Contrato de Fiança (Direito Civil) – Resumo Completo

Segundo Código Civil, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (art. 818 do CC/02).

Para Flávio Tartuce, “a fiança, também denominada caução fidejussória, é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: editora Método. 2012, p. 773).

Para entender melhor o tema, recomendo que assista nossa videoaula desenhada que esclarece de forma didática o assunto:

Contrato de Fiança Resumo

O contrato de fiança é um contrato acessório, sempre escrito, não se admitindo interpretação extensiva (art. 819 do CC/02).

Trata-se, portanto, de contrato formal (escrito), mas não solene, pois a lei não impõe qualquer solenidade (e.g. escritura pública).

É, ainda, um contrato unilateral, pois gera obrigações apenas para o fiador.

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Em regra, o contrato é gratuito, embora não seja vedado a estipulação de valor para remunerar o fiador em razão dos riscos, hipótese em que será oneroso.

Além disso, o contrato de fiança é acessório, pois não sobrevive sem o contrato principal.

Aqui, a fiança resguarda o pagamento não só do principal, mas também dos juros, encargos, etc.

Neste particular, o art. 822 do Código Civil dispõe que, “não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador”.

Evidente que o fiador, neste caso, tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora (art. 833 do CC/02).

Aliás, o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 831 do CC/02).

Observe, ainda, que o devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança (art. 832 do CC/02).

Por ser acessória, tem a mesma natureza e, como regra, a mesma extensão da obrigação principal.

A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e, inclusive, contraída em condições menos onerosas.

Todavia, quando exceder o valor da dívida ou for mais onerosa, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada (art. 823 do CC/02).

Além disso, nula a obrigação principal, nula também será a fiança, salvo nulidade proveniente da incapacidade pessoal do devedor (art. 824 do CC/02).

Aliás, o Código Civil também esclarece que o fiador pode opor exceção pessoal, e ainda, as extintivas de obrigação que competem ao devedor principal, exceto se proveniente da incapacidade pessoal (art. 837 do CC/02)

resumo de contrato de fiança (direito civil)

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Contrato de Fiança (Direito Civil) – Resumo Completo

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Tais exceções, contudo, não se aplicam ao mútuo feito a menor.

Lembro, por oportuno, que, “o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores (art. 588 do CC/02).

Entretanto, o próprio Código Civil, no dispositivo seguinte (art. 589), aponta uma série de exceções.

É o caso, por exemplo, do menor que obteve o empréstimo maliciosamente (art. 589, V, CC/02).

Por isso, a nulidade da fiança, em relação ao mútuo feito a menor, tem regramento bastante específico e que deve ser analisado com cautela.

Também será nula a fiança prestada sem autorização do cônjuge (art. 1.647, III, CC/02)

O termo firmado no contrato é determinante para a fiança e não pode ser prorrogado tacitamente, salvo na Lei 8.245/91 que, em seu art. 39, disciplina que prorrogado o contrato, prorrogado estará a fiança, porém, poderá o fiador, neste caso, exonerar-se, desde que notifique a saída.

Aqui, o fiador garante a fiança pelo prazo de 120 dias após a notificação.

No caso de contrato de fiança assinado por prazo indeterminado, poderá o fiador exonerar-se.

Neste caso, contudo, fica obrigado por todos os efeitos da fiança por 60 dias, contados da notificação do credor (art. 835 do CC/02).

Ademais, a fiança é um contrato benéfico, interpretando-se, portanto, restritivamente.

Aliás, o próprio Código Civil veda expressamente a interpretação extensiva da fiança, cumpre citar:

“Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.” (grifamos)

Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 214, disciplinou que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

É curioso observar que a fiança pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor ou contra sua vontade (art. 820 do CC/02).

Aqui, o fiador paga o débito, mas resguarda o direito de cobrar do devedor o importe.

Em contraposição, o credor não está obrigado a aceitar fiador se:

  1. não é pessoa idônea;
  2. não é domiciliado no município em que se presta a fiança;
  3. não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação.

Além disso, tornando-se insolvente o fiador, poderá o credor exigir sua substituição (art. 826 do CC/02)

Um dado curioso sobre a fiança é que a relação obrigacional tem responsabilidade civil (possibilidade de exigir o pagamento o cumprimento da obrigação em juízo), mas não tem débito (dever jurídico de cumprir espontaneamente uma pretensão).

Sobre o tema, recomendamos a leitura do capítulo que trata de obrigações.

A fiança é uma garantia fidejussória.

Neste ponto da matéria, é importante esclarecer alguns pontos.

Há duas espécies de garantias:

  1. Garantia real;
  2. Garantia fidejussória (ou pessoal).

Na garantia real, uma coisa garante a dívida.

É o caso, por exemplo, da hipoteca e do penhor.

Na garantia fidejussória (ou pessoal), em contrapartida, uma pessoa garante uma dívida.

Aqui, entra o aval e a fiança.

É muito importante não confundir a fiança com o aval.

O primeiro é um contrato acessório e tem benefício de ordem, ao passo que o segundo tem natureza cambiária, sendo autônomo e não possuindo qualquer benefício de ordem, pois, na esfera cambiária, a obrigação é solidária.

Segundo o art. 838 do Código Civil, o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Efeitos da Fiança

O contrato de fiança cria uma relação interna (entre fiador e credor) e uma relação externa (entre fiador e devedor).

Nestas relações, existem efeitos e benefícios específicos.

O benefício de ordem é o direito que tem o fiador de exigir que seja primeiro executado o devedor.

Neste sentido, dispõe o art. 827 do Código Civil, vale citar:

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.”

Tal benefício deve ser alegado até a contestação, devendo o fiador, ainda, indicar, desde já, bens do devedor à penhora.

É possível renunciar ao benefício de ordem por meio de cláusula contratual (art. 828, I, CC/02).

Além disso, não pode o fiador alegar benefício de ordem se obrigou-se solidariamente pelo débito, ou ainda, se o devedor for insolvente ou falido.

Quando mais de um fiador prestar fiança, há solidariedade entre eles, exceto se pactuarem o benefício de divisão (art. 829 do CC/02).

Neste benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

No contrato de fiança, então, pode ser estipulado o benefício de divisão.

Tanto o benefício de ordem como o benefício de divisão atrelam-se a relação externa (vide desenho supra).

Na relação interna, em paralelo, tem-se o benefício de sub-rogação.

Aqui, o fiador paga o débito, mas resguarda o direito de cobrar do devedor o importe.

A obrigação do fiador passa aos herdeiros (art. 836 do CC/02), contudo a responsabilidade:

  1. Limita-se ao tempo decorrido até a morte do fiador;
  2. Limita-se a força da herança.

Lembro, por oportuno, que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança” (art. 1.792 do CC/02).

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