Fundações (Direito Civil) – Resumo Completo

As fundações são pessoas jurídicas de direito privado formadas pela coletividade de bens e sem intuito lucrativo.

A fundação pode ser constituída em vida ou após a morte (e.g. testamento).

Há, contudo, dois requisitos obrigatórios:

  1. Indicação da finalidade da função;
  2. Dotação de bens livres que irão compor a fundação.

Antes de prosseguir com a leitura, assista o vídeo desenhado que elaboramos sobre o assunto.

resumo de fundações. direito civil

Os bens precisam ser capazes de manter o funcionamento da fundação com a obtenção de lucros.

Na hipótese dos bens serem insuficientes, deverão ser destinados a outra fundação de fim igual ou semelhante, exceto disposição em sentido contrário (art. 63 do CC/02).

A fundação pode assumir qualquer finalidade, desde que lícita e não lucrativa.

Há doutrinadores, contudo, que entendem que a finalidade deve ser “nobre” (posição minoritária).

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Segundo o art. 62, parágrafo único, a fundação somente poderá constituir-se para fins de:

  • I – assistência social;
  • II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • III – educação;
  • IV – saúde;
  • V – segurança alimentar e nutricional;
  • VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
  • VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
  • IX – atividades religiosas; e

Curioso observar que, não obstante o uso do termo “somente”ao enunciar o rol de finalidades, entende a doutrina que o rol é exemplificativo.

O enunciado 9 da I jornada de direito civil esclarece que o parágrafo único do art. 62 “deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos“.

O Ministério Público tem papel determinante nas fundações, pois:

  1. Participa da sua constituição;
  2. Aprova seus estatutos;
  3. Fiscaliza seu funcionamento.

O estatuto deve ser elaborado no prazo delimitado pelo instituidor.Caso não exista prazo, será de 180 dias.

Na hipótese de desrespeito ao prazo, a incumbência caberá ao Ministério Público.

O Ministério Público pode, inclusive, requerer a intervenção e dissolução da fundação no caso de desvio de finalidade.

Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção (art. 69 do CC/02).

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