As fundações são pessoas jurídicas de direito privado formadas pela coletividade de bens e sem intuito lucrativo.
A fundação pode ser constituída em vida ou após a morte (e.g. testamento).
Há, contudo, dois requisitos obrigatórios:
- Indicação da finalidade da função;
- Dotação de bens livres que irão compor a fundação.
Antes de prosseguir com a leitura, assista o vídeo desenhado que elaboramos sobre o assunto.
Os bens precisam ser capazes de manter o funcionamento da fundação com a obtenção de lucros.
Na hipótese dos bens serem insuficientes, deverão ser destinados a outra fundação de fim igual ou semelhante, exceto disposição em sentido contrário (art. 63 do CC/02).
A fundação pode assumir qualquer finalidade, desde que lícita e não lucrativa.
Há doutrinadores, contudo, que entendem que a finalidade deve ser “nobre” (posição minoritária).
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
Segundo o art. 62, parágrafo único, a fundação somente poderá constituir-se para fins de:
- I – assistência social;
- II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
- III – educação;
- IV – saúde;
- V – segurança alimentar e nutricional;
- VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
- VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
- VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
- IX – atividades religiosas; e
Curioso observar que, não obstante o uso do termo “somente”ao enunciar o rol de finalidades, entende a doutrina que o rol é exemplificativo.
O enunciado 9 da I jornada de direito civil esclarece que o parágrafo único do art. 62 “deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos“.
O Ministério Público tem papel determinante nas fundações, pois:
- Participa da sua constituição;
- Aprova seus estatutos;
- Fiscaliza seu funcionamento.
O estatuto deve ser elaborado no prazo delimitado pelo instituidor.Caso não exista prazo, será de 180 dias.
Na hipótese de desrespeito ao prazo, a incumbência caberá ao Ministério Público.
O Ministério Público pode, inclusive, requerer a intervenção e dissolução da fundação no caso de desvio de finalidade.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção (art. 69 do CC/02).