oficial do Registro Civil ou ad hoc nomeado pelo presidente do ato.

Casamento nuncupativo

“Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.”

O casamento nuncupativo também é chamado de casamento “in extremis vitae momentis” ou “in articulo mortis”.

Assim como no casamento com nubente portador de moléstia grave, aqui também há flexibilização da solenidade.

Entretanto, no casamento nuncupativo a flexibilização é ainda maior.

Isso porque há iminente risco de vida e, por isso, não há tempo de esperar sequer a autoridade competente para celebrar o casamento.

Portanto, há uma emergência ainda maior que o casamento por moléstia grave.

Em razão da falta de autoridade competência, os requisitos são mais rígidos, cumpre citá-los:

  • seis testemunhas que não sejam parentes em linha reta ou colateral até 2º grau (irmãos);
  • as seis testemunhas deverão comparecer à autoridade judicial mais próxima no prazo máximo de 10 dias.

As testemunhas deverão declarar perante a autoridade judicial:

  • I – que foram convocadas por parte do enfermo;
  • II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
  • III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Casamento putativo

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1 o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

O casamento putativo é o casamento contraído de boa-fé pelos dois ou por um dos nubentes.

Os efeitos do casamento ocorrem apenas em relação aquele que está de boa-fé.

Assim, temos o seguinte:

  1. Ambos de boa-fé: os efeitos civis são válidos até o dia da sentença anulatória.
  2. Ambos de má-fé: os efeitos civis aproveitam aos filhos.
  3. Apenas um dos cônjuges casou-se com boa-fé: os efeitos civis aproveitam a ele e aos filhos

Contudo, em relação ao que casou haverá a produção de efeitos, ainda que nulo ou anulável.

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