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ToggleRegime de bens são regras que aplicam-se ao casamento e a união estável.
Antes de entrar no tema, é importante compreender as características e o conceito do pacto antenupcial.
Trata-se de contrato solene realizado antes do casamento.
É solene porque tem forma prescrita em lei, qual seja a escritura pública específica para o pacto antenupcial.
A escritura pública é elaborada no Cartório de Tabelião de Notas.
Após, para produzir efeitos entre os cônjuges, deve ser registrada no Cartório de Registro Civil.
Por fim, para produzir efeitos contra terceiros, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis situado na circunscrição do primeiro domicílio do casal.
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Esse contrato é, também, realizado sob condição suspensiva, cumpre esclarecer:
A condição suspensiva é o casamento.
Então, os efeitos do pacto antenupcial iniciam-se com o casamento.
É importante observar que, no pacto antenupcial, a renuncia prévia aos alimentos é nula de pleno direito (art. 1.707 CC).
Porém, o STJ admite a renuncia aos alimentos que a parte já está recebendo;
Além disso, é possível inserir cláusula que dispensa a vênia na venda de bem imóvel (art. 1.656 CC);
O objeto do pacto antenupcial são questões patrimoniais.
Contudo, a doutrina diverge quando a possibilidade de estabelecer questões pessoais nesta espécie de contrato (e.g. se violar o dever de fidelidade deverá pagar uma multa).
Há 2 correntes sobre o tema:
- 1° corrente: É possível, pois é um contrato entre maiores capazes e que tem como objetivo direito disponível, portanto, posso pré-fixar uma indenização em razão do descumprimento de uma obrigação;
- 2° corrente: Não é possível, pois não se trata de um contrato comum. É um contrato realizado sob a égide do Direito de Família, havendo interesse do Estado na sua consecução. Neste cenário, defendem os doutrinadores que o Pacto Antenupcial não pode ser monetizado.
Há, basicamente, 3 espécies de bens inseridos no contexto do casamento.
São eles:
- Bens comuns: São aqueles que entram na comunhão, ou seja, integram o patrimônio de ambos os cônjuges;
- Bens particulares: Não entram na comunhão, ou seja, integra o patrimônio individual de cada cônjuge;
- Bens Aquestos: São bens que, inseridos no regime de participação final dos aquestos, não são comuns nem particulares. A contabilização será realizada apenas ao final. O tema será esmiuçado no capítulo “Regime de participação final dos aquestos”.
O Código Civil aponta quatro regimes de casamento.
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Regime de Bens (Direito Civil) – Resumo Completo
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- Regime da comunhão parcial de bens;
- Regime da comunhão universal de bens;
- Regime da separação de bens;
- Regime da participação final nos aquestos.
Exceto no regime da separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro:
art. 1.647 (…)
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
A ausência de autorização, sem justo motivo, poderá ser suprida pelo juiz (art. 1.648 do CC/02).
A realização do negócio jurídico sem a autorização autoriza o ajuizamento da ação anulatória no prazo decadencial de dois anos, contado da dissolução da conjugal.
Regime da comunhão parcial de bens
A partir de 1977, com a lei do divórcio, o regime legal no Brasil passou a ser o Regime de Comunhão Parcial de Bens.
Significa dizer que, na omissão, prevalece este regime.
É o que ocorre, por exemplo, na união estável.
Para optar por outro regime de bens, será preciso fazer o pacto antenupcial.
Antes do CC/02, a regra era a imutabilidade do regime de bens.
Após a entrada em vigor do CC/02, a regra passou a ser a mutabilidade do regime de bens que, para se configurar, deve preencher os seguintes requisitos:
-
-
- Autorização Judicial;
- Pedido motivado (e.g. mudar o regime de comunhão universal para separação total de bens, pois os cônjuges pretendem constituir uma sociedade)
-
Entram na comunhão parcial os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
O art. 1.659, entretanto, lista uma série de bens que não entram na comunhão, cumpre citar:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Em contraposição, o art. 1.660 do Código Civil enuncia os bens que entram na comunhão, vale citar:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
A administração dos bens do casal cabe a ambos, porém, em caso de malversação, pode o juiz atribuir a administração a apenas um deles (art. 1.663, § 3°, CC/02).
A cessão de uso e gozo de bens, a título gratuito, depende da anuência de ambos os cônjuges. Note que não interessa se o bem é móvel ou imóvel.
- Questão: observe como o tema “regime da comunhão parcial de bens” foi cobrado na prova da OAB.
Regime de comunhão universal
Até o ano de 1977 era o regime legal, portanto, deve-se ter cautela na hora da prova e, principalmente, ao realizar peças processuais.
Neste regime comunicam-se os bens obtidos antes do casamento, bem como aqueles obtidos durante o casamento.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (art. 1.669 do CC/02).
Observe a curiosa decisão do STJ sobre a possibilidade de penhorar bens do cônjuge:
Regime de separação convencional de bens
Trata-se de regime de separação de bens com origem na autonomia da vontade das partes.
Firma-se o regime de separação convencional de bens por meio de um pacto antenupcial.
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Aqui, há três massas patrimoniais:
-
-
- a. bens próprios do marido;
- b. bens próprios da mulher;
- c. bens adquiridos em condomínio.
-
É importante observar que “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial” (art. 1.688 do CC/02).
Regime de separação obrigatória de bens
e
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Na separação obrigatória de bens, há um problema, introduzido por meio da súmula 377 do STF, que deve ser enfrentado para fins de concurso público.
Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Em um primeiro momento, é interessante observar que a súmula 377 do STF acaba transformando a separação obrigatória de bens em algo semelhante à comunhão parcial de bens.
A moderna compreensão da súmula 377 do STF, todavia, não autoriza essa leitura.
A súmula 377 do STF deve ser aplicada junto com o entendimento do STJ proferido no julgamento do EREsp 1.623.858-MG.
Segundo o STJ, no regime de separação legal de bens, de fato, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, contudo, desde que comprovado o esforço comum na aquisição dos bens.
Regime de participação final dos aquestos
Trata-se de um regime misto, pois, no início figura a separação total de bens, ao passo que no final figura a comunhão parcial.
Na constância do casamento, há três massas de bens:
-
-
- Bens próprios da mulher;
- Bens próprios do marido;
- Bens em condomínio, cujos coproprietários são a esposa e o marido.
-
Ao final, deverá ser contabilizado os bens do casal e dividido.
Você pode estar se perguntando: “mas qual é a vantagem de casar com base neste regime?”
Os bens adquiridos durante o casamento pertencem, em regra, aquele que adquiriu.
Portanto, apenas o bem adquirido em condomínio pertencerá a ambos.
Significa dizer que os bens da mulher não poderão ser penhorados para quitar débitos do marido, caso contrário, caberá embargos de terceiro.
Isso seria útil, por exemplo, em eventual execução trabalhista, cujo empregador (executado) seja o marido.
Ao final do regime (e.g. divórcio), devem-se contabilizar os bens e dividi-los como se fosse regime de comunhão parcial.