Navegue por tópicos
ToggleSegundo Código Civil, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (art. 818 do CC/02).
Para Flávio Tartuce, “a fiança, também denominada caução fidejussória, é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: editora Método. 2012, p. 773).
Para entender melhor o tema, recomendo que assista nossa videoaula desenhada que esclarece de forma didática o assunto:
O contrato de fiança é um contrato acessório, sempre escrito, não se admitindo interpretação extensiva (art. 819 do CC/02).
Trata-se, portanto, de contrato formal (escrito), mas não solene, pois a lei não impõe qualquer solenidade (e.g. escritura pública).
É, ainda, um contrato unilateral, pois gera obrigações apenas para o fiador.
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
Em regra, o contrato é gratuito, embora não seja vedado a estipulação de valor para remunerar o fiador em razão dos riscos, hipótese em que será oneroso.
Além disso, o contrato de fiança é acessório, pois não sobrevive sem o contrato principal.
Aqui, a fiança resguarda o pagamento não só do principal, mas também dos juros, encargos, etc.
Neste particular, o art. 822 do Código Civil dispõe que, “não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador”.
Evidente que o fiador, neste caso, tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora (art. 833 do CC/02).
Aliás, o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 831 do CC/02).
Observe, ainda, que o devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança (art. 832 do CC/02).
Por ser acessória, tem a mesma natureza e, como regra, a mesma extensão da obrigação principal.
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e, inclusive, contraída em condições menos onerosas.
Todavia, quando exceder o valor da dívida ou for mais onerosa, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada (art. 823 do CC/02).
Além disso, nula a obrigação principal, nula também será a fiança, salvo nulidade proveniente da incapacidade pessoal do devedor (art. 824 do CC/02).
Aliás, o Código Civil também esclarece que o fiador pode opor exceção pessoal, e ainda, as extintivas de obrigação que competem ao devedor principal, exceto se proveniente da incapacidade pessoal (art. 837 do CC/02)
Assista Agora a Aula Desenhada de
Contrato de Fiança (Direito Civil) – Resumo Completo
- ✅Mais didática
- ✅Fácil entendimento
- ✅Sem enrolação
- ✅Melhor revisão
Tais exceções, contudo, não se aplicam ao mútuo feito a menor.
Lembro, por oportuno, que, “o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores“ (art. 588 do CC/02).
Entretanto, o próprio Código Civil, no dispositivo seguinte (art. 589), aponta uma série de exceções.
É o caso, por exemplo, do menor que obteve o empréstimo maliciosamente (art. 589, V, CC/02).
Por isso, a nulidade da fiança, em relação ao mútuo feito a menor, tem regramento bastante específico e que deve ser analisado com cautela.
Também será nula a fiança prestada sem autorização do cônjuge (art. 1.647, III, CC/02)
O termo firmado no contrato é determinante para a fiança e não pode ser prorrogado tacitamente, salvo na Lei 8.245/91 que, em seu art. 39, disciplina que prorrogado o contrato, prorrogado estará a fiança, porém, poderá o fiador, neste caso, exonerar-se, desde que notifique a saída.
Aqui, o fiador garante a fiança pelo prazo de 120 dias após a notificação.
No caso de contrato de fiança assinado por prazo indeterminado, poderá o fiador exonerar-se.
Neste caso, contudo, fica obrigado por todos os efeitos da fiança por 60 dias, contados da notificação do credor (art. 835 do CC/02).
Ademais, a fiança é um contrato benéfico, interpretando-se, portanto, restritivamente.
Aliás, o próprio Código Civil veda expressamente a interpretação extensiva da fiança, cumpre citar:
“Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.” (grifamos)
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 214, disciplinou que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
É curioso observar que a fiança pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor ou contra sua vontade (art. 820 do CC/02).
Aqui, o fiador paga o débito, mas resguarda o direito de cobrar do devedor o importe.
Em contraposição, o credor não está obrigado a aceitar fiador se:
- não é pessoa idônea;
- não é domiciliado no município em que se presta a fiança;
- não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação.
Além disso, tornando-se insolvente o fiador, poderá o credor exigir sua substituição (art. 826 do CC/02)
Um dado curioso sobre a fiança é que a relação obrigacional tem responsabilidade civil (possibilidade de exigir o pagamento o cumprimento da obrigação em juízo), mas não tem débito (dever jurídico de cumprir espontaneamente uma pretensão).
Sobre o tema, recomendamos a leitura do capítulo que trata de obrigações.
A fiança é uma garantia fidejussória.
Neste ponto da matéria, é importante esclarecer alguns pontos.
Há duas espécies de garantias:
- Garantia real;
- Garantia fidejussória (ou pessoal).
Na garantia real, uma coisa garante a dívida.
É o caso, por exemplo, da hipoteca e do penhor.
Na garantia fidejussória (ou pessoal), em contrapartida, uma pessoa garante uma dívida.
Aqui, entra o aval e a fiança.
É muito importante não confundir a fiança com o aval.
O primeiro é um contrato acessório e tem benefício de ordem, ao passo que o segundo tem natureza cambiária, sendo autônomo e não possuindo qualquer benefício de ordem, pois, na esfera cambiária, a obrigação é solidária.
Segundo o art. 838 do Código Civil, o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Efeitos da Fiança
O contrato de fiança cria uma relação interna (entre fiador e credor) e uma relação externa (entre fiador e devedor).
Nestas relações, existem efeitos e benefícios específicos.
O benefício de ordem é o direito que tem o fiador de exigir que seja primeiro executado o devedor.
Neste sentido, dispõe o art. 827 do Código Civil, vale citar:
“Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.”
Tal benefício deve ser alegado até a contestação, devendo o fiador, ainda, indicar, desde já, bens do devedor à penhora.
É possível renunciar ao benefício de ordem por meio de cláusula contratual (art. 828, I, CC/02).
Além disso, não pode o fiador alegar benefício de ordem se obrigou-se solidariamente pelo débito, ou ainda, se o devedor for insolvente ou falido.
Quando mais de um fiador prestar fiança, há solidariedade entre eles, exceto se pactuarem o benefício de divisão (art. 829 do CC/02).
Neste benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
No contrato de fiança, então, pode ser estipulado o benefício de divisão.
Tanto o benefício de ordem como o benefício de divisão atrelam-se a relação externa (vide desenho supra).
Na relação interna, em paralelo, tem-se o benefício de sub-rogação.
Aqui, o fiador paga o débito, mas resguarda o direito de cobrar do devedor o importe.
A obrigação do fiador passa aos herdeiros (art. 836 do CC/02), contudo a responsabilidade:
- Limita-se ao tempo decorrido até a morte do fiador;
- Limita-se a força da herança.
Lembro, por oportuno, que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança” (art. 1.792 do CC/02).