Direitos Reais de Garantia (Direito Civil) – Resumo Completo

Os direitos reais de garantia sรฃo direitos reais acessรณrios que tem por objetivo garantir o cumprimento de uma obrigaรงรฃo por meio da vinculaรงรฃo de bem especรญfico.

Nos termos do art. 1.419 do CC/02, โ€œnas dรญvidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vรญnculo real, ao cumprimento da obrigaรงรฃoโ€.

O direito real de garantia nรฃo se confunde com as garantias pessoais (ou cauรงรตes fidejussรณrias).

Em apertada sรญntese, podemos dizer que hรก duas garantias pessoais:

  1. Fianรงa;
  2. Aval.

A primeira traduz uma garantia pessoal no รขmbito dos contratos, ao passo que a segunda รฉ uma garantia pessoal no contexto cambiรกrio (tรญtulos de crรฉdito).

Em paralelo, existem os direitos reais de garantia que, de forma bastante resumida, sรฃo trรชs:

  1. Penhor;
  2. Hipoteca;
  3. Anticrese;
  4. Propriedade fiduciรกria.

Curioso observar que a propriedade fiduciรกria nรฃo estรก arrolada no art. 1.225 do CC/02 ao lado das demais.

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Contudo, tem previsรฃo especรญfica no art. 1.361 do CC/02 e, por isso, respeita o caracterรญstica da tipicidade inerente aos direitos reais.

Para que as partes possam constituir o direito real de garantia, serรก preciso observar alguns requisitos.

Em primeiro lugar, apenas bens alienรกveis podem ser objetivo de direito real (art. 1.420 do CC/02)

Alรฉm disso, o contrato que dรก origem ao direito real de garantia deve conter:

  1. O valor do crรฉdito, sua estimaรงรฃo, ou valor mรกximo;
  2. O prazo fixado para pagamento;
  3. A taxa dos juros, se houver;
  4. A especificaรงรฃo do bem dado em garantia.

Tanto a alienabilidade do bem, como as caracterรญsticas do contrato sรฃo entendidas pela doutrina como requisitos objetivos dos direitos reais de garantia.

Hรก, contudo, requisitos subjetivos que tambรฉm precisam ser observados.

O primeiro deles รฉ a capacidade daquele que concede o bem em garantia.

Apenas aquele que for plenamente capaz poderรก conceder o bem em garantia.

O bem do incapaz sรณ poderรก ser dado em garantia na hipรณtese de:

  1. interesse da prole;
  2. autorizaรงรฃo judicial.

Alรฉm da capacidade, รฉ preciso ter legitimidade.

Em outras palavras, somente aquele que tem o poder para dispor do bem รฉ que pode entregar o bem em garantia.

ร‰ importante observar que caso o bem seja dado em garantia por aquele que nรฃo รฉ dono, a aquisiรงรฃo superveniente do bem torna a garantia vรกlida e eficaz (art. 1.420, ยง1ยฐ, CC/02).

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A hipรณtese e a anticrese exigem vรชnia conjugal, exceto no regime de separaรงรฃo total de bens (art. 1.647, I, CC/02).

O penhor, em contrapartida, nรฃo exige vรชnia conjugal, pois estรก relacionado a bens mรณveis.

No caso de condomรญnio, o bem sรณ poderรก ser dado em garantia em sua totalidade se todos consentirem.

Isso, contudo, nรฃo impede que o condรดmino entregue sua quota-parte em garantia (art. 1.420, ยง2ยฐ, CC/02).

O vencimento da dรญvida ocorre em razรฃo do inadimplemento, insolvรชncia, ou ainda, em razรฃo de problemas que possam surgir em torno da coisa dada em garantia.

Neste sentido, o art. 1.425 do Cรณdigo Civil dispรตe que considera-se vencida a dรญvida se, por exemplo, perecer o bem ou for desapropriado.

Neste cenรกrio, temos o seguinte:

  1. Perecendo o bem, deve o devedor substitui-lo;
  2. Deteriorado o bem, deve o devedor reforรงar ou substituir a garantia;
  3. Desapropriado o bem, deve o devedor depositar a parte do preรงo necessรกria para o pagamento integral do credor.

Caracterรญsticas dos Direitos Reais de Garantia

Sรฃo caracterรญsticas dos direitos reais de garantia:

  1. Acessoriedade;
  2. Direito de sequela;
  3. Indivisibilidade;
  4. Excussรฃo (para penhor, hipoteca e propriedade fiduciรกria);
  5. Direito de preferรชncia;
  6. Direito de retenรงรฃo (para anticrese);
  7. Proibiรงรฃo do pacto comissรณrio.

Para fins didรกticos, vou explicar cada uma das caracterรญsticas nos prรณximos tรณpicos.

Acessoriedade

O direito real de garantia estรก subordinado ao princรญpio da gravitaรงรฃo jurรญdica.

De forma curta e direta, disciplina esse princรญpio que o acessรณrio segue o principal, exceto disposiรงรฃo em contrรกrio.

Fala-se em princรญpio da gravitaรงรฃo jurรญdica, por exemplo, quando falamos que o bem acessรณrio segue o principal.

Aqui, contudo, a ideia รฉ um pouco diferenteโ€ฆ

O direito real de garantia รฉ criado com o objetivo de garantir o cumprimento de uma obrigaรงรฃo.

Portanto, nesta relaรงรฃo, o direito real de garantia รฉ acessรณrio ao principal (obrigaรงรฃo contraรญda).

Extinta a obrigaรงรฃo principal, extinto tambรฉm estarรก o direito real de garantia vinculado.

Observe que, por exemplo, extinta a obrigaรงรฃo principal, extingue-se o penhor (art. 1.436, I, CC/02).

O mesmo ocorre com a hipoteca (art. 1.499, I, CC/02) e com a propriedade fiduciรกria (art. 1.367 do CC/02).

Direito de Sequela

Sequela significa que o direito real de garantia acompanha o bem, ainda que seja alienado a qualquer tรญtulo.

Em outras palavras, pouco importa o nรบmero de alienaรงรตes do bem. O credor poderรก perseguir o bem onde estiver a fim de quitar seu dรฉbito.

Evidente que o terceiro poderรก buscar eventual reparaรงรฃo contra o alienante por meio de aรงรฃo de regresso.

Indivisibilidade

Ainda que obrigaรงรฃo garantida seja parcialmente cumprida o garantidor nรฃo terรก direito a exoneraรงรฃo proporcional da garantia.

ร‰ o que determina o art. 1.421 do Cรณdigo Civil, senรฃo vejamos:

Art. 1.421 do Direito Civil: O pagamento de uma ou mais prestaรงรตes da dรญvida nรฃo importa exoneraรงรฃo correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vรกrios bens, salvo disposiรงรฃo expressa no tรญtulo ou na quitaรงรฃo.

Observe que o prรณprio artigo destaca uma exceรงรฃo, qual seja, a hipรณtese de disposiรงรฃo expressa no tรญtulo ou na quitaรงรฃo.

Privilegia-se, com tal postura, a autonomia da vontade.

Excussรฃo e Retenรงรฃo

O credor hipotecรกrio e o pignoratรญcio tem o direito de excutir (executar) coisa dada em garantia, caso obrigaรงรฃo nรฃo seja cumprida (art. 1.422 do CC/02).

A tรญtulo de esclarecimento, credor pignoratรญcio รฉ a pessoa beneficiada pelo penhor.

ร‰ importante observar que, nรฃo obstante a prioridade conferida pela excussรฃo, deverรก o credor observar eventual ordem de preferรชncia.

Portanto, essa prioridade nรฃo รฉ absoluta.

ร‰ o que ocorre, por exemplo, na falรชncia (art. 83 da lei 11.101/05).

Alรฉm disso, diferente do credor hipotecรกrio e pignoratรญcio, o credor anticrรฉtico tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dรญvida nรฃo for paga (art. 1.423 do CC/02).

Extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituiรงรฃo.

Direito de Preferรชncia

O credor hipotecรกrio e o pignoratรญcio tem preferรชncia sobre credores quirografรกrios e outros quando da alienaรงรฃo do bem.

Essa preferรชncia, contudo, nรฃo รฉ absoluta.

Os dรฉbitos trabalhistas na falรชncia, por exemplo, sรฃo prioridade (art. 83 da lei 11.101/05).

Proibiรงรฃo do pacto comissรณrio

No pacto comissรณrio, diante da inadimplรชncia, o devedor entrega para o credor o bem dado em garantia em razรฃo de clรกusula contratual.

Ocorre que, segundo o Cรณdigo Civil, nula รฉ a clรกusula que autoriza credor a ficar com o bem se a dรญvida nรฃo for paga (art. 1.428 do CC/02).

ร‰ importante ter cautela, pois nada impede que, vencida a obrigaรงรฃo, o devedor ofereรงa o bem em pagamento (daรงรฃo em pagamento).

  • Questรฃo: observe como o tema “pacto comissรณrio” foi cobrado na prova da OAB.
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